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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16263, de 27 de dezembro de 2024

Nº 16.263/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa

Civil - PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC - e dá outras providências, com fundamento no art. 164, parágrafo único, da Constituição Estadual, em consonância com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC - e com os compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:
Iacidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;
IIdesabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou de desastre e que necessita de abrigo provido pelo SIEPDEC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
IIIdesalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou de desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo SIEPDEC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
IVdesastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
Vestado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
VIgestão integrada de riscos e desastres: processo permanente de análise, planejamento, tomada de decisões e implementação de ações destinadas a identificar, prevenir e reduzir as

possibilidades de que um fenômeno potencialmente destrutivo cause danos ou perturbações graves à vida, aos meios de subsistência e aos ecossistemas dos territórios, assim como responder adequadamente em caso de impacto e de recuperar meios de vida, serviços e sistemas após a ocorrência do desastre;

VIIinfraestrutura de missão crítica: ambiente tecnológico caracterizado pela segurança física, alta confiabilidade, alta disponibilidade, modularidade e redundância, nos quais a continuidade operacional é essencial ao gerenciamento de eventos críticos;
VIIImitigação: ações destinadas a reduzir ou a limitar os impactos adversos dos desastres, por meio da identificação dos riscos e de execução de medidas corretivas e de controle;
IXplano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos;
Xprevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do SIEPDEC;
XIpreparação: ações destinadas a preparar os órgãos do SIEPDEC, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres;
XIIproteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
XIIIrecuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou de desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a recuperar o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do SIEPDEC;
XIVresiliência: capacidade ou meio pelos quais um sistema, comunidade ou sociedade utilizam as suas habilidades e recursos disponíveis de maneira tempestiva, para resistir, absorver, se adaptar ou mudar, com o objetivo de manter um nível adequado de funcionamento da sua estrutura básica e das suas funções essenciais perante a manifestação de uma ameaça;
XVresposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas e os serviços públicos essenciais, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de

2 escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do SIEPDEC;

XVIrisco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
XVIISistema de Comando de Incidentes - SCI: ferramenta gerencial de concepção sistêmica e contingencial, que padroniza as ações de resposta, bem como estabelece o emprego coordenado de recursos e de meios, em situações críticas de qualquer natureza ou tamanho;

XVIII - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação;

XIXvulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou de ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana; e
XXsistema de alerta: conjunto de capacidades necessárias para gerar e difundir, com tempo adequado e de forma compreensível, informações que possibilitem que indivíduos, comunidades e organizações vulneráveis a desastres possam se preparar e agir, de forma apropriada e oportuna, para reduzir a possibilidade de danos ou perdas, devendo observar quatro eixos fundamentais: conhecimento do risco; monitoramento e alerta; comunicação; e capacidade de resposta.
Art. 2.
É dever do Estado e dos municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou de desastres e é dever do empreendedor público e privado, de acordo com o dano potencial associado ao seu empreendimento, adotar as referidas medidas, de forma a garantir a proteção das pessoas, dos seus meios de vida, dos animais, bens de produção, patrimônio cultural, ambiental e pessoal.
§ 1ºAs medidas previstas no "caput" poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2ºA incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PEPDEC

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 3.
A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC - abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil, bem como a gestão integrada de riscos e desastres.
Parágrafo únicoA PEPDEC deverá integrar-se às políticas de comunicação, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas,

3 gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.

SEÇÃO II

Dos Princípios

Art. 4.
A PEPDEC tem como princípios:
Idignidade da pessoa humana;
IIigualdade, equidade e diversidade;
IIIparticipação e controle social;
IVprecaução e prevenção;
Vsubsidiariedade, transversalidade e intersetorialidade;
VIcorresponsabilidade; e
VIIcooperação interinstitucional e interfederativa.

