- O Tribunal de Contas do Estado, para os fins desta Lei:Imanterá registro informatizado das declarações de bens apresentadas nos termos da Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003;
IIexpedirá instruções sobre a declaração de bens e prazos de apresentação;
IIIexigirá, a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens;
IVexercerá o controle da legalidade e da legitimidade desses bens e inspecionará os sinais aparentes de riqueza, com apoio das corregedorias e dos sistemas de controle interno estadual; e
Vadotará as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representará ao Poder competente sobre irregularidades apuradas.
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§ 1º- Será lícito ao Tribunal de Contas do Estado utilizar as declarações de bens e outras informações, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do agente público e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.
§ 2º- Bens representativos de sinais aparentes de riqueza, tais como iates, aeronaves, animais de raça, automóveis, imóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização, guarda e manutenção, poderão ser objeto de inspeção do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º- A inspeção do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do parágrafo anterior, poderá compreender o patrimônio dos dependentes do agente público, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003.