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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12236, de 13 de janeiro de 2005

Nº 12.236/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criados 359 (trezentos e cinqüenta e nove) cargos de provimento efetivo na categoria funcional de Técnico Agrícola no Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária RNAP-20 do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, observado o percentual de 35%, 30%, 20% e 15% de distribuição nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue:
IIGRUPO DE RECURSOS NATURAIS, AGRICULTURA E PECUÁRIA - RNAP-20 Nº de Cargos Denominação da Categoria Código 53 Técnico Agrícola RNAP.20.10.D.16 72 Técnico Agrícola RNAP.20.10.C.15 108 Técnico Agrícola RNAP.20.10.B.14 126 Técnico Agrícola RNAP.20.10.A.13
Parágrafo único- VETADO.
Art. 2.
- Ficam criados 113 (cento e treze) cargos de provimento efetivo na categoria funcional de Médico-Veterinário, integrante do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, de que trata a Lei n° 8.186, de 17 de outubro de 1986, observado o percentual de 35%, 30%, 20% e 15% de distribuição nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue:

Nº de Cargos Denominação da Categoria Classe

16 Médico-Veterinário D 22 Médico-Veterinário C 34 Médico-Veterinário B 41 Médico-Veterinário A

1

Art. 3.
- Para o primeiro provimento, a Classe "A" das categorias funcionais de Técnico Agrícola e Médico-Veterinário ficam acrescidas, respectivamente, de 306 (trezentos e seis) e 97 (noventa e sete) cargos, que se extinguirão à medida que vagarem.
Art. 4.
- O provimento na Classe "A" dos cargos ora criados dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e os demais por meio de promoção, conforme o previsto na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e regulamento próprio.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2005.

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