SEÇÃO III

Das Diretrizes

Art. 5.
Constituem diretrizes para o desenvolvimento da PEPDEC:
Iatuação articulada entre a União, o Estado e os municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
IIabordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IIIprioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IVadoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d'água;
Vestímulo à criação de consórcios municipais voltados às atividades de gestão de riscos de desastres e proteção e defesa civil, na forma da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, entre outras formas de cooperação interfederativa;
VIplanejamento com base em pesquisas e em estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres;
VIIrespeito à diversidade territorial, cultural, de gênero e geracional;
VIIIincentivo ao desenvolvimento de ações de autoproteção e de autosocorro;
IXcomunicação de riscos de desastres orientada para a adoção de comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promoção da autoproteção;
Xgestão integrada de riscos e o gerenciamento coordenado de desastres;
XIavaliação contínua e permanente das políticas públicas de gestão de riscos e desastres, bem como das ações de proteção e defesa civil;
XIIresponsabilidade do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, da adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre; e
XIIIparticipação da sociedade civil.

SEÇÃO IV

Dos Objetivos

Art. 6.
São objetivos da PEPDEC:
Iprevenir ou reduzir o risco da ocorrência de acidentes e desastres de qualquer origem e as perdas e danos deles decorrentes;
IIprestar socorro e assistência às populações atingidas por acidentes e desastres;
IIIrecuperar as áreas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincidência;
IVproteger a dignidade da pessoa humana e promover o desenvolvimento sustentável em situações de risco ou de ocorrência de desastres de qualquer origem;
Vincorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
VIpromover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VIIestimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VIIIpromover a identificação e a avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
IXrealizar o mapeamento das áreas de risco de desastres em todo o território gaúcho;
Xmonitorar, em tempo real, os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e outros potencialmente causadores de desastres;
XIproduzir alertas antecipados em razão de possibilidade de ocorrência de desastres;
XIIestimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XIIIcombater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e orientar a realocação da população residente nessas áreas;
XIVestimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XVdesenvolver consciência estadual de proteção e defesa civil, por meio da cultura e educação acerca dos riscos de desastres;
XVIorientar as comunidades a adotarem comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promoverem a autoproteção;
XVIIintegrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SIEPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente;

XVIII - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo Poder Público;

XIXpromover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de acidentes e desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato;
XXgarantir que as ações de proteção e defesa civil e a gestão de risco de desastres sejam abordadas de forma sistêmica, mediante a integração horizontal e vertical dos órgãos e entidades do SIEPDEC e com a coletividade;
XXIdesenvolver ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências com produtos químicos perigosos, visando ao aprimoramento e à otimização dos recursos necessários e disponíveis para o atendimento de ocorrências com substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares;

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XXIIgarantir fontes permanentes de financiamento para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;

XXIII - estruturar e aparelhar os órgãos integrantes do SIEPDEC, em especial aos encarregados das ações de resposta;

XXIVdesenvolver projetos de implementação e de manutenção de infraestruturas de missão crítica, para a coordenação das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos e desastres; e
XXVintegrar outras políticas estaduais de enfrentamento às situações de emergência.

SEÇÃO V

Dos Instrumentos

Art. 7.
São instrumentos da PEPDEC:
Io Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC;
IIa Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - PEGIRD;
IIIo Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IVos Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
Vo Programa Estadual de Educação para Prevenção e Redução de Riscos de Desastres; e
VIo Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 8.
O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC - é constituído por órgãos e entidades da administração pública e por entidades privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Parágrafo únicoO SIEPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos de desastres.
Art. 9.
O SIEPDEC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC - e será composto pelos seguintes órgãos:
Iórgão colegiado: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IIórgão central: Coordenaria Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IIIórgãos setoriais: Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres;
IVórgãos municipais: Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil; e
Vórgão especial: Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED.

