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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13113, de 23 de dezembro de 2008

Nº 13.113/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Fundo Estadual dos Precatórios - FEP/RS que se refere a Lei nº 12.585, de 29 de agosto de 2006.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Modifica o art. 1° da Lei nº 12.585, de 29 de agosto de 2006, conforme segue:

"Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual dos Precatórios - FEP/RS -, destinado a viabilizar o pagamento dos precatórios judiciários sob responsabilidade do Estado: Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas ou de Direito Privado do Estado, orçados e não pagos, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal."

Art. 2.
- Modifica o inciso I e altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.585/2006, conforme segue:

"Art. 2º - Constituirão recursos financeiros do FEP/RS:

Io equivalente a 100% (cem por cento) das receitas líquidas, deduzidos os valores devidos a outros entes federados, decorrentes da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, apropriadas a partir da vigência desta Lei; .....................................................
Parágrafo único- Ficam excetuadas do disposto no inciso I as receitas provenientes de programas especiais de cobrança de créditos."
Art. 3.
- A Superintendência do Porto de Rio Grande poderá destinar até 20% (vinte por cento) de suas receitas líquidas para o pagamento de precatórios de caráter alimentar por ela originado, assim pelo antigo Departamento Estadual de Portos Rios e Canais e pela Superintendência de Portos e Hidrovias, sem prejuízo da concorrência destes créditos ao disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- O saldo contábil e financeiro do FEP/RS será publicado semestralmente no Diário Oficial e disponibilizado em site governamental.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

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