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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14799, de 22 de dezembro de 2015

Nº 14.799/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.111, de 23 de dezembro de 2008, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.111, de 23 de dezembro de 2008, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, por mais 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo únicoCom a extinção da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps -, os contratos emergenciais vigentes poderão ser extintos, e os que não forem rescindidos passarão a ser geridos pela Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 3.
Durante o prazo referido nesta Lei, poderá ser promovida seleção pública para os cargos ora vagos ou que vierem a vagar, objetivando seu provimento para suprir a necessidade de recursos humanos da Fepps.
Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.

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