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC

Art. 10.
Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Casa Militar e presidido pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, terá por finalidades:
Ipropor normas para implementação e execução da PEPDEC;
IIestabelecer, por meio de resoluções, regulamentação complementar para implementação da PEPDEC, aplicação de seus instrumentos e atuação do SIEPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IIIacompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil;
IVaprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e programas de ações; e
Varticular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais.
Art. 11.
COEPDEC contará com a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIICâmaras Temáticas Permanentes e Temporárias;
IVSecretaria Executiva.
§ 1ºA composição e o funcionamento do COEPDEC serão estabelecidos na forma do regulamento.
§ 2ºO COEPDEC poderá ter representantes da União, dos Estados, dos municípios, da sociedade civil organizada, das universidades públicas e privadas e de especialistas de notório saber.

SEÇÃO III

Da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC

Art. 12.
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, vinculada à Casa Militar e coordenada pelo seu titular, é o órgão central de planejamento, de coordenação, de controle e de orientação, em âmbito estadual, de todas as medidas preventivas, mitigatórias, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e à defesa civil, constituindo-se no instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos ou privados e com a sociedade civil.
Art. 13.
Compete à CEPDEC, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
Icoordenar a execução da PNPDEC, a PEPDEC e a gestão integrada de riscos e desastres em âmbito estadual;

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IIcoordenar as ações do SINPDEC, no âmbito estadual, em articulação com a União e os municípios;
IIIpropor e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IVregular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de proteção e defesa civil;
Vrealizar a gestão do FUNDEC;
VIarticular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais;
VIIprever recursos orçamentários próprios necessários às ações de proteção e defesa civil, na forma da legislação vigente;
VIIIsolicitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de proteção e defesa civil;
IXsolicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e de entidades privadas localizadas no Estado, bem como da sociedade civil, para atuação nas ações de proteção e defesa civil;
Xmanter programa permanente de capacitação de recursos humanos dos integrantes do SIEPDEC;
XIorganizar, capacitar e manter cadastro atualizado de corpo de voluntários para atuação nas medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais;
XIIauxiliar a Secretaria Estadual da Educação na inclusão dos princípios de proteção e defesa civil e gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental;
XIIIplanejar e coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades competentes, as ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação e resposta às emergências envolvendo agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
XIVfornecer dados e informações para os órgãos integrantes do SINPDEC;
XVeditar as normas complementares necessárias à execução da PEPDEC;
XVIidentificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os municípios;
XVIIapoiar, sempre que necessário, os municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;

XVIII - elaborar, auxiliar e integrar exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco;

XIXcoordenar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os municípios, no âmbito da proteção e defesa civil;
XXarticular, conjuntamente com a União e os municípios, a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrências de desastres;
XXIcoordenar o sistema de comando de incidentes decorrentes de desastres ou designar substituto;
XXIIcoordenar equipes técnicas multidisciplinares, mobilizáveis a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;

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XXIII - propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XXIVapoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública; e
XXVprestar apoio técnico aos municípios, para elaboração dos documentos necessários à solicitação de repasse de recursos estaduais e federais para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres.

SEÇÃO IV

Das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres

Art. 14.
As Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres são estruturas organizacionais dispostas nas Secretarias de Estado e na Procuradoria-Geral do Estado, que, embora não tenham como atividade principal o desenvolvimento de ações de gestão de riscos e desastres, são responsáveis pela implementação de políticas públicas a elas relacionadas e possuem as seguintes atribuições:
Icontribuir com a execução da PEPDEC nas suas áreas de competência;
IIrealizar a interlocução entre a respectiva pasta e a CEPDEC nas questões relacionadas à gestão de riscos de desastres;
IIIassessorar o titular da pasta nos assuntos relacionados à gestão de riscos e desastres e às ações de proteção e defesa civil;
IVcoordenar as atividades de gerenciamento de desastres relacionadas a sua área de atuação.
Parágrafo únicoÀ CEPDEC caberá o treinamento e a capacitação permanente dos integrantes das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres em matéria de ações de proteção e defesa civil e gestão de risco de desastres.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil

Art. 15.
Aos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
Icoordenar a execução da PNPDEC e PEPDEC em âmbito local;
IIcoordenar e gerenciar as ações do SINPDEC e SIEPDEC em nível municipal, em articulação com a União e o Estado;
IIIarticular, em âmbito local, com as demais áreas setoriais a incorporação das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos de desastres no Plano Plurianual Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual Municipal;
IVidentificar e mapear as áreas de risco de desastres;
Vpromover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VIrealizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;

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VIIproduzir, em articulação com a União e o Estado, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situações de emergência;
VIIIpropor à chefia do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
IXvistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
Xorganizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XImanter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XIImobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XIIIrealizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XIVpromover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XVproceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XVImanter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
XVIIestimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e SIEPDEC, assim como promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XIXindicar usuários e operar em nível local a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, nos termos do regulamento;
XXarticular a inclusão dos princípios da gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico; e
XXIadotar o Protocolo Nacional para Proteção Integral das Crianças e Adolescentes, Idosos e Deficientes Físicos em situação de desastre.
Art. 16.
s órgãos municipais de proteção e defesa civil deverão exercer, na sua circunscrição, o controle, a fiscalização, o monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva das áreas e atividades capazes de provocar desastres.

SEÇÃO VI

Do Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED

Art. 17.
Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED, coordenado pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, tem como objetivos:

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Iotimizar o processo decisório no gerenciamento de desastres, integrando os órgãos do Estado e os demais componentes do SIEPDEC, de acordo com as características de cada evento adverso; e
IIgarantir a aplicação sistêmica e efetiva dos recursos humanos e materiais nas ações de preparação e resposta a desastres.
§ 1ºO Governador do Estado poderá avocar a coordenação do GIGED ou delegá-la ao Vice-Governador do Estado.
§ 2ºPara o gerenciamento das situações críticas, o GIGED utilizará os conceitos do Sistema de Comando de Incidentes.
Art. 18.
GIGED será composto por integrantes do SIEPDEC que atuarão de forma permanente, distribuídos de acordo com as suas especialidades, em funções de suporte a desastres e, quando aplicável, agrupados conforme suas áreas de atuação em ramos de gerenciamento de desastres.
§ 1ºO Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar, em caráter excepcional, militares estaduais da ativa e técnicos especialistas para atuarem no GIGED no gerenciamento de situações de crise.
§ 2ºA organização, a composição e o funcionamento do GIGED serão estabelecidos na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV

DA PLATAFORMA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS E DESASTRES - PEGIRD

Art. 19.
A Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - PEGIRD - é um sistema de coleta, georreferenciamento, armazenamento, tratamento e análise de dados com consequente produção e disponibilização de informações sobre desastres e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo únicoAs informações geoespaciais e respectivos metadados gerados pela PEGIRD integrarão a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE/RS.
Art. 20.
São diretrizes para o funcionamento da PEGIRD:
Idescentralização da obtenção e produção de dados e informações;
IIcoordenação unificada do sistema;
IIIintegração com outros sistemas; e
IVacesso aos dados e informações garantidos a toda a sociedade.
Art. 21.
São objetivos da PEGIRD:
Iregistrar as informações sobre os riscos e desastres ocorridos no Estado em um único banco de dados, permitindo, também, o registro e a tramitação de situação de anormalidade;

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IIfornecer subsídios para estudos integrados em gestão de riscos e desastres;
IIIcontribuir para a padronização e implementação de protocolos interinstitucionais, apoiando a atribuição de responsabilidades entre os atores intervenientes na gestão dos riscos e desastres;
IVotimizar o fluxo de processos e atividades de gestão de riscos e desastres e permitir o compartilhamento dinâmico de dados e informações;
Varmazenar e manter atualizado o cadastro estadual de municípios com áreas suscetíveis a desastres;
VIpossibilitar a análise integrada e cruzamento de múltiplas informações, oriundas de diversas bases de dados, visando a maior confiabilidade na identificação de situações de alerta; e
VIIfornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e dos Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil.

