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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13115, de 23 de dezembro de 2008

Nº 13.115/2008

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Art. 1.
- Fica criada, no Gabinete do Governador do Estado, a Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa à qual compete atribuições de articulação do controle e promoção da transparência nos assuntos pertinentes à defesa do patrimônio público, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade, dos atos da Administração Pública e de seus agentes, com vista à prevenção e ao combate à improbidade e às demais formas de irregularidades e delitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem como ao incremento da transparência da gestão pública estadual.
Parágrafo único- A promoção e o incremento da transparência na gestão pública darse-ão através da divulgação à sociedade, por intermédio de sítio de internet próprio, em tempo real, de todas as informações referentes às conclusões dos expedientes instaurados no âmbito da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, na forma da lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- À Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa compete:
Irequisitar, a quaisquer órgãos do Poder Executivo ou entidades da Administração Indireta, a prestação de informações ou o fornecimento de documentos que sejam necessários ao acompanhamento ou à verificação da regularidade de suas atividades;
IIacompanhar, quando pertinente, as sindicâncias instauradas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;
IIIacompanhar a atuação de forças-tarefa ou grupos de trabalho cujos objetivos se identifiquem com suas atribuições legais;
IVreceber e encaminhar denúncias de irregularidades no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado às autoridades competentes para as providências cabíveis;
Vrecomendar a adoção de medidas preventivas, saneadoras e sancionadoras de irregularidades administrativas, e para o aprimoramento da transparência na Administração Pública Estadual;
VIrecomendar às autoridades competentes a instauração de sindicâncias e inquéritos para a apuração de irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento;
VIIconvocar servidores e agentes públicos para a prestação de esclarecimentos acerca de fatos que estejam sob sua análise;

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VIIIassinar prazos às autoridades competentes, para que cumpram as recomendações previstas nos incisos V e VI ou justifiquem seu descumprimento.
Art. 3.
- As atribuições da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa serão exercidas sem prejuízo das atribuições de controle e correição dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 4.
- A Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa poderá solicitar informações ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado ou a qualquer entidade ou órgão público sobre fatos ou apurações referentes a entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades da Administração Estadual sempre que identifiquem, no exercício de suas competências, suspeitas de irregularidades que envolvam agentes públicos, deverão encaminhar relatório detalhado à Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa.
Art. 6.
- Fica criado o cargo de Secretário de Estado da Transparência e da Probidade Administrativa.
Art. 7.
- Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, 3 (três) cargos de Diretor de Departamento, Padrão CC/FG-11, 1 (um) cargo de Coordenador, Padrão CC/FG-10, 2 (dois) cargos de Assistente Especial II, Padrão CC/FG-9 e fica acrescido em 1 (um) o número de assessores a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, todos com lotação na Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa.
Art. 8.
- Na Lei nº 12.697, de 4 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.921, de 11 de abril de 2008, os arts. 4º, 5º, 6º e 9º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado:

IGabinete do Vice-Governador;
IICasa Civil;
IIICasa Militar;
IVProcuradoria-Geral do Estado;
VSecretaria-Geral de Governo;
VISecretaria do Planejamento e Gestão;
VIISecretarias Extraordinárias; e
VIIISecretaria da Transparência e da Probidade Administrativa. .................................................."
Art. 5.
- Ficam criadas, no âmbito da Governadoria, as seguintes Secretarias:
ISecretaria Extraordinária de Relações Institucionais;
IISecretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água;
IIISecretaria-Geral de Governo; e
IVSecretaria da Transparência e da Probidade Administrativa.

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Art. 6.
- As Secretarias de Estado são as seguintes:
ISecretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social;
IISecretaria-Geral de Governo;
IIISecretaria do Planejamento e Gestão;
IVSecretaria da Fazenda;
VSecretaria da Administração e dos Recursos Humanos;
VISecretaria das Obras Públicas;
VIISecretaria da Segurança Pública;
VIIISecretaria da Educação;
IXSecretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
XSecretaria da Cultura;
XISecretaria da Saúde;
XIISecretaria do Meio Ambiente;
XIIISecretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;
XIVSecretaria de Infra-Estrutura e Logística;
XVSecretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
XVISecretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
XVIISecretaria da Ciência e Tecnologia; e

XVIII - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa. ............................................

Art. 9.
- Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações: - Fica incluído, no Anexo II da Lei nº 12.697/2007, alterada pela Lei nº 12.921/2008, relativamente às competências da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, item com a seguinte redação:

"Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa:

ISecretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social;
IISecretário-Geral de Governo;
IIISecretário de Estado do Planejamento e Gestão;
IVSecretário de Estado da Fazenda;
VSecretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
VISecretário de Estado das Obras Públicas;
VIISecretário de Estado da Segurança Pública;
VIIISecretário de Estado da Educação;
IXSecretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;
XSecretário de Estado da Cultura;
XISecretário de Estado da Saúde;
XIISecretário de Estado do Meio Ambiente;
XIIISecretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;
XIVSecretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística;
XVSecretário de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
XVISecretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
XVIISecretário de Estado da Ciência e Tecnologia; e

XVIII - Secretário de Estado da Transparência e da Probidade Administrativa.

Parágrafo único- Os titulares das Secretarias Extraordinárias serão denominados Secretários Extraordinários."

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a)articulação do controle e promoção da transparência nos assuntos pertinentes à defesa do patrimônio público, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade dos atos da Administração Pública e de seus agentes, com vista à prevenção e ao combate à improbidade e às demais formas de irregularidades e delitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem como ao incremento da transparência da gestão pública estadual; e
b)acompanhamento das atividades dos órgãos, agentes e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, e promoção de medidas tendentes ao efetivo esclarecimento de supostas irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento."
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado com vista à alocação de recursos na Pasta ora criada.
Art. 11.
- Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

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