Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45384, de 6 de dezembro de 2007

Nº 45.384/2007

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta os Fundos instituídos pela Lei nº 12.761, de 10 de agosto de 2007, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1.
- Os Fundos Permanentes de Sustentabilidade instituídos pelo art. 10 - A da Lei n° 12.761, de 10 de agosto de 2007, têm a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
Art. 2.
- Os Fundos de que trata o presente Decreto objetivam a sustentabilidade de fundações veladas pelo Ministério Público, qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, cujos objetivos estatutários se enquadrem ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002.
Parágrafo único- As fundações de que trata o caput deste artigo, para se habilitarem à utilização dos Fundos, deverão submeter seus estatutos para apreciação da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, a fim de verificar sua adequação à Lei que os instituiu.
Art. 3.
- Os Fundos de que trata o presente Decreto devem estar previstos formalmente nos estatutos das fundações veladas pelo Ministério Público que os instituir e mantê-los, devendo as mesmas ser qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público.
Parágrafo único- As fundações de que tratam o caput deste artigo deverão submeter seus estatutos para apreciação da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, para fins de registro.
Art. 4.
- As fundações poderão utilizar os recursos provenientes dos fundos de que trata este Decreto, observando, como limite máximo, os resultados obtidos com a aplicação financeira dos valores que o compõem, descontada a inflação do período.
Art. 5.
- No caso dos recursos aprovados pelo Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS serem liberados parceladamente, a integralização do valor destinado aos Fundos de que trata este Decreto deverá ser realizada até a 3ª (terceira) parcela.
Parágrafo único- Após o recebimento dos recursos obtidos pelo Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS, a entidade beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para

1 comprovar junto à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social a integralização do valor destinado aos Fundos de que trata esse Decreto, sem prejuízo do disposto no §5º do artigo 10-A, da Lei n° 12.761/07.

Art. 6.
- Os recursos oriundos dos Fundos Permanentes de Sustentabilidade somente podem ser utilizados para financiar projetos executados no Estado do Rio Grande do Sul, cujas finalidades sejam voltadas ao desenvolvimento de ações na área de assistência social, inclusão e promoção social, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002.
Art. 7.
- Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, que expedira Instrução Normativa sobre a organização e funcionamento do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS e dos Fundos.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo