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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13111, de 23 de dezembro de 2008

Nº 13.111/2008

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Art. 1.
- Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas:

ÍTEM VAGAS FUNÇÃO TITULAÇÃO QUALIFICAÇÃO I 08 Técnico em Biólogo ou Farmacêutico Experiência profissional

Produção e com Mestrado em comprovada em análises do Pesquisa em Ciências genoma humano e atuação Saúde comprovada de no mínimo 1 (um)

ano em investigação de Paternidade e/ou Maternidade utilizando analisador automático de DNA. II 01 Técnico em Biólogo ou Farmacêutico Experiência profissional Produção e com Doutorado em comprovada de no mínimo 1 (um) Pesquisa em Ciências ano na área de Controle de Saúde Qualidade de Laboratórios e Processos de Acreditação. III 02 Técnico em Biólogo ou Farmacêutico Experiência profissional Produção e com Doutorado em comprovada de no mínimo 1 (um) Pesquisa em Ciências ano em análise de DNA com Saúde técnicas laboratoriais e técnicas de Bioinformática. IV 01 Técnico em Profissional de nível Experiência profissional Produção e superior diplomado em comprovada em análises Pesquisa em área biomédica laboratoriais do genoma humano e Saúde (Medicina, Biologia, atuação comprovada de no mínimo Medicina Veterinária, 3 (três) anos em investigação de Farmácia ou Paternidade e/ou Maternidade. Biomedicina) V 01 Técnico em Biólogo ou Farmacêutico Experiência de no mínimo 2 (dois) Produção e anos com manipulação de DNA Pesquisa em através de técnicas de Biologia Saúde Molecular.

1 VI 01 Técnico em Químico com mestrado Experiência profissional Produção e em Ciências comprovada de no mínimo 5 Pesquisa em (cinco) anos no desenvolvimento e Saúde aplicação de técnicas de biologia molecular na investigação forense. VII 01 Técnico em Enfermeiro Experiência profissional Produção e comprovada de no mínimo 1 (um) Pesquisa em ano no atendimento a pacientes e Saúde técnicas de colheita de amostras biológicas para análise de investigação de Paternidade e/ou Maternidade. VIII 01 Agente Técnico Auxiliar de Enfermagem Experiência profissional em Produção e com Ensino Médio comprovada de no mínimo 1 (um) Pesquisa em completo e Certificado de ano de técnicas de colheita de Saúde Conclusão de Curso de material biológico para análise de Auxiliar de Enfermagem investigação de Paternidade e/ou Maternidade. IX 01 Agente Técnico Auxiliar de Laboratório Experiência profissional em Produção e com Ensino Médio comprovada de no mínimo 1 (um) Pesquisa em completo e Certificado de ano no manuseio de material de Saúde Conclusão de Curso de laboratório e equipamentos de Auxiliar de Laboratório análises. X 01 Agente Técnico Técnico em informática Experiência profissional em Produção e com Ensino Médio comprovada de no mínimo 4 Pesquisa em completo e Certificado de (quatro) anos na manutenção e Saúde Conclusão de Curso de configuração de computadores, na Técnico em Informática configuração de redes no ambiente de informática e na configuração e instalação de softwares de gestão.

XI 02 Agente Técnico Agentes administrativos Experiência comprovada de no

em Produção e com Ensino Médio mínimo 1 (um) ano na rotina Pesquisa em completo administrativa de instituições Saúde públicas. Domínio das ferramentas

básicas de informática (processadores de texto, planilhas eletrônicas).

§ 1º- O caráter emergencial previsto nesta Lei corresponde à necessidade inadiável de admissão de pessoal visando à realização de Testes de Investigação de Paternidade e/ou Maternidade por Técnicas de Análise de DNA pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, decorrente de Contrato celebrado entre esta Fundação, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação e entrada em exercício de servidores a serem concursados para as qualificações supra-referidas.
§ 3º- A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

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§ 4º- As descrições das atribuições de cada função deverão constar do edital de abertura do processo seletivo.
§ 5º- Os candidatos somente poderão se habilitar a concorrer por um único item discriminado no "caput" deste artigo, que corresponde a uma função, titulação e qualificação específicas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As contratações a que se refere a presente Lei abrangerão até 20 (vinte) contratados, nos termos do artigo anterior, destinados exclusivamente à realização de Testes de Investigação de Paternidade e/ou Maternidade por Técnicas de Análise de DNA.
Art. 3.
- Para a contratação de pessoal, será exigida a comprovação de titulação e das necessidades técnicas específicas para a realização de Testes de Paternidade e/ou Maternidade por Técnicas de Análise de DNA determinadas nesta Lei.
Art. 4.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá, obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVexigência de titulação e experiência, conforme necessidade do trabalho a ser desenvolvido; e
Vcritérios de desempate.
§ 1º- O processo seletivo poderá ser efetuado por meio de instituição especializada em recrutamento e seleção de recursos humanos.
§ 2º- A FEPPS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial do Estado e o local e horário de inscrição.
§ 3º- A FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos selecionados, com a correspondente classificação, inclusive de suplentes, se houver.
Art. 5.
- Havendo desistência ou dispensa de candidato selecionado, será contratado em seu lugar outro candidato, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 6.
- No prazo de até 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, a FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
- Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994,

3 sendo que as funções relacionadas no art. 1º terão remuneração equivalente à dos cargos de igual denominação de que trata a Lei nº 11.771, de 05 de abril de 2002, e alterações, nas respectivas classes iniciais, para uma carga horária semanal de 40 horas.

Art. 8.
- A FEPPS, no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, deverá iniciar os procedimentos visando à realização de concurso público para os cargos autorizados.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

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