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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12350, de 26 de outubro de 2005

Nº 12.350/2005

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á mediante concurso público de provas e títulos e, nas carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia far-se-á por meio de concurso público de provas.
Parágrafo único- Integra o processo de seleção o curso de formação profissional.
Art. 2.
- São requisitos para o ingresso nas carreiras de que trata esta Lei:
Iser brasileiro;
IIser bacharel em Direito, para o cargo de Delegado de Polícia;
IIIpossuir graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, para as carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia;
IVestar quite com as obrigações militares e eleitorais;
Vestar com a situação regularizada perante a Secretaria da Receita Federal;
VIpossuir conduta moral, social e profissional compatível com o cargo;
VIIpossuir saúde física, psiquiátrica e aptidão psicológica adequadas ao exercício das atividades inerentes à carreira policial e, especialmente, ao cargo;
VIIIpossuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo da categoria "B".
Art. 3.
- Os concursos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil serão organizados e executados pela Academia de Polícia Civil e supervisionados pela Comissão de Concurso.
§ 1º- A Comissão de Concurso é órgão colegiado de existência transitória, com função deliberativa, que será nomeada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
§ 2º- Integrarão a Comissão de Concurso:
Io Delegado de Polícia Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, que a presidirá;
IIum Delegado de Polícia representante da Chefia de Polícia;

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IIIum Delegado de Polícia representante do Conselho Superior de Polícia;
IVum Procurador do Estado, indicado pela Procuradoria-Geral do Estado;
Vum integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado pelo Conselho Seccional.
§ 3º- Os Delegados de Polícia, integrantes da Comissão de Concurso, deverão ser da mais alta classe da carreira e estar na ativa.
§ 4º- As decisões da Comissão de Concurso serão, em qualquer situação prevista nesta Lei ou em edital, tomadas por maioria de votos.
Art. 4.
- O edital de abertura do concurso conterá, além de outras disposições:
Io prazo para inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;
IIo número de vagas;
IIIas condições para a inscrição;
IVas matérias e o conteúdo sobre os quais versarão as provas.
Art. 5.
- O requerimento de inscrição será dirigido, nos termos previstos no edital, ao Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, cabendo o julgamento e a homologação das inscrições ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

Do Processo de Seleção

Art. 6.
- Quanto à capacitação intelectual, o processo seletivo para ingresso nas carreiras de Escrivão e Inspetor de Polícia consistirá na aplicação de uma prova escrita, com questões objetivas e redação, enquanto que para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será organizado nas seguintes fases:
Ifase preliminar, constituída de prova preambular a ser aplicada conforme está previsto no edital do concurso;
IIfase intermediária, constituída de prova escrita discursiva, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados e classificados na fase preliminar, nos termos do edital do concurso;
IIIfase final, constituída de prova oral e prova de títulos, às quais serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária.
§ 1º- As provas de capacitação intelectual poderão ser aplicadas em etapas de acordo com o disposto no edital, e terão caráter eliminatório e classificatório, exceto as provas da fase final, as quais serão exclusivamente classificatórias.
§ 2º- A prova preambular, com caráter classificatório e eliminatório para o cargo de Delegado de Polícia, compreenderá a formulação de questões objetivas de conhecimento jurídico, sobre o conteúdo programático constante no edital, e de língua portuguesa.
§ 3º- Serão considerados aptos a prosseguir no certame, para o Cargo de Delegado de Polícia, os candidatos que obtiverem 60% (sessenta por cento) de acertos na prova preambular e que estiverem classificados até o triplo do número máximo de vagas previstas no edital,

2 incluindo os empatados, salvo se o número de vagas for inferior a cem, caso em que o corte se dará na 300ª posição, incluindo os empatados.

§ 4º- A prova de títulos terá caráter meramente classificatório e o grau respectivo partirá da nota mínima seis, não sendo cumuláveis, entre si, os títulos provenientes de cursos de especialização, mestrado e doutorado, considerando-se o de maior graduação, e não valoráveis os certificados de mera freqüência.
§ 5º- Do resultado das provas de capacitação intelectual cabe pedido de revisão dirigido à Comissão de Concurso.
Art. 7.
- Os candidatos aprovados nas fases de capacitação intelectual serão convocados para prestar prova de capacitação física, que consistirá em submeter os candidatos aos testes físicos, todos com caráter eliminatório e mencionados no edital do concurso.
Parágrafo único- Os candidatos convocados para a prova de capacitação física deverão comprovar que gozam de saúde física para suportar os testes, nos termos do edital do concurso.
Art. 8.
- Os candidatos considerados aptos na prova de capacitação física serão convocados para realizar os exames de sanidade física, a avaliação psiquiátrica e a avaliação quanto à aptidão psicológica para o cargo, todos com caráter eliminatório.
§ 1º- Os exames de sanidade física serão realizados pelo órgão oficial de Perícia Médica do Estado.
§ 2º- Os laudos psicológicos e psiquiátricos, realizados por especialistas das respectivas áreas, sob a coordenação do Gabinete Psicológico da Academia de Polícia Civil, enunciarão as condições de habilitação do candidato em relação às doenças mentais, às exigências da atividade policial, à segurança no comportamento, apontando o respectivo quociente de inteligência, consoante o perfil profissional adotado pela Polícia Civil.
Art. 9.
- Será realizada pela Academia de Polícia Civil, com caráter eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa e atual e a conduta individual, social e profissional do candidato, para coleta de dados e verificação acerca da idoneidade moral.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Superior de Polícia julgar a sindicância e à Comissão de Concurso deliberar sobre os exames de sanidade física, a avaliação psiquiátrica e a avaliação quanto à aptidão psicológica dos candidatos.

