Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263, de 27 de dezembro de 2024
Nº 16.263/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PEPDEC CAPÍTULO III – DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC CAPÍTULO IV – DA PLATAFORMA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS E DESASTRES - PEGIRD CAPÍTULO V – DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL CAPÍTULO VI – DOS PLANOS MUNICIPAIS DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON CAPÍTULO VII – DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS DE DESASTRES CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO IX – DO APOIO INTERFEDERATIVO E INTERNACIONAL CAPÍTULO X – DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa
Civil - PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
possibilidades de que um fenômeno potencialmente destrutivo cause danos ou perturbações graves à vida, aos meios de subsistência e aos ecossistemas dos territórios, assim como responder adequadamente em caso de impacto e de recuperar meios de vida, serviços e sistemas após a ocorrência do desastre;
2 escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do SIEPDEC;
XVIII - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação;
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PEPDEC
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
3 gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.
SEÇÃO II
Dos Princípios
SEÇÃO III
Das Diretrizes
SEÇÃO IV
Dos Objetivos
XVIII - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo Poder Público;
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XXIII - estruturar e aparelhar os órgãos integrantes do SIEPDEC, em especial aos encarregados das ações de resposta;
SEÇÃO V
Dos Instrumentos
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC
SEÇÃO III
Da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC
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XVIII - elaborar, auxiliar e integrar exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco;
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XXIII - propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
SEÇÃO IV
Das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres
SEÇÃO V
Dos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil
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XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
SEÇÃO VI
Do Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED
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CAPÍTULO IV
DA PLATAFORMA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS E DESASTRES - PEGIRD
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CAPÍTULO V
DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
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CAPÍTULO VI
DOS PLANOS MUNICIPAIS DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON
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CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS DE DESASTRES
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO IX
DO APOIO INTERFEDERATIVO E INTERNACIONAL
SEÇÃO I
Do Auxílio Financeiro a Municípios
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SEÇÃO II
Do Apoio a Estados, Distrito Federal e Países Fronteiriços
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CAPÍTULO X
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
SEÇÃO I
Do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS
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SEÇÃO II
Das Operações de Crédito para as Ações de Proteção e Defesa Civil
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
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