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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12921, de 11 de abril de 2008

Nº 12.921/2008

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Dá nova redação ao "caput" do art. 4º da Lei nº 12.697, de 04 de maio de 2007, conforme segue: "Art. 4º - Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado:
IGabinete do Vice-Governador;
IICasa Civil;
IIICasa Militar;
IVProcuradoria-Geral do Estado;
VSecretaria-Geral de Governo;
VISecretaria do Planejamento e Gestão; e
VIISecretarias Extraordinárias.
VIII......................................"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei nº 12.697, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 12.697/2007 e introduz um parágrafo único, conforme segue: "Art. 5º - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria, as seguintes Secretarias:
ISecretaria Extraordinária de Relações Institucionais;
IISecretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água; e
IIISecretaria-Geral de Governo.
Parágrafo único- As atividades, as atribuições e as dotações orçamentárias da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social ficam transferidas para a Secretaria-Geral de Governo."
Art. 3.
- Fica transformado 1 (um) cargo de Secretário Extraordinário em cargo de Secretário-Geral de Governo.
Art. 4.
- Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 12.697/2007, conforme segue: "Art. 6º - As Secretarias de Estado são as seguintes:
ISecretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social;

1

IISecretaria-Geral de Governo;
IIISecretaria do Planejamento e Gestão;
IVSecretaria da Fazenda;
VSecretaria da Administração e dos Recursos Humanos;
VISecretaria das Obras Públicas;
VIISecretaria da Segurança Pública;
VIIISecretaria da Educação;
IXSecretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
XSecretaria da Cultura;
XISecretaria da Saúde;
XIISecretaria do Meio Ambiente;
XIIISecretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;
XIVSecretaria de Infra-Estrutura e Logística;
XVSecretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
XVISecretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e
XVIISecretaria da Ciência e Tecnologia."
Art. 5.
- O inciso VIII do art. 7º da Lei nº 12.697/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - .............................. ..............................................
VIIItransformação da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social em Secretaria-Geral de Governo. ............................................."
Art. 6.
- Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 12.697/2007, conforme segue: "Art. 9º - Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:
ISecretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social;
IISecretário-Geral de Governo;
IIISecretário de Estado do Planejamento e Gestão;
IVSecretário de Estado da Fazenda;
VSecretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
VISecretário de Estado das Obras Públicas;
VIISecretário de Estado da Segurança Pública;
VIIISecretário de Estado da Educação;
IXSecretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;
XSecretário de Estado da Cultura;
XISecretário de Estado da Saúde;
XIISecretário de Estado do Meio Ambiente;
XIIISecretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;
XIVSecretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística;
XVSecretário de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
XVISecretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e
XVIISecretário de Estado da Ciência e Tecnologia. ..............................................."

2

Art. 7.
- O art. 10 da Lei nº 12.697/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - Os cargos de Secretários de Estado referidos nos incisos I, II, III, VI, VII, XIII, XIV e XV do art. 9º desta Lei resultam, respectivamente, da transformação, mediante alteração de denominação, dos seguintes cargos:
ISecretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IISecretário Extraordinário da Comunicação Social;
IIISecretário de Estado da Coordenação e Planejamento;
IVSecretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento;
VSecretário de Estado da Justiça e da Segurança;
VISecretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VIISecretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações; e
VIIISecretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano."
Art. 8.
- No Anexo I da Lei nº 12.697/2007, o item relativo às competências da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social fica substituído pelo que segue: "Secretaria-Geral de Governo:
a)assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria instaladas no Complexo Administrativo Palácio Piratini, em assuntos de natureza administrativa;
b)articulação das ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas, em especial dos projetos estruturantes;
c)articulação e promoção da comunicação estratégica de Governo;
d)coordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual;
e)sistematização e coordenação de informações sobre a atuação da Administração Estadual;
f)supervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado;
g)orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado;
h)execução das políticas de comunicação social do governo do Estado; e
i)formulação, execução e acompanhamento do Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental."
Art. 9.
- No Anexo II da Lei nº 12.697/2007, no item relativo às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, fica incluída a alínea "r", com a seguinte redação: "Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio: ............................................
r)fomento à atividade pesqueira."
Art. 10.
- Dá nova redação ao parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.697/2007, conforme segue: "Art. 16 - ............................

3

Parágrafo únicoA Secretaria-Geral de Governo e a Casa Militar executarão as funções a que se refere o § 4º do art. 13 aos órgãos e unidades integrantes da Governadoria instalados no Complexo Administrativo Palácio Piratini."
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.

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