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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11669, de 18 de setembro de 2001

Nº 11.669/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.547, de 7 de dezembro de 2000, para os servidores do nível I, classes A e B, do Quadro de Pessoal do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A incorporação da vantagem de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei nº 11.547, de 07 de dezembro de 2000, não exclui o pagamento dos valores atualmente pagos em razão da diferença salarial decorrente da aplicação do artigo 29, inciso I, da Constituição Estadual, a que fazem jus os servidores do nível I, classes A e B, do Quadro de Pessoal do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, organizado nos termos da Resolução CR/2384, de 28 de julho de 1980.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo terá sua aplicação limitada aos valores nominais pagos pela Autarquia, até o mês de abril do corrente exercício a título de diferença salarial independentemente da majoração do salário mínimo.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 8 de dezembro de 2000.
Art. 3.
- Revogam-se as disposição em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2001.

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