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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53091, de 23 de junho de 2016

Nº 53.091/2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regulamento da Academia de Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Academia de Polícia Civil, anexo ao presente Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 37.489, de 10 de junho de 1997, e nº 52.588, de 8 de outubro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2016.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1.
À Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, nos termos do parágrafo único do

art. 134 da Constituição do Estado, compete o recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores integrantes das carreiras policiais ou à disposição da Polícia Civil.

Parágrafo únicoA Academia de Polícia Civil é considerada escola de governo, nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada autonomia didáticocientífica.
Art. 2.
O ingresso nas carreiras policiais e nos cargos de lotação privativa na Polícia Civil far-se-á mediante Concurso Público composto de Provas; Provas e Títulos e de Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil, na forma da Lei.
Art. 3.
Mediante convênio com entidades públicas ou privadas, a Academia de Polícia Civil poderá promover cursos extraordinários.
Art. 4.
A Academia de Polícia Civil fomentará intercâmbio com instituições de pesquisa, de ensino e de cultura para aperfeiçoamento e evolução do ensino policial.
Art. 5.
Serão desenvolvidas atividades de pesquisa nos campos de tecnologia científica, de educação, de psicologia e de especialização da atividade policial pela Academia de Polícia Civil, sendo-lhe destinados dotação e recursos específicos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6.
A Academia de Polícia Civil é constituída dos seguintes órgãos:
ISecretaria - SEC;
IIConselho Disciplinar - CD;
IIIConselho Técnico-Educacional - CTE;
IVDivisão de Assessoramento Especial - DAE;
VDivisão de Recrutamento e Seleção - DRS; e
VIDivisão de Ensino - DEN.
Art. 7.
O Diretor-Geral será escolhido dentre Delegados de Polícia da mais alta classe na carreira, designado pelo Chefe de Polícia, cabendo-lhe, após prestar compromisso perante o Conselho Superior de Polícia, dirigir técnica e administrativamente a Academia de Polícia Civil.
Parágrafo únicoSubstituirá o Diretor-Geral na sua ausência, impedimento ou no caso de vacância até a designação de novo titular, o Delegado de Polícia, Diretor de Divisão, de classe mais elevada na carreira ou, na igualdade, o mais antigo no cargo.

SEÇÃO I

Da Secretaria

Art. 8.
À Secretaria compete coordenar e executar as seguintes atividades de administração interna da Academia de Polícia Civil:
Io preparo, a elaboração e a distribuição de correspondência, bem como o protocolo e o arquivo-geral;
IIo preparo dos expedientes administrativos, de ordens e de instruções de serviço a serem expedidos pela ACADEPOL;
IIIa prestação de informações aos interessados, com referência a expedientes administrativos em andamento, e, se necessário, o encaminhamento das partes ao Diretor-Geral;
IVa realização dos serviços de estafeta dentro e fora do prédio; e
Va execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Do Conselho Disciplinar

Art. 9.
Ao Conselho Disciplinar compete promover sindicâncias e propor ao DiretorGeral a aplicação de penalidades aos acadêmicos, até a sua nomeação, por fatos ocorridos durante o curso de formação.
Parágrafo únicoO Conselho Disciplinar é um órgão colegiado, composto de dois representantes do corpo docente, de livre escolha do Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil e é presidido pelo Diretor da Divisão de Ensino.

