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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58486, de 27 de novembro de 2025

Nº 58.486/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, e os Procedimentos Especiais para Declaração de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, de que tratam os Capítulos III e VIII da Lei Complementar nº 16.263, de 27 de dezembro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica regulamentado o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, e os Procedimentos Especiais para Declaração de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, de que tratam os Capítulos III e VIII da Lei Complementar nº 16.263, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 2.
O SIEPDEC é constituído por órgãos e entidades da administração pública e por entidades privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
§ 1ºO SIEPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos de desastres.
§ 2ºO SIEPDEC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, e será composto pelos seguintes órgãos:
Iórgão colegiado: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC;
IIórgão central: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
IIIórgãos setoriais: Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres;
IVórgãos municipais: Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil; e
Vórgão especial: Gabinete Integrado de Gerenciamento de DesastresGIGED.
§ 3ºParticiparão do SIEPDEC os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, e outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 3.
O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Casa Militar, possui as seguintes finalidades:
Ipropor normas para implementação e execução da PEPDEC;
IIestabelecer, por meio de Resoluções, regulamentação complementar para implementação da PEPDEC, aplicação de seus instrumentos e atuação do SIEPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IIIacompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil;
IVaprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e programas de ações;
Varticular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais; e
VIelaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4.
O COEPDEC terá a seguinte estrutura:
IPresidência;
IIPlenário;
IIICâmaras Temáticas Permanentes e Temporárias; e
IVSecretaria Executiva.
Art. 5.
À Presidência do COEPDEC, exercida pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, compete:
Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
IIrepresentar institucionalmente o COEPDEC perante os órgãos públicos e a sociedade civil;
IIIsupervisionar os trabalhos das Câmaras Temáticas e da Secretaria Executiva; e
IVpropor a pauta das reuniões e dar cumprimento às deliberações do Conselho.
Art. 6.
O Plenário, instância deliberativa superior do COEPDEC, será composto pelos titulares ou, em caso de impedimento, pelos substitutos legais, dos seguintes órgãos:
ICasa Militar, que o Presidirá;
IISecretaria da Casa Civil;
IIIProcuradoria-Geral do Estado;
IVSecretaria de Comunicação;
VSecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VISecretaria de Desenvolvimento Econômico;
VIISecretaria da Educação;
VIIISecretaria da Saúde;
IXSecretaria da Segurança Pública;
XSecretaria da Fazenda;
XISecretaria de Logística e Transportes;
XIISecretaria de Obras Públicas;

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XIIISecretaria de Turismo;
XIVSecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
XVSecretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
XVISecretaria do Esporte e Lazer;
XVIISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XVIII - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

XIXSecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XXSecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XXISecretaria do Desenvolvimento Social;
XXIISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

XXIII - Secretaria da Cultura;

XXIVSecretaria da Reconstrução Gaúcha;
XXVSecretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e
XXVISecretaria do Desenvolvimento Rural.
§ 1ºSerão convidados para participar do COEPDEC os titulares, ou seus substitutos legais, dos seguintes órgãos, entidades e organizações com abrangência estadual:
IMinistério Público do Rio Grande do Sul - MPRS;
IIComando Militar do Sul - CMS;
IIIQuinto Comando Aéreo Regional - V Comar;
IVComando do 3º Distrito Naval - COM3DN;
VSuperintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, no Rio Grande do Sul;
VISuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 10ª Região Fiscal;
VIISuperintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul - SR/PF/RS;
VIIISuperintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal - PRF, no Rio Grande do Sul;
IXSuperintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no Estado do Rio Grande do Sul;
XFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
XIFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XIIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
XIIIFederação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
XIVFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XVServiço Geológico do Brasil - SGB;
XVIAgência Brasileira de Inteligência - ABIN;
XVIIAgência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT;

XVIII - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

XIXAgência Nacional dos Transportes Aquaviários - ANTAQ;
XXAgência Nacional da Aviação Civil - ANAC;
XXIAgência Nacional das Águas e Saneamento Básico - ANA;
XXIIAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

XXIII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-RS;

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XXIVFórum de Reitores das Universidades Públicas e Institutos Federais do Rio Grande do Sul - FORIPES-RS;
XXVConsórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
XXVIFórum Gaúcho dos Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas; e

XXVII - dois representantes da sociedade civil organizada.

