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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12284, de 7 de junho de 2005

Nº 12.284/2005

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
Ino inciso II do artigo 23, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação: "Art. 23 - ............................................................................ ............................................................................................ "h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."
IIna Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LVII e LVIII, conforme segue: "LVII - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo.

LVIII - Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo, que atenda às condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2.
- O prazo referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005, passa a ser de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do

artigo 1º da Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 2005.

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