SEÇÃO III

Do Conselho Técnico-Educacional

Art. 10.
Ao Conselho Técnico-Educacional compete a elaboração dos programas e respectivos conteúdos dos cursos promovidos pela ACADEPOL.
Parágrafo únicoO Conselho Técnico-Educacional é presidido pelo Diretor-Geral e integrado pelos Diretores de Divisão e, no mínimo, por um membro de cada área curricular.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 11.
À Divisão de Assessoramento Especial compete:
Iassessorar a Direção-Geral em assuntos de administração, de planejamento, de pesquisas técnico-policiais, jurídicos;
IIelaborar a programação anual das atividades da Academia de Polícia Civil, planos e projetos referentes a cursos e eventos;
IIIrealizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento, de seleção, de ensino policial e de criminologia;
IVpromover a divulgação de matéria doutrinária de interesse do ensino e da organização policial civil; e
Valém de executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 12.
A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
ISecretaria - SEC;
IIAssessoria Especial - ASSESP;
IIIServiço de Planejamento - SEPLAN;
IVServiço de Pesquisa - SEP;
VServiço de Apoio Administrativo - SAA; e
VIServiço de Informação e de Comunicação - SIC.
Art. 13.
A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 8º deste Regulamento.
Art. 14.
À Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento à Direção-Geral em assuntos de natureza jurídica, técnico-policiais, bem como prestar informações e instruir processos judiciais, quando couber.
Art. 15.
Ao Serviço de Planejamento compete:
Ielaborar a programação anual das atividades da Academia de Polícia Civil;
IIelaborar planos e projetos referentes aos cursos e eventos realizados pela ACADEPOL; e
IIIexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 16.
Ao Serviço de Pesquisa compete:
Irealizar estudos com vista ao aperfeiçoamento dos métodos, dos processos e das técnicas de recrutamento e de seleção;
IIrealizar estudos e pesquisas com vista ao aperfeiçoamento dos métodos, dos processos e das técnicas de ensino e de aprendizagem;
IIIrealizar estudos e pesquisas criminológicas, a fim de fornecer subsídios às atividades da Academia de Polícia Civil; e
IVrealizar outras tarefas correlatas.

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Art. 17.
Ao Serviço de Apoio Administrativo compete coordenar e executar, no âmbito da ACADEPOL, as atividades referentes a material, pessoal, finanças, reprografia, transportes, limpeza, higiene, guarda e vigilância do prédio.
Art. 18.
Ao Serviço de Informática e Comunicação compete a supervisão dos sistemas informatizados, a atualização tecnológica, a manutenção e a guarda dos equipamentos de informática e de comunicação da ACADEPOL.

SEÇÃO V

Da Divisão de Recrutamento e Seleção

Art. 19.
À Divisão de Recrutamento e Seleção compete coordenar e executar as atividades referentes ao recrutamento e a seleção de candidatos aos concursos públicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil, bem como ao ingresso dos alunos nos demais cursos ministrados pela ACADEPOL.
Art. 20.
A Divisão de Recrutamento e Seleção compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Recrutamento - SERE;
IIIServiço de Seleção - SESE;
IVServiço de Sindicância - SERSI; e
VGabinete Psicológico - GP.
Art. 21.
A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 8º deste Regulamento.
Art. 22.
Ao Serviço de Recrutamento compete executar as atividades referentes à elaboração e a divulgação de editais de abertura de inscrição e de avisos correspondentes, bem como às inscrições em concursos públicos e cursos promovidos pela Academia de Polícia Civil.
Art. 23.
Ao Serviço de Seleção compete executar as atividades referentes à aplicação das diferentes provas seletivas em concursos públicos promovidos pela Academia de Polícia Civil.
Art. 24.
Ao Serviço de Sindicância compete realizar a coleta de informações para a instrução de procedimento sobre a vida pregressa dos candidatos a ingresso nas carreiras da Polícia Civil.
Art. 25.
Ao Gabinete Psicológico compete coordenar e executar as atividades referentes à aplicação e a avaliação dos exames de aptidão psicológica nos candidatos a ingresso nas carreiras da Polícia Civil, elaborando os respectivos laudos e realizar, quando necessário, o acompanhamento e a orientação psicológica do aluno da ACADEPOL.

SEÇÃO VI

Da Divisão De Ensino

Art. 26.
À Divisão de Ensino compete coordenar e executar as atividades referentes ao ensino ministrado nos cursos da Academia de Polícia Civil e eventos correlatos.

