Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53728, de 26 de setembro de 2017
Nº 53.728/2017
administrativos instaurados pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em dívida ativa, de cobrança cartorial e de cobrança judicial dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS provenientes de débitos de multas de trânsito e de taxas pelos serviços de trânsito não adimplidas pelos contribuintes, bem como para outras dívidas não tributárias provenientes de processos administrativos instaurados pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,
considerando a natureza tributária das taxas de trânsito do DETRAN/RS, nos termos da Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações;
considerando que débitos de tributos e de multas constituem dívida ativa na forma da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980;
considerando que constituem dívida ativa do DETRAN/RS os valores correspondentes a multas originadas por infrações de trânsito de sua responsabilidade devidas pelos proprietários de veículos, nos termos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
considerando que compete ao DETRAN/RS, na forma do art. 22 do CTB, a arrecadação de multas de trânsito, débitos de natureza não tributária; e
considerando a necessidade de disciplinar e sistematizar o processo de cobrança administrativa, notadamente os procedimentos de inscrição na dívida ativa, a cobrança cartorial e a cobrança judicial de débitos provenientes de multas e de taxas de trânsito,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS DÉBITOS E DA COBRANÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
2
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Dos processos administrativos de cobrança
SEÇÃO II
Da cobrança administrativa de créditos não tributários
3 débito, concedendo-lhe prazo de trinta dias, a contar da intimação, para, querendo, apresentar impugnação apenas quanto ao valor apurado.
4
SEÇÃO III
Da notificação para a inscrição em dívida ativa de débito não tributário
SEÇÃO IV
Da inscrição do débito em dívida ativa não tributária
5
6
TÍTULO II
DA COBRANÇA CARTORIAL E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA CARTORIAL
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA JUDICIAL
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
8
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.