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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45667, de 23 de maio de 2008

Nº 45.667/2008

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Art. 1.
- A Secretaria-Geral de Governo, de que dispõe o artigo 7º, inciso VIII, da Lei Estadual n° 12.697, de 4 de maio de 2007, com a redação pelo artigo 5º da Lei nº 12.921, de 11 de abril de 2008, tem as seguintes competência:
Iassessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria instaladas no Complexo Administrativo Palácio Piratini, em assuntos de natureza administrativa;
IIarticulação das ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas, em especial dos projetos estruturantes;
IIIarticulação e promoção da comunicação estratégica de Governo;
IVcoordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual;
Vsistematização e coordenação de informações sobre a atuação da Administração Estadual;
VIsupervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado;
VIIorientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado;
VIIIexecução das políticas de comunicação social do governo do Estado;
IXformulação, execução e acompanhamento do Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental.
§ 1º- A Secretaria-Geral de Governo integra o Complexo Administrativo do Palácio Piratini, nos termos dos artigos 5º e 16 da Lei nº 12.697/07;
§ 2º- A Secretaria-Geral de Governo executará, no âmbito de suas competências, as funções a que se refere o § 4º do art. 13 da Lei nº. 12.697/07, aos órgãos e unidades integrantes da Governadoria instalados no Complexo Administrativo Palácio Piratini.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da SecretariaGeral de Governo, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.697, de 4 de maio de 2007, com a redação determinada pelo artigo 5º da Lei nº 12.921, de 11 de abril de 2008,

D E C R E T A:

Art. 2.
- A estrutura básica da Secretaria-Geral de Governo será integrada pelos seguintes órgãos:
IGerência Executiva;
IIGabinete do Secretário
IIIDepartamento de Imprensa;
IVDepartamento de Publicidade;
VDepartamento de Programas e Projetos;
VIDepartamento de Agenda Estratégica;
VIIDepartamento Administrativo.
Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário compete prestar assistência direta e imediata ao Secretário-Geral de Governo em assuntos pertinentes às suas atividades, assim como assessoramento nas atividades de representação política, social e administrativa da Pasta.
Parágrafo único- Estarão vinculadas ao Gabinete do Secretário, igualmente, as atividades de organização e planejamento de eventos e de sistemas de informática relacionados ao Gabinete do Governador e demais órgãos do Complexo Administrativo Palácio Piratini, compreendendo:
Ia organização de eventos, no âmbito da Administração, que contem com a presença do Governador do Estado, articulando-se, no que couber, com o Cerimonial;
IIa administração e gestão da rede de informática que atende os órgãos integrantes do Complexo Administrativo Palácio Piratini, e promoção do fluxo de informações entre estes e os demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 4.
- A Gerência Executiva, integrada pelo Secretario Adjunto, compete à direção superior da Pasta, com encargos de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, visando à uniformidade de gestão nessa Secretaria, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei nº. 12.697/07.
Art. 5.
- Ao Departamento de Imprensa compete os encargos de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria na área de Imprensa, visando à uniformidade de gestão na Secretaria-Geral de Governo, bem como assessoramento de comunicação social, técnico e estratégico, para apoiar e assistir o Secretário-Geral de Governo nos assuntos de sua competência.
Art. 6.
- Ao Departamento de Publicidade compete conduzir os processos de contratação dos serviços publicitários e aprovar as programações de mídia e as campanhas publicitárias dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, articular-se com o Comitê de Comunicação Social, no exercício de suas respectivas competências, bem como apoiar e assistir o Secretário-Geral de Governo nos assuntos de sua competência.
Art. 7.
- Ao Departamento de Programas e Projetos compete articulação das ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas, em especial dos projetos estruturantes, bem como a supervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado.

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Art. 8.
- Ao Departamento de Agenda Estratégica compete organizar, registrar e coordenar a agenda do Governo do Estado em assuntos de natureza estratégica e de acompanhamento das ações governamentais.
Art. 9.
- Ao Departamento Administrativo compete prestar assistência técnica e assessoramento ao Secretário-Geral de Governo, bem como aos demais órgãos integrantes do Complexo Administrativo Palácio Piratini, em assuntos administrativos, bem como:
Iorientar dirigir, executar atividades relacionadas com pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, equipamentos, suprimentos e serviços de informática, suporte de rede e serviços gerais para o Gabinete do Governador, e demais órgãos integrantes do Complexo Administrativo Palácio Piratini;
IIanalisar e elaborar os atos administrativos de nomeação de cargos em comissão e funções gratificadas, referentes aos servidores públicos, que lhe forem determinados pelo Governador do Estado e pelo Secretário-Geral de Governo.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.527, de 5 de março de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2008.

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