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Art. 27.
A Divisão de Ensino compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Matrículas e Cursos - SMC;
IIIServiço de Coordenação Pedagógica - SCP;
IVServiço de Disciplina - SD;
VServiço de Armamento e Munição - SAM;
VIBiblioteca - BIB;
VIIMuseu Didático - MUS; e
VIIIServiço de Arquivo - SA.
Art. 28.
A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 8º deste Regulamento.
Art. 29.
Ao Serviço de Matrículas e Cursos compete:
Iexecutar as atividades de matrículas nos cursos e eventos;
IIorganizar e manter fichários, prontuários dos professores e alunos;
IIIexpedir atestados e certidões referentes à vida acadêmica;
IVdar publicidade aos resultados das avaliações;
Vbem como executar outras tarefas correlatas.
Art. 30.
Ao Serviço de Coordenação Pedagógica compete:
Iprestar apoio ao corpo docente, fiscalizando e coordenando a execução geral dos exames de proficiência em língua estrangeira e dos cursos, dos conteúdos programáticos, dos horários de aula, das distribuição das turmas e frequência de professores e alunos;
IIcoordenar a aplicação das provas;
IIIsecretariar os Conselhos de Classe;
IVencaminhar o resultado das avaliações, frequências e efetividades ao SMC para as devidas publicações;
Va guarda, a manutenção e o fornecimento dos recursos audiovisuais e materiais necessários ao desenvolvimento dos cursos e eventos realizados pela ACADEPOL; e
VIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 31.
Ao Serviço de Disciplina compete exercer as atividades referentes à disciplina acadêmica, formalizando em livro próprio os procedimentos que atentem contra a disciplina escolar.
Parágrafo únicoOs servidores lotados no Serviço de Disciplina ficam proibidos de integrar o corpo docente da ACADEPOL nos Cursos de Formação Profissional.
Art. 32.
Ao Serviço de Armamento e Munição compete a guarda e a manutenção do armamento utilizado nos cursos respectivos, bem como a recarga da munição necessária, mantendo tombamento e controle do acervo existente.
Art. 33.
À Biblioteca compete a seleção, a aquisição, o intercâmbio, o registro, a classificação, a catalogação, o preparo para circulação, a conservação e a restauração de obras nacionais e estrangeiras de interesse para o ensino policial, bem como a prestação de serviço de informação e de consulta ao corpo docente, discente, administrativo e de outras instituições de ensino.

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Parágrafo únicoO Diretor da Divisão de Ensino poderá autorizar a Biblioteca a cometer a outras pessoas a execução dos serviços previstos no "caput" deste artigo.
Art. 34.
Ao Museu Didático compete a seleção, a aquisição, o registro, a classificação, a catalogação, o preparo para a circulação, a conservação e a restauração de peças didáticas de museologia, de interesse do ensino policial, devendo, ainda, praticar todos os atos necessários para preservar a história da Polícia Civil.
Parágrafo únicoTerão acesso ao Museu Didático os alunos da ACADEPOL e os servidores da Polícia Civil, podendo, ainda, o Diretor da Divisão de Ensino autorizar o acesso de outros interessados.
Art. 35.
Ao Serviço de Arquivo compete a guarda, a organização e a manutenção do arquivo da ACADEPOL.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 36.
Corpo Docente da Academia de Polícia Civil será constituído de profissionais de notória capacidade e idoneidade moral, bem como, sempre que possível, graduados em curso superior e com pós-graduação na disciplina ministrada.
§ 1ºO ingresso na docência na Academia de Polícia Civil dar-se-á após exame dos currículos profissionais e dos títulos dos candidatos, realizado por Comissão, presidida pelo Diretor da Divisão de Ensino e integrada pelos demais Diretores de Divisão da ACADEPOL, ouvido o coordenador da disciplina respectivo.
§ 2ºOs candidatos a ingressarem no corpo docente da ACADEPOL poderão ser submetidos a uma prova prática, consistente em ministrar uma aula simulada, a qual será avaliada pela Comissão prevista no § 1º deste artigo e pelo Serviço de Coordenação Pedagógica.
§ 3ºOs professores serão escolhidos preferencialmente dentre servidores policiais estáveis, admitindo-se, em casos excepcionais e por decisão fundamentada, servidores policiais em estágio probatório e inativos.
§ 4ºNão poderão ser designados como professores da ACADEPOL os servidores policiais que estiverem respondendo sindicância, processo administrativo-disciplinar, processo cível ou criminal relativamente à infração que os incompatibilizem com o exercício da docência, a critério do Diretor da Divisão de Ensino.
§ 5ºCaberá ao Diretor-Geral encaminhar ao Chefe de Polícia, para fins de designação, as indicações aprovadas pela Comissão prevista no § 1º desse artigo.
§ 6ºEmbora designado, o professor só perceberá a remuneração prevista em lei pelas horas-aula efetivamente ministradas.
§ 7ºA critério do Diretor da Divisão de Ensino, será considerada aula ministrada a que não for dada por motivo independente da vontade do professor, bem como as atividades extraclasse relacionadas com a ACADEPOL.

