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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11303, de 14 de janeiro de 1999

Nº 11.303/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Determina um percentual mínimo e máximo de homens e mulheres no provimento dos cargos de órgãos colegiados da administração estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os órgãos colegiados da administração direta e indireta do Estado, incluindo autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, terão seus cargos providos com o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo.
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.

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