Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12761, de 10 de agosto de 2007

Nº 12.761/2007

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - ......................................................
§ 1º- A compensação a que se refere este artigo, dar-se-á mediante a apropriação do crédito fiscal presumido, calculado conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do valor resultante da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo devedor do mês imediatamente anterior, desconsiderando o valor do crédito fiscal de que trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do adicional correspondente da coluna 4.

Faixa Saldo devedor (em reais - R$) Percentual Adicional (1) (2) (3) (em reais - R$)

(4) I até 50.000,00 20% 0,00 II até 100.000,00 15% 2.500,00 III até 200.000,00 10% 7.500,00 IV até 400.000,00 5% 17.500,00 V Acima de 400.000,00 3% 25.500,00

§ 2º- A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido."
Art. 2.
- Fica acrescentado o art. 10-A na Lei nº 11.853/2002, com a seguinte redação: "Art. 10-A - As entidades que aprovarem projetos junto ao programa destinarão 5% (cinco por cento) do valor total de cada projeto para a constituição de fundos financeiros permanentes para sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no

art. 4° desta Lei.

§ 1º- Os fundos de que trata o "caput" deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que lhe venham a ser

1 destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.

§ 2º- Os fundos financeiros permanentes serão integrados pelos recursos previstos no "caput", além de outros que lhe forem destinados por pessoas físicas e jurídicas, e serão vinculados a Fundações de direito privado veladas pelo Ministério Público.
§ 3º- As entidades de que trata o parágrafo anterior, deverão estar previamente autorizadas para o fim a que se destina esta Lei pela Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social, submetendo-se à disciplina da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, enquanto não promulgada lei estadual.
§ 4º- Na hipótese da dissolução da entidade os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada nos termos da Lei Federal referida no
§ 5º- A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social."
Art. 3.
- Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 11.853/2002.
Art. 4.
- A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2007.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.