§ 2ºOs representantes referidos no inciso XXVII do "caput" deste artigo serão eleitos em fórum convocado especificamente para esse fim, para mandato de dois anos, observando-se a representação dos diversos segmentos e a sua regionalização.
§ 3ºA qualquer tempo, por proposição do COEPDEC ao Governador do Estado, poderão ser acrescidos novos membros ao colegiado, desde que estes tenham significativa atuação na área de proteção e defesa civil.
§ 4ºA função de conselheiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5ºAs reuniões do Plenário serão convocadas pela Presidência, por iniciativa própria ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 6ºAs reuniões do Plenário terão quórum mínimo de funcionamento da maioria absoluta dos membros da administração pública estadual referidos nos incisos do "caput" deste artigo e deliberações do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto qualificado em caso de desempate.
§ 7ºA Secretaria Executiva do COEPDEC manterá atualizada e publicizará a nominata dos membros convidados, de que trata o § 1º deste artigo.
§ 8ºAs atas das reuniões e as Resoluções do Plenário, após aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e disponibilizadas em sítio eletrônico oficial e arquivados pela Secretaria Executiva, sendo que as Resoluções também serão publicadas em Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Art. 7.
As Câmaras Temáticas são órgãos técnicos de caráter consultivo ou deliberativo, conforme delegação do Plenário, com a finalidade de aprofundar a análise e propor encaminhamentos sobre temas específicos da PEPDEC.
§ 1ºFicam instituídas as seguintes Câmaras Temáticas Permanentes:
ICâmara Temática de Segurança de Barragens;
IICâmara Temática do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IIICâmara Temática dos Conselhos Municiais de Defesa Civil - COMPDECS e dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECS;
IVCâmara Temática de Comunicação de Riscos e Desastres;
VCâmara Temática de Articulação Interfederativa;
VICâmara Temática de Educação;

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VIICâmara Temática Científica e de Inovação;
VIIICâmara Temática QBRN, para Emergências por agentes Químicos, Biológicos, Radioativos e Nucleares;
IXCâmara Temática Jurídico-normativa; e
XCâmara Temática do Sistema de Alerta.
§ 2ºA composição das Câmaras Temáticas será definida por Resolução do COEPDEC, podendo ser integradas por representantes dos membros do COEPDEC e por especialistas convidados.
§ 3ºO funcionamento e as competências específicas das Câmaras Temáticas Permanentes serão definidos no Regimento Interno do COEPDEC, observado o disposto neste Decreto.
§ 4ºO Plenário poderá instituir, mediante Resolução, Câmaras Temáticas Temporárias para tratar de temas emergentes, conjunturais ou específicos, com objetivos definidos e prazo determinado.
§ 5ºAs Câmaras Temáticas Temporárias terão suas atribuições, composição e forma de funcionamento estabelecidas no ato de sua criação, e serão extintas após o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8.
A Secretaria Executiva do COEPDEC, designada pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, será responsável pelo apoio técnico-administrativo ao Conselho, com as seguintes atribuições:
Iagendar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIelaborar e manter os registros, atas e documentos oficiais das reuniões;
IIIgerenciar os fluxos de informação entre os membros do Conselho;
IVpropor cronograma de atividades e zelar pelo cumprimento dos prazos deliberados; e
Vadotar providências organizacionais, administrativas e financeiras que permitam o funcionamento do Conselho e suas Câmaras Temáticas.
Art. 9.
O COEPDEC aprovará seu Regimento Interno por deliberação do Plenário, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoO Regimento Interno disporá sobre a organização, o funcionamento, as competências das instâncias internas, o processo deliberativo, as formas de participação, bem como sobre outros aspectos complementares necessários ao pleno exercício das atribuições do Conselho.

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 10.
A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, vinculada à Casa Militar e coordenada por seu titular, é o órgão central de planejamento, de coordenação, de

5 controle e de orientação, em âmbito estadual, de todas as medidas preventivas, mitigatórias, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e à defesa civil, constituindo-se no instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos ou privados e com a sociedade civil.