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§ 8ºMensalmente, a Academia de Polícia Civil encaminhará ao Departamento de Administração Policial a relação dos professores, com a respectiva carga horária ministrada, para fins de efetividade e remuneração decorrentes de Lei.
Art. 37.
ato de designação do professor poderá ser revogado pelo Chefe de Polícia, mediante proposta do Diretor-Geral, ouvida a Comissão referida no § 1º do art. 36 deste Decreto.
§ 1ºA revogação de que trata o "caput" desse artigo poderá ocorrer a pedido do professor ou por iniciativa do Diretor da Divisão de Ensino em qualquer um dos seguintes casos:
Ifalta ou atraso injustificados;
IIfalta de comprometimento ou atitude que comprometa a idoneidade da ACADEPOL;
IIIavaliação negativa por parte dos discentes ou do Diretor da Divisão de Ensino;
IVcometimento de infração administrativa que o incompatibilize com o exercício da docência, a critério do Diretor da Divisão de Ensino; e
Vque estiver respondendo sindicância administrativa, processo administrativodisciplinar ou processo cível ou criminal relativamente à infração incompatível com o exercício da docência, a critério do Diretor da Divisão de Ensino.
§ 2ºNos casos previstos no § 1º deste artigo, o Diretor-Geral informará a autoridade competente para os fins cabíveis, especialmente para observar se o fato verificado configura infração administrativa ou penal.
Art. 38.
s professores de cada turma poderão se reunir em Conselho de Classe, que será presidido pelo Diretor da Divisão de Ensino ou por Delegado de Polícia por ele indicado, e secretariado pelo Serviço de Coordenação Pedagógica da ACADEPOL.
§ 1ºAo Conselho de Classe compete a avaliação individual do aluno e da turma, devendo analisar os seus aproveitamentos, possibilidades e limitações, com vista à uniformidade de atuação do corpo docente, ajustamento de plano de trabalho e adoção de medidas administrativas para o atendimento das necessidades verificadas.
§ 2ºO Conselho de Classe será convocado pelo Diretor da Divisão de Ensino e suas reuniões serão formalizadas em ata a ele dirigidas para tomada das medidas pertinentes.
Art. 39.
Competirá também à Comissão prevista no § 1º do art. 36 deste Decreto a designação dos coordenadores de disciplina, que também deverão atender aos requisitos previstos no "caput" do art. 36 deste Decreto.
§ 1ºCompete aos coordenadores a elaboração de ementas das disciplinas, a fixação de diretrizes gerais para os respectivos professores, a elaboração das provas, bem como a confecção de apostilas referente à matéria ministrada, a qual deverá por ele ser revisada e atualizada antes da edição de cada curso.
§ 2ºOs coordenadores serão remunerados conforme previsão no projeto de cada curso.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS

SEÇÃO I

7 Das Disposições Gerais

Art. 40.
s Cursos ministrados pela Academia de Polícia Civil serão de formação profissional, de treinamento, de aperfeiçoamento e de especialização, conforme se destinem ao ingresso nas carreiras da Polícia Civil ou à extensão de conhecimentos profissionais.
Art. 41.
Serão promovidas pela ACADEPOL as aferições de proficiência em língua estrangeira de servidores da Polícia Civil, para fins de posterior pontuação pelo Conselho Superior de Polícia relativa à promoção por merecimento.
Parágrafo únicoOs avaliadores serão designados pelo Chefe de Polícia, mediante proposta do Diretor-Geral, devendo receber pelo tempo dedicado aos exames o valor de horasaula pago aos docentes nos cursos ministrados pela ACADEPOL.
Art. 42.
número de aulas semanais de cada disciplina será fixado segundo a carga horária determinada no programa de curso.
Art. 43.
Será de até cinquenta minutos a duração da hora-aula, podendo ser estabelecida, no máximo, uma carga horária diária de até quinze horas-aula.
Art. 44.
A frequência aos cursos deverá ser integral, sendo admitidos apenas 10% (dez por cento) de faltas justificadas em relação à carga horária total do curso.
§ 1ºEm cada disciplina, serão admitidos 20% (vinte por cento) de faltas justificadas, desde que respeitada a disposição do "caput" deste artigo.
§ 2ºFica automaticamente reprovado e desligado do curso o aluno cujas faltas excederem ao número de faltas previstas no "caput" e no § 1º deste artigo.
§ 3ºCaberá ao Diretor da Divisão de Ensino o exame e a decisão de requerimentos fundamentados de alunos que justifiquem eventuais faltas.
§ 4ºO requerimento de que trata o § 3º deste artigo deverá ser interposto na Secretaria em até 3 (três) dias após a falta à aula.
§ 5ºSe o requerimento de que trata o § 4º deste artigo for indeferido ou se ele for interposto intempestivamente, a falta será considerada não justificada e o aluno será excluído do curso.
§ 6ºDa decisão do Diretor da Divisão de Ensino a respeito da exclusão do aluno por falta não justificada em Curso de Formação Profissional caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de três dias, ao Diretor-Geral da ACADEPOL.
§ 7ºA falta de frequência às aulas será computada para fins de desconto em folha, dos estipêndios do aluno faltoso à razão de um duzentos avos (1/200) desse estipêndio mensal por aula.
§ 8ºQuando se tratar de aluno servidor público, optante pela percepção dos vencimentos do cargo que detém, a falta às aulas implicará falta ao serviço, para efeito de desconto em folha, na mesma proporção do § 7º deste artigo.

