A comunicação dos atos e decisões dar-se-á com a publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, presumindo-se válida para todos os efeitos legais, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras formas de divulgação previstas no Regimento Interno ou em Resolução.§ 1ºº A intimação para a apresentação de esclarecimentos far-se-á, ainda, por meio de comunicação postal, com aviso de recebimento aos:
Iadministradores, nos processos em que o relatório de auditoria indicar fixação de débito, imposição de penalidade pecuniária, parecer desfavorável ou julgamento pela irregularidade de contas;
IIadministradores e responsáveis, nos processos em que o relatório de auditoria ou a informação técnica indicar irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal ou negativa de registro de ato de admissão, aposentadoria, reforma e pensão, inclusive nas hipóteses de cessação da ilegalidade de ato.
§ 2ºº A comunicação postal, nos casos do
§ 1ºº, será dirigida ao endereço cadastrado nos sistemas do Tribunal de Contas, cumprindo aos administradores e responsáveis a sua devida atualização.
§ 3ºº Nos processos de análise da evolução patrimonial de agente público, a intimação para apresentação de esclarecimentos sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, nos termos do art. 3.º, inciso III, da Lei n.º 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências, será pessoal, em nome do agente público, por meio de comunicação postal, expedida com aviso de recebimento.
§ 4ºº As intimações referentes a medidas cautelares, além da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, serão encaminhadas, alternativamente, por outro meio, postal ou eletrônico.
§ 5ºº No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, a intimação será renovada por intermédio de edital publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.
§ 6ºº As formas de comunicação indicadas neste artigo serão complementadas, sempre que possível, via e-mail e outros meios eletrônicos, desde que os interessados promovam o prévio cadastramento no portal do Tribunal de Contas do Estado e mantenham seus registros atualizados.".