CAPÍTULO III

Do Curso de Formação Profissional

Art. 11.
- O candidato aprovado em todas as fases da capacitação intelectual e considerado apto nos exames de sanidade física, nas avaliações psiquiátrica e de aptidão psicológica e, na sindicância, respeitada a classificação, o número de vagas abertas pelo edital do concurso e os requisitos estabelecidos nesta Lei e regulamentos, será convocado para o curso de formação profissional e estágio de avaliação.

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§ 1º- O candidato permanecerá à disposição da Academia de Polícia Civil, enquanto for aluno do curso de formação profissional.
§ 2º- Os demais candidatos aprovados poderão ser convocados para o curso de formação profissional, dentro do prazo de validade do concurso, conforme as necessidades da Administração e de acordo com a ordem de classificação.
Art. 12.
- O curso de formação profissional será organizado e ministrado exclusivamente pela Academia de Polícia Civil e terá carga horária mínima de 800 horas-aula, podendo ser executado em etapas e abranger estágio profissionalizante, conforme estiver estabelecido no regulamento.
§ 1º- O curso de formação profissional será eliminatório e a aptidão para o exercício do cargo será aferida em função da adequação e da capacidade demonstrada pelo candidato, na condição de aluno, no desempenho de atos, de atividades inerentes ao cargo pretendido e pela presteza, correção e segurança demonstradas na realização dos exercícios teóricos e práticos que lhe forem solicitados.
§ 2º- A freqüência ao curso deverá ser integral, sendo admitida apenas 10% dez por cento) de faltas justificadas.
§ 3º- O curso de formação realizará avaliação de desempenho, compreendendo aproveitamento mínimo de 70% (senta por cento) em cada disciplina.
§ 4º- Durante a realização do curso de formação profissional, o candidato perceberá 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do cargo, referente à classe inicial da carreira, a

TÍTULO DE – bolsa de estudo e estágio.

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CAPÍTULO IV

Da eliminação do candidato no curso de formação profissional

Art. 13.
- Será excluído do curso de formação o candidato que incidir nas seguinte situações:
Itiver ausência não justificada;
IImantiver comportamento inadequado;
IIIusar de meios ilícitos no período de avaliação;
IVnão demonstrar aptidão para exercício do cargo;
Vnão obtiver o aproveitamento mínimo exigido, em cada disciplina.
§ 1º- As situações previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão submetidas pela Direção da Academia de Polícia Civil, após a realização de sindicância, ao Conselho Superior de Polícia, para julgamento e deliberação quanto à exclusão e eliminação do candidato.

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§ 2º- Durante o curso de formação profissional, o candidato poderá ser avaliado, em caráter informativo, por profissionais da Psiquiatria e da Psicologia, sob coordenação do Gabinete Psicológico da Academia de Polícia Civil.
Art. 14.
- Com a publicação do ato de exclusão e eliminação do curso de formação profissional, o candidato será considerado reprovado no concurso público para todos os efeitos legais, cessando os seus efeitos.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 15.
- A homologação das inscrições, as convocações para realização das provas, testes, entrega de documentos e matrícula no curso de formação, a publicação oficial de notas ou decisões da Comissão de Concurso e do Conselho Superior de Polícia serão feitas mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- A contagem dos prazos de que tratam esta Lei e o edital de concurso público efetuar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da data da respectiva publicação.
Art. 16.
- A Academia de Polícia Civil poderá valer-se do auxílio de entidades especializadas, idôneas e conceituadas, contratadas pela Polícia Civil, para a execução do processo seletivo, cabendo à Comissão de Concurso supervisionar a execução do contrato.
Art. 17.
- Das decisões do Conselho Superior de Polícia e da Comissão de Concurso caberá recurso de reconsideração, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 18.
- A Comissão de Concurso e o pessoal designado para as funções de gerência, planejamento, execução, atividades auxiliares e banca, em cada etapa do concurso, perceberão honorários, na forma da legislação vigente.
Art. 19.
- O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança homologará o resultado final do concurso, apresentado pela Comissão de Concurso, decisão esta que caberá pedido de reconsideração.
Art. 20.
- O concurso terá validade por dois anos, contados da data a homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 21.
- A Academia de Polícia Civil terá regulamento, que será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22.
- Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 23.
- A data de vigência desta Lei não será aplicada a concurso público que estiver em andamento nesta data.

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Art. 24.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.728, de 23 de dezembro de 1996 e a Lei nº 10.914, de 13 de janeiro de 1997, ressalvada a hipótese do artigo 23 desta Lei.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

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