Art. 11.
Compete à CEPDEC, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
Icoordenar, em âmbito estadual, a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa

Civil - PNPDEC, e da PEPDEC, bem como a gestão integrada de riscos e desastres ;

IIcoordenar as ações do SINPDEC, em âmbito estadual, em articulação com a União e os municípios;
IIIpropor e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IVregular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de proteção e defesa civil;
Vrealizar a gestão do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS;
VIarticular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais;
VIIprever recursos orçamentários próprios necessários às ações de proteção e defesa civil, na forma da legislação vigente;
VIIIsolicitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de proteção e defesa civil;
IXsolicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e de entidades privadas localizadas no Estado, bem como da sociedade civil, para atuação nas ações de proteção e defesa civil;
Xmanter programa permanente de capacitação de recursos humanos dos integrantes do SIEPDEC;
XIorganizar, capacitar e manter cadastro atualizado de corpo de voluntários para atuação nas medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais;
XIIauxiliar a Secretaria Estadual da Educação na inclusão dos princípios de proteção e defesa civil e gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental;
XIIIplanejar e coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades competentes, as ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação e resposta às emergências envolvendo agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
XIVfornecer dados e informações para os órgãos integrantes do SINPDEC;
XVeditar as normas complementares necessárias à execução da PEPDEC;
XVIidentificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os municípios;
XVIIapoiar, sempre que necessário, os municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;

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XVIII - elaborar, auxiliar e integrar exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco;

XIXcoordenar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os municípios, no âmbito da proteção e defesa civil;
XXarticular, conjuntamente com a União e os municípios, a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrências de desastres;
XXIcoordenar o sistema de comando de incidentes decorrentes de desastres ou designar substituto;
XXIIcoordenar equipes técnicas multidisciplinares, mobilizáveis a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;

XXIII - propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XXIVapoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública; e
XXVprestar apoio técnico aos municípios, para elaboração dos documentos necessários à solicitação de repasse de recursos estaduais e federais para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres.
Art. 12.
Chefe da Casa Militar será o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, competindo-lhe:
Iordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de proteção e defesa civil;
IIencaminhar relatórios das atividades da CEPDEC ao COEPDEC e ao Governador do Estado;
IIIelaborar atos para regular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de proteção e defesa civil;
IVpropor ao Chefe do Poder Executivo a decretação ou homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente, inclusive com obrigatoriedade de documentos comprobatórios dos danos e prejuízos ocorridos;
Vpropor, fundamentadamente, a solução de defesa ou de recurso acerca de indeferimento de pedido de homologação; e
VIinstalar, transferir ou extinguir as Coordenadorias e Adjuntorias Regionais de Proteção e Defesa Civil, como parte integrante da sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no conjunto dos municípios que constituem suas áreas de atuação.
Parágrafo únicoNos impedimentos e afastamentos legais do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, assumirá esta função o Subchefe de Proteção e Defesa Civil.
Art. 13.
A Subchefia de Proteção e Defesa Civil será responsável pela execução das atividades de proteção e defesa civil, assessorando diretamente o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil por meio de seus departamentos e estrutura regionais.

CAPÍTULO IV

7 DAS SETORIAIS DE GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES

Art. 14.
As Setoriais de Gestão de Riscos e Desastres são estruturas organizacionais instituídas no âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade de integrar, transversalmente, a gestão de riscos e desastres às respectivas políticas públicas setoriais, em conformidade com a PEPDEC e possuem as seguintes atribuições:
Icontribuir com a execução da PEPDEC nas suas áreas de competência;
IIrealizar a interlocução entre a respectiva pasta e a CEPDEC nas questões relacionadas à gestão de riscos de desastres;
IIIassessorar o titular da pasta nos assuntos relacionados à gestão de riscos e desastres e às ações de proteção e defesa civil; e
IVcoordenar as atividades de gerenciamento de desastres relacionadas a sua área de atuação.
§ 1ºOs titulares dos órgãos mencionados no "caput" deste artigo deverão indicar à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil um representante titular e um suplente de sua respectiva pasta, para exercer a função de Coordenador Setorial de Gestão de Riscos e Desastres no âmbito de sua estrutura institucional.
§ 2ºAs Secretarias de Estado que possuírem entidades vinculadas deverão incluir, na indicação encaminhada à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, um representante titular e um suplente de cada uma dessas estruturas.
§ 3ºAlém do Coordenador Setorial e de seu suplente, o órgão disponibilizará outros servidores para comporem a Setorial de Gestão de Riscos e Desastres, em número compatível com sua estrutura organizacional, dimensão institucional, complexidade operacional e áreas de atuação, de forma a assegurar a efetividade das ações de preparação, de resposta e de recuperação no âmbito de sua competência.
§ 4ºA designação dos Coordenadores Setoriais dar-se-á por ato do Governador do Estado, publicado em Diário Oficial do Estado.
§ 5ºA substituição do Coordenador Setorial, por vacância, afastamento ou outro motivo, deverá ser comunicada à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, acompanhada de nova indicação.
§ 6ºA função de Coordenador Setorial será exercida preferencialmente por servidor efetivo com experiência nas áreas de planejamento, gestão de riscos, emergência, meio ambiente, infraestrutura, saúde, assistência social ou áreas correlatas.
§ 7ºOs Coordenadores Setoriais atuarão como pontos focais técnicos e operacionais de seus órgãos no SIEPDEC, mantendo articulação permanente com a CEPDEC.