CAPÍTULO V

DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 22.
Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, elaborado pela CEPDEC e aprovado pelo COEPDEC, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres a ser adotado pelo Estado e pelos municípios, de forma integrada e coordenada.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e demais áreas necessárias à proteção da população.
Art. 23.
Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
Ia identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres;
IIas diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastres;
IIIseção específica para gestão de riscos de desastres para instrumentalizar o planejamento de ações de curto, médio e longo prazo, compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos, contendo, pelo menos:
a)a descrição dos desastres mais recorrentes no Estado e aqueles potenciais em decorrência das mudanças climáticas e de seus impactos na saúde da população, nos seus meios de vida, bens de produção, bem como no seu patrimônio cultural e ambiental;
b)a espacialização do risco de ocorrência de desastres a fim de fornecer um cenário das áreas de risco críticas, nas quais a concretização do risco se pode considerar provável;
c)diretrizes para o licenciamento ambiental, planos setoriais e criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à redução de riscos de desastres;
d)metas de redução de riscos de desastres e fortalecimento da resiliência;
e)diretrizes de ação governamental para a gestão integrada de riscos e desastres no âmbito estadual, no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, em especial naquelas áreas consideradas críticas;

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f)programas de ação a serem desenvolvidos e investimentos necessários para o atendimento das metas previstas;
g)programa de educação para prevenção de desastres e autoproteção, em articulação com a política estadual de educação ambiental, visando ao desenvolvimento de uma cultura de percepção dos riscos, prevenção de desastres e adoção de atitudes de autoproteção;
h)programa de apoio aos municípios para identificação, mapeamento e atualização de áreas suscetíveis e vulneráveis à ocorrência de desastre natural, na escala mais apropriada para as áreas de risco potencialmente significativo;
i)indicadores da eficiência, eficácia e efetividade dos programas de ação e investimentos realizados em relação aos objetivos da PEPDEC; e
IVseção específica para gestão de desastres, destinada ao planejamento das ações de preparação, resposta e recuperação, bem como a aplicação dos recursos necessários para gestão da crise decorrente de desastres.
Art. 24.
Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será:
Iadequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei Complementar;
IIsubmetido à avaliação e à prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação; e
IIIatualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.

CAPÍTULO VI

DOS PLANOS MUNICIPAIS DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON

Art. 25.
s Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON - são instrumentos operacionais com o objetivo de orientar a atuação dos municípios, órgãos públicos, organizações privadas e sociedade civil nos macroprocessos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.
Art. 26.
São elementos a serem considerados nos PLANCON:
Iindicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação;
IIdefinição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com o sistema de monitoramento e com a população residente em áreas de risco;
IIIorganização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população;
IVorganização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a sua ocorrência;
Vdefinição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre;
VIcadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres, incluindo a forma de convocação; e

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VIIlocalização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de ajuda humanitária.
Art. 27.
s PLANCON deverão ser submetidos à avaliação e à prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizados, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS DE DESASTRES

