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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14154, de 20 de dezembro de 2012

Nº 14.154/2012

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Art. 1. Art. 63. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao art. 63 da Lei n.º 11.424, de 6 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, para dispor sobre as formas de comunicação em processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O art. 63 da Lei n.º 11.424, de 6 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 63.
A comunicação dos atos e decisões dar-se-á com a publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, presumindo-se válida para todos os efeitos legais, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras formas de divulgação previstas no Regimento Interno ou em Resolução.
§ 1ºº A intimação para a apresentação de esclarecimentos far-se-á, ainda, por meio de comunicação postal, com aviso de recebimento aos:
Iadministradores, nos processos em que o relatório de auditoria indicar fixação de débito, imposição de penalidade pecuniária, parecer desfavorável ou julgamento pela irregularidade de contas;
IIadministradores e responsáveis, nos processos em que o relatório de auditoria ou a informação técnica indicar irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal ou negativa de registro de ato de admissão, aposentadoria, reforma e pensão, inclusive nas hipóteses de cessação da ilegalidade de ato.
§ 2ºº A comunicação postal, nos casos do
§ 1ºº, será dirigida ao endereço cadastrado nos sistemas do Tribunal de Contas, cumprindo aos administradores e responsáveis a sua devida atualização.
§ 3ºº Nos processos de análise da evolução patrimonial de agente público, a intimação para apresentação de esclarecimentos sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, nos termos do art. 3.º, inciso III, da Lei n.º 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, e dá outras providências, será pessoal, em nome do agente público, por meio de comunicação postal, expedida com aviso de recebimento.
§ 4ºº As intimações referentes a medidas cautelares, além da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, serão encaminhadas, alternativamente, por outro meio, postal ou eletrônico.
§ 5ºº No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, a intimação será renovada por intermédio de edital publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.
§ 6ºº As formas de comunicação indicadas neste artigo serão complementadas, sempre que possível, via e-mail e outros meios eletrônicos, desde que os interessados promovam o prévio cadastramento no portal do Tribunal de Contas do Estado e mantenham seus registros atualizados.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.

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