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§ 8ºOs Coordenadores Setoriais deverão atender aos protocolos de acionamento previstos pelo Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED, junto ao Centro Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - CEGIRD.
Art. 15.
A Setorial de Gestão de Riscos e Desastres deverá elaborar, revisar periodicamente e manter atualizados os protocolos setoriais de emergência, em conformidade com as diretrizes da PEPDEC, articulando-se com os órgãos integrantes do SIEPDEC.
§ 1ºPara o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, a Setorial de Gestão de Riscos e Desastres deverá:
Ipromover ações de capacitação interna e atualização técnica contínua dos servidores designados para a atuação em gestão de riscos e desastres;
IIrealizar, em articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, exercícios simulados e demais atividades práticas que testem a operacionalização dos protocolos de emergência; e
IIImanter cadastro atualizado junto à CEPDEC de plano de acionamento dos recursos humanos e materiais disponíveis na sua estrutura organizacional.
§ 2ºA Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil elaborará e divulgará diretrizes técnicas para a elaboração, implementação e atualização dos protocolos de emergência.
§ 3ºCaberá à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil promover o treinamento e a capacitação permanente dos integrantes das Setoriais de Gestão de Riscos e Desastres, em matéria de ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 16.
Aos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
Icoordenar a execução da PNPDEC e PEPDEC em âmbito local;
IIcoordenar e gerenciar as ações do SINPDEC e SIEPDEC em nível municipal, em articulação com a União e o Estado;
IIIarticular, em âmbito local, com as demais áreas setoriais a incorporação das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos de desastres no Plano Plurianual Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual Municipal;
IVidentificar e mapear as áreas de risco de desastres;
Vpromover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VIrealizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
VIIproduzir, em articulação com a União e o Estado, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situações de emergência;

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VIIIpropor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
IXvistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
Xorganizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XImanter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XIImobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XIIIrealizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XIVpromover a coleta, distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre;
XVproceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XVImanter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
XVIIestimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e SIEPDEC, assim como promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XIXindicar usuários e operar em nível local a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, nos termos do regulamento;
XXarticular a inclusão dos princípios da gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico; e
XXIadotar o Protocolo Nacional para Proteção Integral das Crianças e Adolescentes, Idosos e Deficientes Físicos em situação de desastre.
Art. 17.
s órgãos municipais de proteção e defesa civil deverão exercer, na sua circunscrição, o controle, a fiscalização, o monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva das áreas e atividades capazes de provocar desastres.
Art. 18.
s órgãos municipais de proteção e defesa civil poderão instituir Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, definidos como grupos comunitários, voluntários, de caráter educativo e operativo, vinculados aos órgãos municipais de proteção e defesa civil, com o objetivo de reduzir desastres e de promover a segurança da população.
§ 1ºOs NUPDECs atuarão como estruturas de base comunitária, voltadas à mobilização social, à educação para o risco e ao apoio às ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência e em desastres.
§ 2ºA criação e coordenação dos NUPDECs será de responsabilidade dos municípios, cabendo à CEPDEC prestar apoio técnico e institucional para a formação, capacitação e consolidação de suas estruturas.