Art. 28.
s currículos do ensino fundamental e médio da rede pública e privada de educação estadual deverão incluir os princípios da proteção e defesa civil, possibilitando o aprendizado sobre medidas de prevenção e condutas básicas de salvaguarda à vida em caso de desastres.
Art. 29.
s profissionais da educação deverão ser formados para o desenvolvimento da educação preventiva de redução de ameaças e vulnerabilidades que afetem a proteção e defesa civil.
Art. 30.
A formação dos profissionais de educação deverá incluir, além dos princípios de proteção e defesa civil, treinamento em elementos de apoio psicossocial e primeiros socorros psicológicos, com foco na preparação para futuras emergências.
Art. 31.
s estabelecimentos de ensino estaduais fundamental e médio devem possuir plano de contingência em âmbito local que estabeleça mecanismos de preparação, incluindo mecanismos de ações antecipadas e resposta.
§ 1ºA CEPDEC, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação, é responsável pela publicação de diretrizes para a elaboração e implementação do plano de contingência dos estabelecimentos escolares citados no "caput" deste artigo.
§ 2ºÉ de responsabilidade do Poder Público o mapeamento das zonas de risco e a devida categorização das escolas nos níveis de emergência, bem como a posterior publicização do mapeamento a fim de subsidiar a elaboração dos planos de contingência.
Art. 32.
A CEPDEC realizará a interlocução com as universidades públicas e privadas, com o propósito de estabelecer a cooperação e o intercâmbio científico e tecnológico, por meio de pesquisa, ensino, extensão e inovação tecnológica voltada à redução de riscos de desastres.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 33.
A situação de emergência ou o estado de calamidade pública, observadas as disposições da legislação federal e de sua regulamentação, poderá ser declarada pelo Poder Executivo estadual se o desastre, independentemente do número de municípios atingidos, vier a comprometer parcial ou substancialmente a capacidade de resposta do Estado.
§ 1ºQuando o desastre se restringir a área municipal, a situação de emergência ou estado de calamidade pública poderá ser declarada pelo Poder Executivo municipal.
§ 2ºA declaração se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.
Art. 34.
A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública nos municípios pelo Poder Executivo estadual se dará mediante requerimento e informações do Poder Executivo municipal afetado pelo desastre.
§ 1ºOs critérios e os procedimentos para reconhecimento da situação de emergência ou de estado de calamidade pública observarão às normas federais de regência.
§ 2ºConsiderando a intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Estado poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo município atingido, prestar apoio prévio à homologação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise da homologação, sob pena de devolução ou ressarcimento dos valores ou materiais recebidos.

CAPÍTULO IX

DO APOIO INTERFEDERATIVO E INTERNACIONAL

SEÇÃO I

Do Auxílio Financeiro a Municípios

Art. 35.
Poder Executivo estadual prestará, de forma complementar, auxílio financeiro aos municípios para a execução de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de áreas atingidas por desastres, por meio dos mecanismos previstos nesta seção e nos termos do regulamento.
Art. 36.
auxílio financeiro aos municípios poderá ser feito por meio de:
Itransferência para conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial estadual;
IItransferência do FUNDEC a fundos de proteção e defesa civil constituídos pelos municípios; ou
IIIconvênio.

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§ 1ºSerá responsabilidade do Estado, conforme regulamento:
Idefinir o montante a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira;
IIdefinir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho;
IIIefetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no "caput", de acordo com os planos de trabalho aprovados;
IVfiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados; e
Vavaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas nos planos de trabalho.
§ 2ºSerá responsabilidade dos municípios beneficiados:
Idemonstrar a necessidade dos recursos demandados;
IIapresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;
IIIapresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas, com exceção das ações de resposta;
IVrealizar todas as etapas necessárias à execução das ações, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e
Vprestar contas das ações ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes.
§ 3ºOs entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pelo Estado ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle.
§ 4ºOs municípios darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeados com recursos estaduais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 5ºNo caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos.
Art. 37.
Nas ações de resposta, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Estado poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo ente beneficiário, prestar apoio prévio à homologação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o município recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise da homologação.
Art. 38.
órgão responsável pela transferência do recurso acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 36 desta Lei Complementar.

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§ 1ºVerificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos.
§ 2ºOs entes beneficiários das transferências de que trata esta Lei Complementar deverão apresentar ao órgão responsável pela transferência do recurso a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.
§ 3ºOs entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aprovação da prestação de contas de que trata o
§ 2ºº, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei Complementar, sendo obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão responsável pela transferência do recurso, ao Tribunal de Contas do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 39.
Constatadas, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados, conforme regulamento.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no "caput", ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverá ser notificado o Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis.

