Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983, de 9 de outubro de 2003
Nº 11.983/2003
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 96 - A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça, à vista de laudo de inspeção expedido pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça.
"Art. 103 - Ao membro do Ministério Público que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.
1 - A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês."
CAPÍTULO VI
do Título III da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
do Título III da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
"Seção VIII
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
2 e a Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994."
"Art. 180 - O cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público, quando detentor de cargo de provimento efetivo estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca onde este for classificado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2003.
3