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§ 3ºA adesão aos NUPDECs será voluntária e não remunerada, sendo aberta a moradores da comunidade local que demonstrem interesse em participar das ações de proteção e defesa civil.
Art. 19.
s municípios, por meio dos seus órgãos de proteção e defesa civil, procederão à elaboração, à revisão e à atualização periódica do Plano Municipal de Contingência - PLANCON, constituindo-se em instrumentos operacionais com o objetivo de orientar a atuação dos municípios, órgãos públicos, organizações privadas e sociedade civil nos macroprocessos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres
§ 1ºO Plano Municipal de Contingência deverá conter:
Io mapeamento de riscos;
IIa identificação de áreas vulneráveis;
IIIa definição de responsabilidades institucionais;
IVos procedimentos operacionais para resposta a desastres; e
Vos protocolos de atuação articulada entre os entes públicos e a comunidade.
§ 2ºO Plano Municipal de Contingência deverá ser compatível com os planos setoriais estaduais e com os Planos Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil, observando os princípios da gestão integrada, descentralizada e participativa e deverá considerar os seguintes elementos:
Iindicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação;
IIdefinição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com o sistema de monitoramento e com a população residente em áreas de risco;
IIIorganização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população;
IVorganização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a sua ocorrência;
Vdefinição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre;
VIcadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres, incluindo a forma de convocação; e
VIIlocalização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de ajuda humanitária.
§ 3ºO Plano Municipal de Contingência deverá ser inserido na PEGIRD, observadas as orientações técnicas da CEPDEC, para fins de padronização, monitoramento e articulação regional.
§ 4ºA CEPDEC prestará apoio técnico aos municípios para a elaboração e a atualização dos respectivos planos de contingência, podendo disponibilizar modelos, metodologias e capacitações específicas.

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§ 5ºO Plano Municipal de Contingência deverá ser submetido à avaliação e à prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizados, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.

CAPÍTULO VI

DO GABINETE INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE DESASTRES

SEÇÃO I

Dos objetivos e princípios

Art. 20.
Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED, é órgão permanente de preparação e resposta a desastres, coordenado pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, e tem como objetivos:
Iplanejar, operacionalizar e otimizar o processo decisório no gerenciamento de desastres, integrando os órgãos do Estado e os demais componentes do SIEPDEC, de acordo com as características de cada evento adverso;
IIgarantir a aplicação sistêmica e efetiva dos recursos humanos e materiais nas ações de preparação e resposta a desastres; e
IIIatuar de forma permanente na preparação e organização das capacidades coletivas para resposta a eventos adversos de qualquer natureza.
§ 1ºO Governador do Estado poderá avocar a coordenação do GIGED ou delegá-la ao Vice-Governador.
§ 2ºPara o gerenciamento das situações críticas, o GIGED utilizará os conceitos do Sistema de Comando de Incidentes.
§ 3ºO Coordenador-Geral do GIGED exercerá o comando unificado do incidente, podendo delegar a função, de acordo com a natureza do evento adverso.
Art. 21.
GIGED será organizado segundo a metodologia padronizada do sistema de comando de incidentes, observando os seguintes princípios:
Iemprego de terminologia comum;
IIrespeito ao alcance de controle na organização e operação do sistema;
IIIorganização modular padronizada;
IVemprego de sistema integrado para comunicações, fluxo de dados e produção do conhecimento;
Vgestão integrada;
VIemprego de recursos baseado em planejamento prévio direcionado para resolução do incidente;
VIIadministração por objetivos;
VIIIrespeito à cadeia de comando;
IXcomando unificado com capacidade de manejo integral dos recursos;
Xadoção de instalações e identificação padronizadas; e

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XIcontrole integral dos recursos disponíveis para emprego na crise.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 22.
GIGED será integrado por membros titular e suplente em representação dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Desenvolvimento Social;
IISecretaria da Segurança Pública, por meio do Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública;
IIIBrigada Militar;
IVCorpo de Bombeiros Militar;
VPolícia Civil;
VIInstituto Geral de Perícias;
VIIDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
VIIISecretaria da Saúde, por meio:
a)do Departamento de Regulação Estadual;
b)do Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS;
IXSecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
XFundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM;
XISecretaria de Logística e Transportes - SELT;
XIIDepartamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
XIIIEmpresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR;
XIVPortos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.;
XVSecretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
XVISecretaria de Desenvolvimento Rural;
XVIIAgência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS;

XVIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

XIXSecretaria de Sistema Penal e Socioeducativo, por meio da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE;
XXFundação de Atendimento Socioeducativo do RS - FASE;
XXISecretaria de Educação;
XXIISecretaria da Fazenda;

XXIII - Secretaria de Comunicação;

XXIVSecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
XXVPROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A.;
XXVIProcuradoria-Geral do Estado;

XXVII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e

XXVIII - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

§ 1ºSerão convidados a participar do GIGED os representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações:

