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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16248, de 25 de dezembro de 2024

Nº 16.248/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O subsídio mensal do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado da Classe Superior, estabelecido na Lei nº 13.326, de 21 de dezembro de 2009, e atualizações, é fixado em:
IR$ 30.778,23 (trinta mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) a contar de 1º de janeiro de 2025;
IIR$ 32.009,36 (trinta e dois mil, nove reais e trinta e seis centavos) a contar de 1º de outubro de 2025; e
IIIR$ 33.290,80 (trinta e três mil, duzentos e noventa reais e oitenta centavos) a contar de 1º de outubro de 2026.
Art. 2.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos Procuradores do Estado inativos e aos pensionistas de Procuradores do Estado.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

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