- Na Lei nº 11.705, de 18 de dezembro de 2001, que autoriza a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul a desafetar área do Jardim Botânico de Porto Alegre para fins de regularização fundiária da Vila Juliano Moreira, ficam introduzidas as seguintes modificações:Io "caput" do artigo 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica autorizada a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul a desafetar fração de terras da área do Jardim Botânico de Porto Alegre, registrada sob nº 47.016, Livro 2, fls. 01, da 2ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre, para fins regularização fundiária das famílias ocupantes do local, que conformam a Vila Juliano Moreira, constituída de uma fração de terras com 40.654,80m², pertencente à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, localizada na avenida Professor Cristiano Fischer, tendo como amarração o ponto V1, situado sobre o alinhamento oeste da avenida Professor Cristiano Fischer, distante no sentido norte, 91,33m do cruzamento do alinhamento oeste da referida avenida Professor Cristiano Fischer com o alinhamento sul da rua engenheiro Antônio Tibiriçá, coordenada plana 1.674.628,405m norte e 183.353,616m leste, partindo do ponto V1, definido pela coordenada plana 1.674.539,285m norte e 183.333,636m leste, confrontando neste trecho com a avenida Professor Cristiano Fischer, seguindo com distância de 13,40m e azimute plano de 192º42'49", chega-se no ponto V2, coordenada plana 1.674.526,205m norte e 183.330,685m leste, confrontando neste trecho ainda com a avenida Professor Cristiano Fischer, seguindo com desenvolvimento de 139,22m e raio de 224,00m, chega-se ao ponto V3, coordenada plana 1.674.389,816m norte e 183.343,538m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 0,35m e azimute plano de 235º09'09", chega-se ao ponto V4, coordenada plana 1.674.389,617m norte e 183.343,252m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 51,94m e azimute plano de 235º09'09", chega-se ao ponto V5, coordenada plana 1.674.359,938m norte e 183.300,625m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 32,94m e azimute plano de 259º31'06", chega-se ao ponto V6, coordenada plana
1 1,674,353,945m norte e 183.268,232m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 64,59m e azimute plano de 287º38'46", chega-se ao ponto V7, coordenada plana 1.674.373,345m norte e 183.206,626m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 34,19m e azimute plano de 299º49'47", chega-se ao ponto V8, coordenada plana 1.674.390,353m norte e 183.176,964m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 90,76m e azimute plano de 284º40145", chega-se ao ponto V9, coordenada plana 1.674.413,352m norte e 183.089,168m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 32,11m e azimute plano de 277º12'51", chega-se ao ponto V10, coordenada plana 1.674.417,384m norte e 183.057,311m leste, confrontando com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 56,17m e azimute plano de 17º45'07", chega-se ao ponto V11, coordenada plana 1.674.470,884m norte e 183.074,438m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 8,11m e azimute plano de 123º13'39", chega-se ao ponto V12, coordenada plana 1.674.466,441m norte e 183.081,281m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 17,74m e azimute plano de 27º05'59", chega-se ao ponto V13, coordenada plana 1.674.482,232m norte e 183.089,601m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 1,81m e azimute plano de 309º40'49", chega-se ao ponto V14, coordenada plana 1.674.483,387m norte e 183.087,908m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 27,54m e azimute plano de 344º41'45", chega-se ao ponto V15, coordenada plana 1.674.509,948m norte e 183.080,640m leste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 22,60m e azimute plano de 358º39'26", chega-se ao ponto V16, coordenada plana 1.674.532,542m norte e 183.080,110m leste, confrontando neste trecho com terras de quem de direito, seguindo com distância de 35m e azimute plano de 91º38'32", chega-se ao ponto V17, coordenada plana 1.674.531,539m norte e 183.115,096m leste, confrontando neste trecho com terras de quem de direito, seguindo com distância de 14,05m e azimute plano de 1º02'12", chega-se ao ponto V18, coordenada plana 1.674.545,590m norte e 183.115,350m leste, confrontando neste trecho com terras de quem de direito, seguindo com distância de 218,38m e azimute plano de 91º39'16", chega-se ao ponto V1, ponto inicial de descrição deste perímetro."
IIao artigo 2º fica acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 2º - ................
Parágrafo único- O Poder Executivo procederá à edificação de muro divisório e ao saneamento da área descrita no artigo 1º, mediante a implantação de rede de esgoto sanitário e a promoção da coleta dos resíduos sólidos domésticos gerados no local, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da assinatura da escritura pública de doação, sob pena de reversão ao patrimônio da doadora, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, em casos de extrema necessidade, casos fortuitos ou de força maior."
IIIo artigo 3º passa a ter nova redação, conforme segue: "Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber fração de terras descrita no artigo 1º desta Lei e transferí-la às famílias ocupantes da Vila Juliano Moreira, cadastradas na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de promover a regularização fundiária da área, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
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Iutilização da área para residência própria ou de sua família por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, a contar da data da publicação desta Lei;
IIcomprovação do ocupante não ser possuidor de outro imóvel urbano ou rural no Município;
IIIcomprovação de que o ocupante aufere renda familiar de até 10 (dez) salários mínimos;
IValienação limitada à metragem máxima de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por lote.
§ 1º- A transferência de que trata o "caput" deste artigo será mediante concessão do direito real de uso individual ou coletiva, nos termos do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, devendo ser considerada a situação sócioeconômica do ocupante, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de extinção do direito à concessão de uso e imediata reversão do bem.
§ 2º- A transferência dos lotes às famílias beneficiadas será efetuada com base em projeto habitacional da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
§ 3º- Fica vedada mais de uma concessão ao mesmo titular.
§ 4º- A concessão será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
IVfica acrescentado novo artigo que será o 4º-A, com a seguinte redação: "Art. 4º-A - Fica cancelada a cláusula de inalienabilidade constante da matrícula nº 47.016, fls. 01 do Livro 2 do Registro de Imóveis da 2ª Zona, em Porto Alegre, quanto à fração descrita no artigo 1º desta Lei."