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IExército Brasileiro - EB;
IIForça Aérea Brasileira - FAB;
IIIMarinha do Brasil - MB;
IVAgência Nacional de Águas - ANA;
VAgência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
VIAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
VIIAgência Nacional de Mineração - ANM;
VIIIAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IXAgência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
XAgência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
XIAgência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
XIIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIIIPolícia Federal - PF;
XIVPolícia Rodoviária Federal - PRF;
XVDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
XVIServiço Geológico do Brasil - SGB;
XVIIComissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

XVIII - Controladoria-Geral da União - CGU;

XIXMinistério Público do Rio Grande do Sul - MPRS;
XXTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJ/RS;
XXIAssembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - ALRS; e
XXIITribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
§ 2ºO Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar, em caráter excepcional, militares estaduais da ativa e técnicos especialistas para atuarem no GIGED no gerenciamento de situações de crise.
§ 3ºOs titulares dos órgãos mencionados no "caput" e no § 1º deste artigo indicarão à CEDPEC um representante titular e um suplente para atuar no GIGED, observando capacidade técnica e decisória, compatível com a função, os quais serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 4ºOs servidores estaduais designados poderão ser convocados para atuarem em regime de dedicação exclusiva e em período extraordinário.
§ 5ºDurante o período de convocação os servidores estaduais permanecerão hierarquicamente vinculados ao GIGED.
Art. 23.
s integrantes do GIGED serão distribuídos de acordo com as suas especialidades, em Funções de Suporte a Desastres - FSDs, e agrupados conforme suas áreas de atuação em Ramos de Gerenciamento de Desastres - RSDs.
Parágrafo únicoCaberá ao COEPDEC, mediante proposta do Coordenador do GIGED, criar e definir a composição das FSDs e dos RSDs.

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Art. 24.
GIGED poderá identificar e solicitar apoio de entidades ou agências que, embora não estejam formalmente integradas ao sistema, possuam capacidades relevantes para contribuir com as ações de preparação e resposta.

SEÇÃO III

Da organização

Art. 25.
Para cumprir os seus objetivos, o GIGED contará com a seguinte organização:
ICoordenação Geral;
IISeção de Operações;
IIISeção de Planejamento;
IVSeção de Logística; e
VSeção de Administração e Finanças.
Art. 26.
À Coordenação Geral do GIGED compete:
Icoordenar a atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem o SIEPDEC, durante as fases de preparação, resposta e recuperação de desastres;
IIassegurar o cumprimento dos protocolos operacionais e das diretrizes estratégicas definidas pelo GIGED e pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IIIrealizar o acionamento dos RSDs e suas FSDs, conforme a gravidade e a tipologia do evento adverso;
IVcoordenar as ações de comunicação social, centralizando o relacionamento com os órgãos de imprensa; e
Vpropor ao COEPDEC a criação, alteração, extinção e composição dos RSDs e das FSDs.
Art. 27.
À Seção de Operações compete:
Icoordenar e acompanhar, em tempo real, as ações operacionais de resposta a desastres em todo o território estadual;
IIintegrar as ações dos ramos de suporte e funções de suporte relacionados à resposta emergencial;
IIIgarantir a articulação com os Centros Regionais de Gestão Integrada de Riscos e Desastres e com os órgãos executores no território;
IVsistematizar as informações operacionais e produzir boletins de situação para apoio à tomada de decisão;
Vexecutar o Plano de Ação do Incidente - PAI;
VImanter atualização em tempo real sobre os recursos empregados na gestão de crise e sua situação; e
VIIpromover reuniões operacionais para difusão dos objetivos de trabalho e análise permanente da sua evolução no cenário de crise.
Art. 28.
À Seção de Planejamento compete:
Icoordenar o processo de elaboração e atualização do PAI;
IIsistematizar dados, projeções e análises de cenários;

