Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11293, de 29 de dezembro de 1998
Nº 11.293/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alteraçoes, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituiçao do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte
"§ 16 A base de calculo sera reduzida para os percentuais a seguir indicados nas saidas internas de
artigo 15, paragrafo 16"
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III Fica acrescentado o § 10 ao art. 17 com a seguinte redação:
"§ 10 Não se estornam creditos fiscais relativos as entradas de mercadorias e as correspondentes prestaçoes de serviço, destinadas a comercialização ou a industrializaçao, cuja operaçao subsequente seja beneficiada com a reduçao de base de calculo para produtos de informatica e automação prevista no art. 10, § 16
IV Fica acrescentado o item V ao art. 55 com a seguinte redação:
V programas para computador, personalizados ou não, excluidos os seus suportes fisicos
V Ficam acrescentados os Apêndices III e IV com a seguinte redação:
"APÊNDICE III
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇAO
REFERIDOS NO ART. 15, §§ 16 E 17 E ART. 10, § 16
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO
NBM/SH I Injeção eletrônica 8409 91 0900 II Balança eletrônica de uso domestico 8423 10 0100 III Balança Eletrônica para pessoa, incluída a balança para bebê 8423 10 9900 IV Báscula eletrônica de pesagem constante 8423 30 0100 V Balança eletrônica ensacada 8423 30 9900 VI Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrao, com capacidade de pesagem ate 30 kg 8423 81 0100 VII Balança eletrônica de capacidade nao superior a 30 kg 8423 81 9900 VIII Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg 8423 82 0100 IX Balança para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação 8423 82 0200 X Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg 8423 82 9900 XI Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade superior a 5.000 kg 8423 89 0100 XII Balança eletrônica rodoviaria e balança eletrônica de ponte rolante 8423 89 9900
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XIII Comando eletrônico de pesagem 8423 90 0200 XIV Equipamento para prospecçao de petroleo 8430 69 9900 XV Impressora de etiqueta 8443 50 9900 XVI Impressora de etiqueta, auxiliar 8443 60 9900 XVII Máquina de usinagem por eletroerosão 8456 30 0100 XVIII Caixa registradora eletrônica 8470 50 0100 XIX Terminal ponto de venda XX Terminal financeiro 8470 90 0000 XXI Máquina automática para processamento de dados, analógica ou
híbrida 8471 10 0000 XXII Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saida 8471 20 0000 XXIII Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memoria, de entrada e de saida com elementos aritmeticos e logicos baseados em microprocessador 8471 91 0100 XXIV Outra unidade digital de processamento 8471 91 9900 XXV Impressora de impacto matricial 8471 92 0402 XXVI Terminal de video 8471 92 0500 XXVII Mesa digitalizadora (digitadora) 8471 92 0600 XXVIII Plotadora 8471 92 0700 XXIX Impressora de não-impacto com velocidade ate 50 pag/minuto 8471 92 0899 XXX Unidade terminal remota UTR XXXI Placa grafica para monitor de alta resolução 8471 92 9900 XXXII Monitor de video XXXIII Unidade de memoria de semicondutor 8471 93 0399 XXXIV Unidade de fita magnética tipo rolo 8471 93 0501 XXXV Unidade de fita magnetica tipo cartucho 8471 93 0502 XXXVI Unidade de fita magnetica tipo cassete 8471 93.0503 XXXVII Controlador e/ou formatador para disco magnetico 8471 99 0199 XXXVIII Controlador e/ou formatador de fita magnetica 8471 99 0200 XXXIX Controlador para impressora 8471 99 0300 XL Leitora optica (unidade periferica) 8471 99 0600 XLI Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7) 8471 99 0700 XLII Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) 8471 99 0901 XLIII Multiplexador (multiplicador) de dados 8471 99 0902 XLIV Central de comutaçao (computação) de dados 8471 99 0903 XLV Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal 8471 99 0999 XLVI Conversor de protocolo RS 232/485
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XLVII Conversor analogico/digital (A/D) ou digital/analogico (D/A) 8471 99 1100 XLVIII Leitor magnetico ou optico não compreendido em outra posiçao
ou subposiçao 8471 99 1200 XLIX Maquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outra posição ou subposiçao 8471 99 1300 L Unidade leitora de código de barra LI Maquina para confeccionar talonario de cheque, por impressao e leitura de caracter CMC 7, personalizaçao, alceamento, grampeaçao e colagem, com velocidade de ata 40 segundos por
