- A Secretaria-Geral de Governo, de que dispõe o artigo 7º, inciso VIII, da Lei Estadual n° 12.697, de 4 de maio de 2007, com a redação pelo artigo 5º da Lei nº 12.921, de 11 de abril de 2008, tem as seguintes competência:Iassessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria instaladas no Complexo Administrativo Palácio Piratini, em assuntos de natureza administrativa;
IIarticulação das ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas, em especial dos projetos estruturantes;
IIIarticulação e promoção da comunicação estratégica de Governo;
IVcoordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual;
Vsistematização e coordenação de informações sobre a atuação da Administração Estadual;
VIsupervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado;
VIIorientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado;
VIIIexecução das políticas de comunicação social do governo do Estado;
IXformulação, execução e acompanhamento do Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental.
§ 1º- A Secretaria-Geral de Governo integra o Complexo Administrativo do Palácio Piratini, nos termos dos artigos 5º e 16 da Lei nº 12.697/07; § 2º- A Secretaria-Geral de Governo executará, no âmbito de suas competências, as funções a que se refere o § 4º do art. 13 da Lei nº. 12.697/07, aos órgãos e unidades integrantes da Governadoria instalados no Complexo Administrativo Palácio Piratini. 1