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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14666, de 30 de dezembro de 2014

Nº 14.666/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 12.264, de 17 de maio de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam transformados 06 (seis) cargos de Assessor de Pretor, padrão CC/FG-PJE, criados pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº 12.264, de 17 de maio de 2005, em 06 (seis) cargos de Assessor de Juiz, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 2.
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.264/05, passa a ter a seguinte redação: "
Parágrafo únicoOs cargos criados no inciso II, ainda providos em 1º de janeiro de 2013, ou que posteriormente vieram a ser providos, ficam transformados, na medida em que vagarem os cargos de Pretor, que constituem quadro em extinção, em cargos de Assessor de Juiz, padrão CC/FG-PJ-E e incorporados definitivamente ao quadro de cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.".
Art. 3.
Os cargos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei serão lotados, conforme as necessidades de serviço, de acordo com decisão do Conselho da Magistratura.
Art. 4.
Os servidores ocupantes dos cargos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei perceberão o padrão remuneratório segundo a respectiva entrância de lotação.
Art. 5.
Ficam alteradas as atribuições sintéticas do cargo de Assessor de Juiz, estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.264/05, conforme abaixo:

ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS ESCOLARIDADE Prestar assessoramento em assuntos relativos à Ciências Jurídicas e Sociais prestação jurisdicional; elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais; manter atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade para o desempenho da função jurisdicional; atuar como conciliador em audiências de rito sumário; elaborar despachos e minutas de decisões; elaborar relatórios em geral; auxiliar no desempenho das atividades administrativas da Vara; exercer outras tarefas afins.

Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.

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