8471 99 9900 talão de 10 folhas LII Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB" LIII Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca) LIV Maquina de classificar e contar moeda metálica 8472 90 0300 LV Maquina automatica pagadora 8472 90 9900 LVI Gabinete (vendido isoladamente) 8473 10 0000 LVII Gabinete para produto da posição 8471 LVIII Gabinete padrão tack 19 em aço ou aluminio 8473 30 0100 LIX Teclado 8473 30 0200 LX Mecanismo de impressao serial 8473 30 0500 LXI Cabeçote ou martelo de impressão 8473 30 0800 LXII Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente LXIII Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLELOOP, microprocessado, programavel e parametrizavel remotamente LXIV Placa de circuito impresso montada com componentes eletricos 8473 30 9900 e/ou eletronicos LXV Modulo de memoria tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm LXVI Sub-bastidor LXVII Peça estampada em chapa de aço ou alumínio LXVIII Mecanismo de pagto. de cedula, digital LXIX Depositario de documento, digital 8473 400000 LXX Robô industrial 8479 89 9900 LXXI "NO BREAK" digital 8504 40 0299 LXXII Estabilizador eletrico de tensao LXXIII Conversor estatico de frequência 8504 40 9999 LXXIV Ignição eletrônica digital para veiculo automotor 8511 80 0400 LXXV Central de comutação automática PABX tipo CPA 8517 30 0101 LXXVI Equipamento digital de correio de voz 8517 30 0199 LXXVII Modulador/demodulador de sinais (MODEM) 8517 40 0100 LXXVIII Multiplexador estatistico de dados 8517 81 0100 LXXIX Mesa operadora para telefonia
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LXXX Sistema gerenciador de bilhetagem LXXXI Telefonista 24 horas LXXXII Terminal telefônico 8517 81 9900 LXXXIII Módulo digitalizador de voz LXXXIV Concentrador de circuitos
LXXXV Parte Placa para aparelho de telefonia 8517 90 0103 LXXXVI Sub-bastidor para ate 10 cartoes de modem padrão LXXXVII Gabinete metalico para modem padrao alimentaçao 110/127/220
8517 90 9900 VAC LXXXVIII Gabinete metalico para modem padrão alimentação 48 VDC LXXXIX Sistema de comunicação em infravermelho para transmissao de canais de voz, vídeo ou dados 8525 20 0199 XC Aparelho de telecomando e telessinalizaçao luminosa, exclusivamente para via ferrea 8530 10 0100 XCI Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via XCII Controlador digital automatico de trem (ATC) 8530 10 9900 XCIII Controlador digital para trafego rodoviario XCIV Intertravamento vital digital para controle de trafego de trem XCV Aparelho de teleidentificação de unidades moveis por radiofrequência XCVI Receptor, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência, tipo etiqueta, para identificação de unidades moveis 8530 80 9900 XCVII Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais 8531 80 9900 XCVIII Rele para tensão não superior a 60 V, digital, para energia eletrica 8536 41 9900 XCIX Rele digital para energia eletrica 8536 49 9900 C Comando numerico computadorizado (CNC) 8537 10 0100 CI Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial 8537 10 9999 CII Comando numerico com capacidade de interpolação simultânea de ate 10 (dez) eixos 8537 20 0100 CIII Dispositivo fotossensivel semicondutor incluindo as celulas fotovoltaicas mesmo montadas em modulos ou paineis 8541 40 9999 CIV Cristal piezeletrico montado 8541 60 0000 CV Circuito de memoria de acesso aleatorio do tipo "RAM", dinâmico ou estatico CVI Circuito de memoria permanente do tipo "EPROM" 8542 11 9900 CVII Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio CVIII Circuito integrado monolitico digital CIX Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia CX Circuito regulador de tensão para uso em alternador CXI Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificaçao de voz e sinalização de chamada 8542 19 9900
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CXII Circuito integrado monolítico analogico CXIII Circuito integrado hibrido 8542 20 0000 CXIV Cabo, para tensão nao superior a 80 V, munido de peça de 8544 41 0000
conexao CXV Unidade de controle eletrônico digital dotado de 8708 99 9900 microprocessador para uso automotivo CXVI Indicador digital de temperatura de painel CXVII Termometro digital portatil 9025 19 0200 CXVIII Instrumento indicador digital de umidade relativa 9025 80 0300 CXIX Instrumento indicador e controlador de temperatura digital 9025 80 0700 CXX Registrador/medidor digital de energia eletrica 9028 30 0101 CXXI Medidor monofasico digital 9028 30 9901 CXXII Medidor bifásico digital 9028 30 9902 CXXIII Medidor trifásico digital 9028 30 9903 CXXIV Indicador digital de RPM 9029 10 9999 CXXV Indicador digital de tensao CXXVI Indicador digital de processo 9030 39.0100 CXXVII Voltimetro digital 9030 39.0101 CXXVIII Indicador digital de corrente CXXIX Amperimetro digital 9030 39.0200 CXXX Wattimetro 9030 39 0300 CXXXI Instrumento para medida e controle de grandeza eletrica 9030 39 9900 CXXXII Mini teste-set utilizado para diagnostico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as 9030 40 0000 recomendações V.24 e V.28 do CCITT CXXXIII Equipamento de teste automatico para placa e circuito impresso 9030 81.0000 CXXXIV Frequencímetro 9030 89 0300 CXXXV Fasimetro 9030 89 0400 CXXXVI Equipamento de teste 9030 89 9900 CXXXVII Indicador de posiçao por coordenada, proprio para maquina- 9031 80 1400 ferramenta CXXXVII Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicaçao de I multipla grandeza (computador de bordo)
