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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11863, de 16 de dezembro de 2002

Nº 11.863/2002

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5 artigos
Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
IO "caput" do § 7º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - ............................ ...........................................
§ 7º- O pagamento da taxa anual prevista no Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, e obedecerá, ainda, ao seguinte:" ...........................................
IINo art. 8º, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação: "Art. 8º - ............................ ...........................................
§ 4º- Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, o valor do faturamento bruto do exercício anterior."
IIIO Título IX da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS)

UPF-RS 1 - Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme faturamento bruto anual do exercício anterior ao da fiscalização e controle, convertido em UPF no dia 31 de dezembro do exercício a que se refere:

Iaté 2.888 ............................................................................................................. 13,0000
IIacima de 2.888 até 7.219 .................................................................................. 46,0000
IIIacima de 7.219 até 14.438 ............................................................................... 98,0000
IVacima de 14.438 até 28.875 ............................................................................. 195,0000
Vacima de 28.875 até 57.751 .............................................................................. 390,0000
VIacima de 57.751 até 86.626 ............................................................................. 650,0000
VIIacima de 86.626 até 115.502 .......................................................................... 910,0000
VIIIacima de 115.502 até 144.377 ...................................................................... 1.170,0000

1

IXacima de 144.377 até 216.566 ......................................................................... 1.625,0000
Xacima de 216.566 até 288.754 .......................................................................... 2.275,0000
XIacima de 288.754 até 360.943 ......................................................................... 2.925,0000
XIIacima de 360.943 até 433.132 ........................................................................ 3.575,0000
XIIIacima de 433.132 até 505.320 ...................................................................... 4.225,0000
XIVacima de 505.320 até 577.509 ...................................................................... 4.875,0000
XVacima de 577.509 até 649.698 ....................................................................... 5.525,0000
XVIacima de 649.698 até 721.886 ...................................................................... 6.175,0000
XVIIacima de 721.886 até 866.263 ..................................................................... 7.150,0000

XVIII - acima de 866.263 até 1.010.641 ................................................................ 8.450,0000

XIXacima de 1.010.641 até 1.155.018 ................................................................ 9.745,0000
XXacima de 1.155.018 até 1.299.395 ................................................................. 11.045,0000
XXIacima de 1.299.395 até 1.443.772 ................................................................ 12.345,0000
XXIIacima de 1.443.772 até 1.732.527 ............................................................... 14.295,0000

XXIII - acima de 1.732.527 até 2.021.281 ............................................................. 16.895,0000

XXIVacima de 2.021.281 até 2.310.036 ............................................................. 19.490,0000
XXVacima de 2.310.036 até 2.598.790 .............................................................. 22.090,0000
XXVIacima de 2.598.790 até 2.887.545 ............................................................. 24.690,0000

XXVII - acima de 2.887.545 até 3.248.488 ............................................................ 27.615,0000

XXVIII - acima de 3.248.488 até 3.609.431 .......................................................... 30.860,0000

XXIXacima de 3.609.431 até 3.970.374 ............................................................. 34.110,0000
XXXacima de 3.970.374 até 4.331.317 .............................................................. 37.360,0000
XXXIacima de 4.331.317 até 4.692.260 ............................................................. 40.605,0000

XXXII - acima de 4.692.260 até 5.053.203 ............................................................ 43.855,0000

XXXIII - acima de 5.053.203 até 5.414.146 .......................................................... 47.105,0000

XXXIV - acima de 5.414.146 até 5.775.089 .......................................................... 50.350,0000

XXXVacima de 5.775.089 até 6.496.975 ............................................................ 55.225,0000

XXXVI - acima de 6.496.975 até 7.218.861 .......................................................... 61.720,0000

XXXVII - acima de 7.218.861 até 7.940.748 ......................................................... 68.220,0000

XXXVIII - acima de 7.940.748 até 8.662.634 ........................................................ 74.715,0000

XXXIX - acima de 8.662.634 ................................................................................. 77.965,0000"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os créditos tributários relativos à taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, poderão ser parcelados nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 1º- O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º- Lei específica tratará de débitos anteriores à presente Lei.
Art. 3.
- O pagamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, possibilita um abatimento de até 40% (quarenta por cento) no valor devido a título de fiscalização, previsto em contrato firmado entre o poder concedente e o delegatário.

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Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.

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