SEÇÃO II

Do Apoio a Estados, Distrito Federal e Países Fronteiriços

Art. 40.
Ato do Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter emergencial, autorizar o envio de apoio a Estados, ao Distrito Federal e a países com os quais o Rio Grande do Sul faz fronteira, para o desenvolvimento de ações de resposta e restabelecimento em localidades atingidas por desastres.
§ 1ºCaberá à CEPDEC coordenar o planejamento, a preparação e a mobilização dos recursos a serem enviados, em articulação com os órgãos e entidades envolvidas.
§ 2ºO apoio previsto no "caput" abrange os órgãos estaduais e inclui:
Iassessoramento técnico e operacional;
IIdisponibilização de recursos humanos e materiais complementares ou suplementares;
IIIcompartilhamento de informações e tecnologias; e
IVcoordenação de operações de resposta emergencial e recuperação pós-desastre.

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§ 3ºAs equipes enviadas em apoio deverão, sempre que a situação exigir, atuar de modo a não sobrecarregar os recursos locais do Estado ou país assistido, incluindo meios próprios de transporte, alimentação, alojamento, equipamentos de proteção individual e outros materiais necessários para suas operações.
§ 4ºAs despesas decorrentes da execução das ações previstas neste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos de origem do efetivo.

CAPÍTULO X

DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

SEÇÃO I

Do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS

Art. 41.
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS - tem a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de proteção e defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres, de origem natural ou induzidos pela ação humana.
§ 1ºPara as ações de resposta e de recuperação de desastres, custeadas pelo FUNDEC/RS, será indispensável a decretação ou a homologação pelo Estado da situação de emergência ou estado de calamidade pública do município.
§ 2ºPara ter acesso aos recursos do FUNDEC/RS, os municípios deverão possuir:
Iórgão municipal de proteção e defesa civil regularmente constituído;
IIplano de contingência municipal vigente; e
IIIFundo Municipal de Proteção e Defesa Civil instituído nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºOs recursos do FUNDEC/RS poderão ser transferidos diretamente aos fundos municipais de defesa civil, na modalidade fundo a fundo, vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, dispensada a celebração de convênio, nos termos do regulamento.
Art. 42.
Constituirão recursos do FUNDEC/RS:
Ios provenientes de dotações orçamentárias do Estado, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIos transferidos da União ou do Estado;
IIIo produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IVas doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de defesa civil;
Vos auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Estado com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

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VIos valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIIos provenientes do Fundo Estadual do Meio Ambiente, na proporção de 10% (dez por cento);
VIIIos provenientes das notificações da Polícia Rodoviária Estadual, referentes às infrações cometidas no transporte rodoviário de produtos perigosos, na proporção de 15% (quinze por cento);
IXos proveniente das autuações de Técnicos da Polícia Ambiental, específicos das atividades que envolvam atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos e das respectivas embalagens e resíduos, na proporção de 15% (quinze por cento);
Xos provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando destinados à Defesa Civil; e
XIoutras rendas que possam ser destinadas ao FUNDEC/RS.
Art. 43.
s recursos do FUNDEC/RS serão depositados em estabelecimento bancário oficial, do Estado, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºOs recursos alocados do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.
§ 2ºOs recursos do FUNDEC/RS não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no Estado e afetados por desastres.
Art. 44.
Compete ao gestor do FUNDEC/RS:
Iadministrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;
IIcumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;
IIIpreparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IVprestar contas da gestão financeira;
Vdesenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC/RS.
Parágrafo únicoO FUNDEC/RS terá uma Secretaria Executiva que prestará assessoramento técnico e suporte administrativo ao gestor do FUNDEC/RS.

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Art. 45.
emprego dos recursos do FUNDEC/RS será definido e fiscalizado pela Junta Deliberativa, cujos membros serão definidos no regulamento, presidida pelo titular de órgão gestor.

SEÇÃO II

Das Operações de Crédito para as Ações de Proteção e Defesa Civil

Art. 46.
Estado poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas em municípios atingidos por desastre que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública homologado pelo Poder Executivo estadual.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47.
As administrações públicas estadual e municipais poderão celebrar ajustes de cooperação entre si ou parcerias com a sociedade civil para a consecução dos objetivos da PEPDEC, observada a legislação em vigor.
Art. 48.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Ficam revogadas as Leis nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, e nº 12.555, de 11 de julho de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.

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