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Art. 45.
limite máximo de alunos por sala de aula será de trinta e cinco.

SEÇÃO II

Dos Cursos De Formação Profissional

Art. 46.
Curso de Formação Profissional, parte integrante e final do concurso público para o ingresso na carreira policial, terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1ºA aprovação no Curso de Formação Profissional, após o preenchimento dos demais requisitos do concurso público e das disposições legais, habilitará o formando ao ingresso na carreira policial.
§ 2ºA nota do Curso de Formação Profissional, na forma da legislação específica, será considerada para a classificação final do concurso público, para fins de nomeação e escolha de lotação inicial.
Art. 47.
s Cursos de Formação Profissional terão a carga horária mínima de oitocentas horas-aula.
Art. 48.
s conteúdos programáticos dos Cursos de Formação Profissional serão desenvolvidos nas áreas jurídica, técnico-científica, técnico-operacional e administrativa, segundo a metodologia educacional e científica.
Parágrafo únicoConstarão obrigatoriamente do programa curricular as disciplinas de Armamento e Tiro, de Delegacia Experimental, de Técnicas de Operações Policiais, de Medicina Legal, de Perícias Laboratoriais, de Criminalística, além de Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Constitucional aplicados à função policial.
Art. 49.
Cada turma do Curso de Formação Profissional deverá eleger, dentre os seus membros, um "xerife" e um "sub-xerife", que serão os representantes da turma.

SUBSEÇÃO I – Das Normas Disciplinares

Art. 50.
Constituem transgressões disciplinares por parte dos alunos:
Iagir com deslealdade usando de qualquer meio fraudulento para obter aprovação em provas ou cursos realizados pela ACADEPOL;
IIportar-se de maneira inconveniente, perturbando, de qualquer forma, o bom andamento das atividades acadêmicas ou demonstrando inaptidão para quaisquer dos cargos da Polícia Civil;
IIInão dispensar às autoridades em geral, aos professores, aos funcionários e aos colegas, tratamento respeitoso, compatível com a sua condição;
IVnão observar e não desenvolver o espírito de corporação que deve ser cultivado por todos os servidores da Polícia Civil;
Vusar indevidamente ou danificar o patrimônio público, sob sua guarda ou não;
VIutilizar-se de influências políticas ou administrativas para obtenção de qualquer vantagem ou privilégio;
VIIusar drogas ilícitas nas dependências da ACADEPOL ou fora dela;

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VIIIingerir bebidas alcoólicas nas dependências da ACADEPOL.
IXingerir bebidas alcoólicas fora das dependências da ACADEPOL, de maneira a comprometer o conceito e a imagem da Polícia Civil;
Xmanter conduta pública ou privada em desacordo com a dignidade da função policial;
XIpraticar ato que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício do cargo a que se propõe exercer;
XIIdeixar de atender qualquer convocação oriunda da Direção da ACADEPOL;
XIIIsimular doença, ou esquivar-se de participar de qualquer atividade letiva;
XIVintitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado a tal; e
XVemitir conceitos desfavoráveis a colegas, a autoridades, a funcionários e a professores da ACADEPOL, ou criticá-los, por qualquer meio, com o intuito de ofender-lhes a dignidade e a reputação.
Parágrafo únicoAs infrações previstas no "caput" deste artigo não afastam a possibilidade de desligamento do aluno por conta de decisão administrativa oriunda da sindicância da vida pregressa.
Art. 51.
As transgressões previstas no art. 50 deste Regulamento poderão dar causa às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIIsuspensão; e
IVexclusão.
Parágrafo únicoNa aplicação e na graduação das penalidades disciplinares, serão considerados:
Irepercussão do fato;
IIdanos decorrentes da transgressão;
IIIcircunstâncias agravantes e atenuantes;
IVmotivo de força maior; e
Vlegítima defesa ou estado de necessidade.
Art. 52.
Ao Conselho Disciplinar caberá a apuração sumária dos fatos e, verificando, em tese, a existência de transgressão disciplinar, citará o aluno para que, no prazo de três dias, apresente alegações escritas, opinando, a seguir, ao Diretor-Geral, pela aplicação ou não da penalidade.
Art. 53.
As penalidades previstas nos incisos I, II, e III do art. 51 deste Regulamento serão aplicadas pelo Diretor-Geral, ouvida a Comissão Disciplinar.
§ 1ºA penalidade de suspensão não poderá exceder a quinze dias e as faltas relativas a esse período serão consideradas justificadas.
§ 2ºAs penalidades previstas nos incisos II e III do art. 51 deste Regulamento serão anotadas futuramente nos assentamentos funcionais do aluno se este vier a se tornar servidor policial, devendo ser consideradas como demérito, nos termos da regulamentação das promoções funcionais.