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IIIassessorar tecnicamente a Coordenação Geral na definição de prioridades e estratégias de resposta;
IVanalisar e direcionar os produtos fornecidos pelos órgãos responsáveis pelas áreas de inteligência, meteorologia, geotecnologia e modelagem de riscos.
Vmanter o controle acerca de todos os recursos disponíveis e sua aplicação na crise;
VIplanejar a desmobilização dos recursos empregados durante a crise;
VIIidentificar a necessidade do emprego de recursos especializados ou daqueles ainda não mobilizados.
VIIIformalizar o registro das atividades desenvolvidas; e
IXpromover as reuniões de planejamento e avaliação de evolução da crise.
Art. 29.
À Seção de Logística compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a mobilização, distribuição e rastreamento de recursos logísticos utilizados nas operações de resposta;
IIempregar o Centro Estadual de Logística Humanitária - CELOG, depósitos regionais e locais, quando existente, instalando outros quando necessário; e
IIIgerenciar a frota, equipamentos, estoques, alimentação, auxílio médico, transporte e infraestrutura de apoio às equipes de campo.
Art. 30.
À Seção de Administração e Finanças compete:
Iapoiar a Coordenação Geral na gestão de recursos orçamentários e financeiros empregados nas operações;
IIcoordenar a documentação relativa à prestação de contas e reembolso, inclusive no âmbito de convênios, transferências voluntárias ou auxílio federal;
IIIgerenciar contratos, serviços e despesas vinculadas às ações do GIGED; IV -formalizar planos de trabalho para obtenção e aplicação de recursos para resposta à desastres; e
Vprover as demandas administrativas inerentes aos recursos humanos dos servidores designados para atuar no GIGED.

SEÇÃO IV

Dos procedimentos Operacionais

Art. 31.
s procedimentos operacionais do GIGED serão disciplinados por protocolos, planos e instrumentos complementares elaborados e atualizados pela CEPDEC e aprovados pelo COEPDEC.
Parágrafo únicoA CEPDEC poderá editar protocolos operacionais padronizados e instruções normativas específicas para diferentes tipos de desastre, níveis de ativação ou áreas setoriais de resposta, com base nos princípios do Sistema de Comando de Incidentes - SCI, da PEPDEC e do SIEPDEC.
Art. 32.
A atuação do GIGED será permanente e seu regime de trabalho será escalonado em níveis de ativação, conforme a gravidade, a complexidade e a extensão territorial do desastre,

16 devendo ser definidos critérios técnicos para essa classificação em instrumento complementar aprovado pelo COEPDEC.

Parágrafo únicoA definição dos níveis de ativação considerará, no mínimo:
Ia magnitude do evento e o número de municípios afetados;
IIa necessidade de mobilização interinstitucional e intergovernamental;
IIIa capacidade local e regional de resposta; e
IVa natureza do evento adverso.

CAPÍTULO VII

DOS CENTROS ESTADUAIS

SEÇÃO I

Do Centro Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres

Art. 33.
Centro Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - CEGIRD, é a estrutura física permanente de coordenação interinstitucional do SIEPDEC, vinculada à CEPDEC, competindo-lhe:
Icoordenar, supervisionar, integrar e monitorar, em tempo real, as ações estratégicas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação frente a desastres no território do Estado do Rio Grande do Sul.
IIatuar como centro de comando e controle operacional do GIGED nas situações de risco ou desastre;
IIImonitorar continuamente os alertas e indicadores de risco ambiental, climático, hidrológico, geotécnico e de outras naturezas;
IVcoordenar o acionamento de planos de contingência e protocolos interinstitucionais;
Vintegrar, operacional e tecnologicamente, as redes estaduais e municipais de proteção e defesa civil;
VIgarantir a interoperabilidade com os sistemas de monitoramento e operações das forças públicas, órgãos setoriais e instituições parceiras; e
VIIoperar sistemas de informação e apoio à decisão em situações de emergência e desastre.

SEÇÃO II

Do Centro Estadual de Logística Humanitária

Art. 34.
Centro Estadual de Logística Humanitária - CELOG, é a estrutura física permanente, vinculada à CEPDEC, para coordenação, gestão e distribuição de insumos, equipamentos, materiais e recursos destinados à assistência humanitária no âmbito do SIEPDEC, competindo-lhe:
Iplanejar, coordenar e executar a logística de suprimentos humanitários em situações de normalidade e de desastre;
IIapoiar os municípios e regiões na organização de estoques e no recebimento e distribuição de doações e recursos emergenciais;

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IIImanter atualizados os cadastros de fornecedores, estruturas logísticas e planos operacionais de abastecimento; e
IVatuar em articulação com os Centros Regionais de Gestão Integrada de Riscos e Desastres e com os demais parceiros do SIEPDEC.