9031 80 9999 CXXIX Conversor de sinal analogico para processo industrial CXL Medidor eletronico digital de superficie de couro CXLI Medidor eletrônico digital de espessura com programaçao CXLII Transmissor digital de pressão 9032 89 0201 CXLIII Transmissor digital de temperatura 9032 89 0202 CXLIV Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha CXLV Controlador programavel CP CXLVI Controlador digital de processo 9032 89 0203 CXLVII Controlador programavel para pintura automatica de couro CXLVIII Controlador programavel para maquina conformadora a frio CXLIX Transmissor digital 9032 89 0299
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CL Controlador digital de demanda de energia eletrica 9032 89 0300 CLI Controlador automatico de fator de potência 9032 89 9900 CLII Parte e acessório de aparelho para regulaçao e controle do item 9032 90 0400
9032 89 02
APÊNDICE IV RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 16
ITEM DESCRIÇAO CÓDIGO
NBM/SH I Microfones 8518 10 0000 II Alto falante montado em caixa acustica 8518 21 0100 III Alto falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, m d tweeter super-tweeter, midrange, woofer, sob-woofer driver 8518 21 9900 IV Alto falante multiplos montados em caixa acustica 8518 22 0100 V Alto falante multiplo 8518 29 0000 VI Fone de ouvido 8518 30 9900 VII Amplificadores eletricos de audiofrequência 8518 40 0000 VIII Caixas acusticas amplificadas 8518 50 0000 IX Caixas acusticas 8518 90 0101 X Alto falantes desmontados 8518 90 0199 XI Amplificadores de audiofrequência 8518 90 0300 XII Partes e peças de caixas acústicas 8518 90 9900 XIII Tocas discos 8519 39 0000 XIV Toca fitas 8519 91 0000 XV Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura optica por 8519 99 0200 raio "laser" XVI Toca fitas e gravador 8520 31 0000 XVII Fonocaptores 8522 10 0000 XVIII Gabinete completo ou nao 8522 90 9902 XIX Chassi completo ou nao 8522 90 9903 XX Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela 8522 90 9999 XXI Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527 11 0100 XXII Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527 11 0200 XXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527 11 0300 XXIV Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e 8527 11 0400 toca discos XXV Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura optica por raio "laser" 8527 11 9900 XXVI "Receiver" 8527 19 0200 XXVII Receptor do radiodifusao 8527 19 9900 XXVIII Rádio combinado com toca fitas 8527 21 0100 XXIX Receptor de radiodifusao combinado com toca fitas 8527 31 0100
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XXX Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527 21 0200 XXXI Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527 31 0300 XXXII Receptor de radiodifusao combinado com toca fitas, gravador e 8527 31 0400
toca discos XXXIII Receptor de radiodifusao combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527 31 9900 XXXIV Receptor de radiodifusao com relogio 8527 32 0000 XXXV "Receiver" 8527 39 0100 XXXVI Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527 39 9900 XXXVII Receptor de radiodifusao 8527 90 9900 XXXVIII Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528 10 9900 XXXIX Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528 20 9900 XL Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravaçao, reproduçao de som ou com relógio 8529 90 0600 XLI Chassi completo ou nao de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravaçao, reprodução de som ou com relogio 8529 90 0700 XLII Partes reconheciveis como exclusivas ou principalmente destinadas 8529 90 9900 dos aparelhos das posiçoes 8527 e 8528, constantes desta tabela XLIII "Ex" "Rack" 9403 60 0000 "
"XLVII Na entrada decorrente de importação de insumos, sem similar de fabricação no Estado, utilizados na produção de bens de informatica e automaçao, beneficiados com a redução da base de calculo ou crédito fiscal previstos nos artigos 10 e 15, respectivamente, desta Lei"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.
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