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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15101, de 9 de janeiro de 2018

Nº 15.101/2018

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 12.350, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 12.350, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências, no art. 2º, fica alterada a redação do inciso II e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue: "Art. 2º ........................... .........................................
IIser bacharel em Direito, para o cargo de Delegado de Polícia, exigindo-se do candidato, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as etapas do concurso público. .........................................
Parágrafo únicoOs documentos que comprovem os requisitos previstos neste artigo deverão ser apresentados no ato de inscrição para o Curso de Formação Profissional na Academia de Polícia Civil.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2018.

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