Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11914, de 20 de maio de 2003

Nº 11.914/2003

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS -, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São princípios norteadores da instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS:
Ipromoção do direito humano à alimentação;
IIintegração das ações dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IIIpromoção da repartição equitativa dos recursos alimentícios do Estado em relação às necessidades, visando à erradicação da pobreza;
IVincentivo ao controle social das ações do CONSEA/RS.
Art. 3.
- Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul:
Icoordenar a atuação integrada dos órgãos estatais e das organizações não governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição, no âmbito do Estado;
IIincentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IIIpromover e coordenar campanhas educativas e de conscientização da população;
IVformular a Política Estadual de Segurança Alimentar;
Vdesenvolver capacitação para o exercício do direito humano à alimentação e respectivas garantias;
VIrealizar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;
VIIestimular a produção de alimentos no Estado;

1

VIIIestimular a criação de Conselhos Municipais e Intermunicipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IXrealizar nos anos ímpares, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul;
Xelaborar seu Regimento Interno;
XIdesenvolver outras atividades determinadas pelo Governador do Estado relacionadas a seus objetivos.
§ 1º- O CONSEA/RS estimulará a criação de conselhos municipais e intermunicipais de segurança alimentar e nutricional sustentável, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 2º- O estímulo e o apoio à criação de conselhos municipais e intermunicipais de segurança alimentar e nutricional sustentável respeitará as peculiaridades sociais, espaciais e administrativas locais, buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação popular e a atuação dos órgãos já existentes.
Art. 4.
- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - será constituído de 48 (quarenta e oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Administração Pública e da sociedade civil organizada, com a seguinte composição:
Irepresentação da Administração Pública:
a)um representante do Gabinete do Governador do Estado;
b)um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
c)um representante da Secretaria da Fazenda;
d)um representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;
e)um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
f)um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
g)um representante da Secretaria da Saúde;
h)um representante da Secretaria da Educação;
i)um representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
j)um representante da Secretaria dos Transportes;
k)um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
l)um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
m)um representante da Secretaria Especial da Reforma Agrária e Cooperativismo;
n)um representante da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul;
o)um representante das Prefeituras Municipais, indicado pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
p)um representante das Prefeituras Municipais, indicado pela Associação Gaúcha Municipalista - AGM;
IIrepresentação da sociedade civil, em número de 16 (dezesseis), de livre escolha do Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - FESANS/RS;
IIIrepresentação da sociedade civil, em número de 16 (dezesseis) membros, indicados pelas seguintes entidades:
a)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
b)Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

2

c)Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
d)Federação das Associações Empresariais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
e)Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul - CUT/RS;
f)Força Sindical;
g)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
h)Via Campesina;
i)Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/Sul;
j)Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro - FRACAB;
k)Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
l)Lions Club do Rio Grande do Sul;
m)Rotary Club do Rio Grande do Sul;
n)União Estadual dos Estudantes - UEE;
o)União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES;
p)Associação Rio-grandense de Fundações.
§ 1º- Serão convidados a participar do CONSEA/RS, com direito a voz, os representantes das seguintes instituições:
IPoder Legislativo Estadual;
IIPoder Judiciário Estadual;
IIIMinistério Público Estadual;
IVinstituições de ensino superior sediadas no Estado, por indicação do Fórum de Reitores do Rio Grande do Sul;
VOrdem dos Advogados do Brasil - Seção RS;
VIAssociação Riograndense de Imprensa - ARI.
§ 2º- Poderão ser convidados a participar do CONSEA/RS, sem direito a voto:
Irepresentantes dos seguintes órgãos e entidades: 1. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; 2. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES; 3. Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS; 4. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 5. Serviço Social da Indústria - SESI; 6. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 7. Serviço Social do Comércio - SESC; 8. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; 9. Serviço Social do Transporte - SEST; 10. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; 11. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; 12. Conselho Regional de Economia; 13. Conselho Regional de Enfermagem; 14. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; 15. Conselho Regional de Farmácia; 16. Conselho Regional de Medicina; 17. Conselho Regional de Nutricionistas;

3 18. Conselho Estadual de Assistência Social; 19. Conselho Estadual de Alimentação Escolar; 20. Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; 21. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária; 22. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 23. Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; 24. Conselho Estadual de Educação; 25. Conselho Estadual do Idoso; 26. Conselho Estadual do Meio Ambiente; 27. Conselho Estadual dos Povos Indígenas; 28. Conselho Estadual de Saúde; 29. Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; 30. outros Conselhos Profissionais;

IItitulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu Presidente.
Art. 5.
- O CONSEA/RS elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o VicePresidente, por maioria de dois terços.
§ 1º- O primeiro mandato dos membros representantes da sociedade civil referidos no

art. 4º, II, encerrar-se-á por ocasião da realização da próxima Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, na qual serão escolhidos novos representantes da sociedade civil.

§ 2º- Os membros do CONSEA/RS serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 3º- Os membros do CONSEA/RS não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 4º- Será assegurado aos membros do CONSEA/RS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.
§ 5º- O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o suplente.
Art. 6.
- A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do CONSEA/RS, e será precedida de conferências municipais e regionais, que deliberarão sobre os temas propostos e elegerão delegados representantes para a conferência estadual.
Parágrafo único- A normatização necessária à realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será elaborada por comissão designada pelo Governador do Estado, a partir de proposta do CONSEA/RS, e publicada no Diário Oficial do Estado.

4

Art. 7.
- Ficam atribuídas à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social as funções de coordenação, integração e articulação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8.
- O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante designado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do CONSEA/RS.
Art. 9.
- O CONSEA/RS contará com até 4 (quatro) Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º- As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo CONSEA/RS, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA/RS, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 10.
- O CONSEA/RS poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 11.
- O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.
Parágrafo único- O Regimento Interno deverá dispor sobre a realização de reuniões ordinárias e sua periodicidade bem como sobre o quorum mínimo para a realização das mesmas.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2003.

5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.