Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15119, de 11 de janeiro de 2018

Nº 15.119/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, que fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, que fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança, fica alterada a redação do art. 1º, e incluído o parágrafo único, conforme segue: " Fica fixada em R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos) a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atividades extracurriculares das academias e escolas que integram a estrutura operacional da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo únicoOs militares estaduais inativos e servidores aposentados das carreiras da segurança pública poderão receber hora-aula, diretamente, pelo exercício do magistério na forma constante do "caput", quando designados.".
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.