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Art. 54.
A penalidade de exclusão será proposta pelo Diretor-Geral ao Conselho Superior de Polícia, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 13, da Lei nº 12.350, de 26 de outubro de 2005, bem como, quando for o caso, em virtude da prática das transgressões listadas no art. 50 deste Regulamento.
Art. 55.
No caso de aluno servidor público, as penalidades previstas no art. 51 deste Regulamento serão aplicadas sem prejuízo da legislação estatutária específica.

SUBSEÇÃO II – Das Provas

Art. 56.
No Curso de Formação Profissional, o desempenho do aluno será avaliado em cada disciplina por meio de duas provas escritas, uma realizada na metade do período escolar e a outra ao fim do referido período, bem como prova de recuperação, prova de substituição e exame final.
§ 1ºNas matérias de caráter prático, as provas poderão ser práticas ou teórico-práticas.
§ 2ºA critério do Diretor da Divisão de Ensino, excepcionalmente, poderá haver provas, em época especial, para os alunos que comprovarem não terem feito as provas na data designada, em razão de motivos de saúde ou de força maior.
Art. 57.
aproveitamento mínimo do aluno para aprovação no Curso de Formação Profissional será de 70% (setenta por cento), em cada disciplina, devendo, ainda, alcançar aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) em cada prova.
§ 1ºSerão submetidos à prova de recuperação os alunos que não alcançarem o aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) em uma das provas, contanto que tenham obtido o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na disciplina respectiva.
§ 2ºMediante requerimento dirigido ao Diretor da Divisão de Ensino, poderão se submeter às provas de substituição de uma ou de ambas as provas, os alunos que, aprovados na disciplina, desejarem modificar as notas obtidas anteriormente, sendo que a nota obtida na prova de substituição prevalecerá sobre aquela obtida na prova substituída.
§ 3ºSerão submetidos ao exame final os alunos que não alcançarem o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na disciplina, sendo que a nota final, nesta hipótese, corresponderá à média aritmética deste com a média das notas anteriores.
Art. 58.
Ao aluno fica assegurado o direito de interpor recurso fundamentado dos resultados das provas escritas, que será dirigido ao Diretor da Divisão de Ensino no prazo de três dias, a contar da publicação das notas.
§ 1ºTempestivo o recurso, o Diretor da Divisão de Ensino nomeará uma banca composta por três professores do corpo docente da ACADEPOL, a quem competirá analisar o mérito do recurso.
§ 2ºNa hipótese de a banca de recurso decidir pela anulação de questão ou troca de gabarito, o resultado aproveitará a todos os alunos, ainda que não tenham recorrido individualmente.

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SUBSEÇÃO III – Da Formatura

Art. 59.
A Academia de Polícia Civil expedirá diplomas para os Cursos de Formação Profissional, os quais serão entregues em sessão solene ou, na impossibilidade, perante o Diretor-Geral da ACADEPOL.
§ 1ºOs formandos prestarão o seguinte compromisso, lido pelo aluno melhor classificado no Curso de Formação e repetido pelos demais: "Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade, bem como considerar inerente à minha pessoa a reputação e honorabilidade da corporação policial, a que agora passo a servir".
§ 2ºO Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, ao final da entrega dos diplomas, pronunciará: "Eu, Diretor-Geral desta Academia de Polícia Civil, recebo o vosso compromisso e, de acordo com a lei, confiro-vos o título que conquistastes".

