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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45533, de 5 de março de 2008

Nº 45.533/2008

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Art. 1.
- Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2562 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à nota do item

VIII conforme segue:

"NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:

a)nas saídas de arroz beneficiado;
b)nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Com fundamento na Lei nº 12.741, de 05/07/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2563 - No Livro I:

a)a nota da alínea "c" do inciso II do art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46,

§ 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII." , "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII."

ALTERAÇÃO Nº 2564 - No Livro II, o "caput" do inciso VIII do art. 25 passa a vigorar

com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"

ALTERAÇÃO Nº 2565 - No Livro III:

b)a alínea "a" do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

1 "a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado;"

c)o "caput" e a nota 02 do § 2º do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05: "§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."

d)a alínea "b" do inciso I do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;"
e)a nota 01 do inciso V do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46,

a)o "caput" e a nota 02 do parágrafo único do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05: "Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na

2 entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."

b)é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue:

"Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II,

SEÇÃO II

, Itens II, IV, VI e VII"

c

d

I

II

a

LIVRO III – , art. 88, III, "c", 4;

b

c

III

a

b

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de março de 2008.

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