Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11143, de 4 de maio de 1998
Nº 11.143/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera dispositivos das Leis nº 6.595, de 17 de setembro de 1973 e nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Parágrafo 4° - Os incentivos de que trata este artigo poderão ser fiscais e materiais, estes relacionados com a elaboração de projetos e a execução de serviços e obras de infra-estrutura, facultado ao Estado completar os serviços e as obras pelas quais se responsabilizou em função de projetos de fomento mesmo após ter ocorrido a transferência do domínio do imóvel para a propriedade da empresa beneficiária."
"Parágrafo 1° - Em casos especiais os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar ou subvencionar investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infraestrutura do complexo industrial e despesas pré-operacionais, bem como o capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos em regulamento e no ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se refere o parágrafo 3º."
"Parágrafo 4° - O documento de liberação de parcela financeira será considerado, para os fins e efeitos da presente Lei, como representativo de crédito líquido e certo da empresa beneficiada."
"Art. 9° - Para atender aos compromissos assumidos nos termos desta Lei, poderá o Poder
Executivo utilizar também autorizações, mecanismos e benefícios previstos em outras
1 leis estaduais, bem como firmar convênios ou acordos com outras entidades de direito público."
"Art. 12 - Em casos excepcionais, assim reconhecidos no ato de aprovação do projeto, os créditos decorrentes desta Lei poderão ser objeto de cessão, total ou parcial, a terceiros, a quem fica assegurado o direito à compensação, nas condições estabelecidas no artigo 11, vedada a circulação posterior."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.
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