SEÇÃO II

Dos Cursos de Treinamento, Aperfeiçoamento e Especialização

Art. 60.
Competirá à Academia de Polícia Civil promover periodicamente cursos de treinamento, de aperfeiçoamento e de especialização para todos os servidores da Polícia Civil em atividade.
Parágrafo únicoO Diretor-Geral deverá, no início de cada ano letivo, submeter à aprovação do Chefe de Polícia os projetos e os cronogramas de realização dos cursos de que trata o "caput" desse artigo.
Art. 61.
s cursos de que trata esta seção serão realizados sempre que forem de interesse da Polícia Civil, mediante projeto encaminhado ao Chefe de Polícia, versando sobre assuntos relacionados com a atividade policial.
§ 1ºOs cursos de que trata essa seção poderão ser promovidos de forma presencial, à distância, ou de forma mista.
§ 2ºOs cursos poderão ser realizados mediante convênio com entidades públicas ou privadas, com vista à especialização dos servidores da Polícia Civil e profissionais de outras instituições.
Art. 62.
Aos cursos previstos nesta seção, aplicam-se, no que couber, as disposições da

SEÇÃO II

do Capítulo IV deste Regulamento.

Art. 63.
A matrícula de servidor da Polícia Civil em curso promovido pela ACADEPOL exige autorização de seu superior hierárquico.
Parágrafo únicoOs servidores da Polícia Civil regularmente inscritos em curso promovido pela ACADEPOL ficam à sua disposição e não poderão prestar qualquer outro trabalho para os seus órgãos de lotação no horário do respectivo curso, salvo em casos

12 excepcionais, após deferimento, pelo Chefe de Polícia, de requerimento do superior hierárquico do aluno.

Art. 64.
A efetividade do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil que estiver matriculado em curso da Academia de Polícia Civil será dada pelo seu órgão de lotação, observando-se a frequência às aulas, a partir de informação prestada pelo Diretor-Geral ao Diretor do Departamento respectivo.
§ 1ºComputar-se-á como falta ao serviço a falta não justificada à aula do curso em que estiver matriculado o servidor.
§ 2ºO Diretor-Geral informará, também, aos demais órgãos públicos a falta não justificada de servidor não integrante da Polícia Civil regularmente matriculado em curso promovido pela ACADEPOL, para os devidos fins.
§ 3ºO aluno não aprovado em curso de que trata essa seção por falta de frequência ficará impedido de se matricular em outro curso pelo período de noventa dias.
Art. 65.
aluno que não observar as disposições do art. 50 desse Regulamento será sumariamente eliminado do curso pelo Diretor da Divisão de Ensino, sem prejuízo da adoção de medidas com vista a aplicação de eventuais penalidades administrativas, penais e cíveis.
Art. 66.
A Academia de Polícia Civil expedirá certificados para os alunos que obtiverem aprovação nos cursos de que trata essa Seção, os quais serão considerados pelo Conselho Superior de Polícia para fins de promoção por merecimento do servidor da Polícia Civil.
Parágrafo únicoOs cursos de que trata esta Seção terão carga horária mínima de 10 (dez) horas-aula.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67.
A Academia de Polícia Civil poderá estabelecer a concessão de títulos ou diplomas honoríficos a personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Instituição.
§ 1ºFica criado o diploma honorífico de Professor Emérito da Academia de Polícia Civil, que será concedido pelo Diretor-Geral, mediante proposta do Diretor da Divisão de Ensino, anualmente, a professor que se destaque nos cursos promovidos pela ACADEPOL.
§ 2ºFica criado o título de Amigo da Academia de Polícia Civil, que será concedido pelo Diretor-Geral, mediante proposta do Diretor da Divisão de Assessoramento Especial, a cidadão que tenha prestado serviços relevantes à ACADEPOL.
§ 3ºOs títulos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, se concedidos a servidores da Polícia Civil, serão considerados pelo Conselho Superior de Polícia, para fins de promoção por merecimento nas carreiras da instituição.

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Art. 68.
Conforme Resolução nº 15, de 13 de maio de 2011, da Chefia de Polícia, fica instituído o dia 7 de dezembro como o dia de aniversário da Academia de Polícia Civil, ocasião em que serão entregues os títulos e os diplomas referidos no art. 67 deste Regulamento.
Art. 69.
lema da Academia de Polícia Civil será "Ensinando a servir e proteger".

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