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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11705, de 18 de dezembro de 2001

Nº 11.705/2001

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Art. 1.
- Fica autorizada a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul a desafetar fração de terras da área do Jardim Botânico de Porto Alegre, registrado sob nº 47.016, Livro 2, fls. 01, da 2ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre, para fins regularização fundiária das famílias ocupantes do local, que conformam a Vila Juliano Moreira, com a seguinte descrição: - uma fração de terras com 21.030,476m², pertencente à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, localizada na Avenida Professor Cristiano Fischer, tendo como amarração o ponto V1, situado sobre o alinhamento Oeste da Avenida Professor Cristiano Fischer, distante no sentido Norte, 91,33m do cruzamento do alinhamento Oeste da referida Avenida Professor Cristiano Fischer com o alinhamento Sul da Rua Eng. Antônio Tibiriçá. Partindo do ponto de amarração V1, definido pela coordenada plana 1.674.539,285m Norte e 183.333,636m Leste, deste, confrontando neste trecho com a Avenida Professor Cristiano Fischer, seguindo com distância de 13,41m e azimute plano de 192º42'49", chega-se ao ponto V2, deste, confrontando neste trecho ainda com a Avenida Professor Cristiano Fischer, seguindo com desenvolvimento de 65,63m e raio de 221,88m, chega-se ao ponto V3, deste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 102,93m e azimute plano de 271º39'16", chega-se ao ponto V4, deste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 40,00m e azimute plano de 241º39'16", chega-se ao ponto V5, deste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 100,00m e azimute plano de 271º39'16", chega-se ao ponto V6, deste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 98,50m e azimute plano de 1º39'16", chega-se ao ponto V7, deste, confrontando neste trecho com terras da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, seguindo com distância de 242,84m e azimute plano de 91º39'16" chega-se ao ponto V1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único- O desmembramento do todo maior da área descrita no caput deste artigo, deverá ser efetivado junto ao registro imobiliário competente.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul a desafetar área do Jardim Botânico de Porto Alegre para fins de regularização fundiária da Vila Juliano Moreira, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica autorizada a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul a doar a área de terras descrita no artigo 1º desta Lei, desafetada e desmembrada do todo maior, ao Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a receber a fração de terras descrita no

artigo 1º desta Lei e transferi-la às famílias ocupantes da Vila Juliano Moreira, cadastradas na Secretaria Especial da Habitação, com o objetivo de promover a regularização fundiária das áreas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

Iutilização da área para residência própria ou de sua família por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos à data da publicação desta Lei;
IIcomprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município;
IIIcomprovação do ocupante de que aufere rendimento mensal familiar de até 10 (dez) salários mínimos;
IVa alienação será limitada à metragem máxima de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por lote.
§ 1º- A transferência de que trata o caput deste artigo será mediante alienação ou concessão do direito real de uso, individual ou coletiva, considerada a situação sócio-econômica do ocupante, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão.
§ 2º- A transferência dos lotes às famílias será efetuada com base em projeto habitacional da Secretaria Especial da Habitação.
§ 3º- Fica vedada mais de uma alienação ou concessão ao mesmo titular.
§ 4º- À alienação ou concessão será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4.
- A avaliação dos lotes para fins de alienação deverá desconsiderar a infraestrutura implantada na área.
Parágrafo único- A concessão do direito real de uso será gratuita e por tempo indeterminado.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 10.301, de 17 de novembro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.

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