SEÇÃO III

Dos Centros Regionais de Gestão Integrada de Riscos e Desastres

Art. 35.
s Centros Regionais de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - CRGIRDs, são estruturas físicas permanentes e descentralizadas do SIEPDEC, responsáveis pela coordenação regional das ações integradas de gestão de riscos e desastres, competindo-lhes:
Iapoiar tecnicamente os municípios na implementação da PEPDEC;
IIexecutar o monitoramento regionalizado de ameaças e vulnerabilidades;
IIIcoordenar a operação de estruturas logísticas e de resposta no âmbito regional, em articulação com o CELOG;
IVpromover ações de capacitação técnica para agentes municipais e regionais do SIEPDEC; e
Vapoiar a elaboração, a execução e a integração de planos regionais e locais de contingência.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

SEÇÃO I

Da declaração de situação de anormalidade

Art. 36.
A situação de emergência - SE, ou o estado de calamidade pública - ECP, observadas as disposições da legislação federal e de sua regulamentação, poderá ser declarada pelo Poder Executivo estadual:
Ise o desastre, independentemente do número de municípios atingidos, vier a comprometer parcial ou substancialmente a capacidade de resposta do Estado;
IIquando mais de um município for afetado simultaneamente por um mesmo evento adverso; ou
IIIquando o evento adverso comprometer, de forma significativa, a capacidade administrativa e financeira de resposta do município afetado.
Parágrafo únicoA declaração será realizada restar caracterizado o desastre e for necessário estabelecer situação jurídica especial que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

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Art. 37.
s municípios incluídos em declaração estadual de SE ou ECP deverão encaminhar à CEPDEC, a seguinte documentação para validação da condição de afetado e subsidiar o planejamento das ações estaduais:
Iparecer técnico do Órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil, contendo análise dos danos e prejuízos e justificativa para a necessidade de apoio estadual;
IIregistro do desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, ou outro sistema federal que vier a sucedêlo, bem como na Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, devidamente preenchido para o território municipal; e
IIIoutros documentos ou informações previstas em norma expedida pela CEPDEC.
Parágrafo únicoA documentação referida neste artigo deverá ser encaminhada no prazo máximo de dez dias corridos, contados da data de publicação do decreto estadual, podendo este prazo ser prorrogado, em caráter excepcional, mediante solicitação formal e devidamente justificada do Município, sujeita à análise e decisão da CEPDEC.
Art. 38.
município incluído em declaração estadual que não apresentar a documentação necessária ou não cumprir as orientações técnicas da CEPDEC poderá ser excluído dos efeitos da referida declaração, no que se refere ao apoio estadual direto, sem prejuízo da análise de eventual solicitação individual posterior, caso aplicável.
Art. 39.
chefe do Poder Executivo municipal poderá declarar SE ou ECP em todo ou em parte de seu território, quando sua capacidade administrativa e financeira estiver prejudicada pelo evento adverso e for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais em área afetada por desastre.
§ 1ºOs desastres deverão ser registrados no S2ID, com informações de sua codificação, de causas, de danos e de prejuízos estimados, assim como as ações realizadas.
§ 2ºNo caso de ocorrência simultânea de dois ou mais eventos adversos, o registro do tipo do desastre deverá indicar aquele que gerou danos e prejuízos mais relevantes.
§ 3ºOs desastres secundários deverão ser descritos na documentação inserida no S2ID e seus danos e prejuízos devem constar no Formulário de Informações sobre Desastres - FIDE.
Art. 40.
Quanto à intensidade os desastres classificam-se em:
IDesastres de Nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados a nível local, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica;
IIDesastres de Nível II ou de média intensidade: aqueles em que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos do Estado, da União ou de ambos os entes federativos; e
IIIDesastres de Nível III ou de grande intensidade: aqueles em que se verifica comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e

19 Defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.

§ 1ºNos casos previstos no inciso I deste artigo, não deverá ser encaminhado requerimento para homologação estadual, sendo mantida a necessidade de se proceder ao registro do desastre no S2ID, bem como pela Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres.
§ 2ºOs desastres de nível I e II ensejam a declaração de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III ensejam a declaração de estado de calamidade pública.
§ 3ºNo caso previsto no inciso III deste artigo, a motivação da declaração do estado de calamidade pública deve estar expressa no decreto.
§ 4ºEm qualquer nível de severidade, cabe ao município a comunicação imediata da ocorrência do desastre à CEPDEC pelos canais de comunicação previamente estabelecidos e o registro na Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, relatando o ocorrido, solicitando suporte técnico e, quando couber, ajuda humanitária complementar.

SEÇÃO II

Da homologação estadual

Art. 41.
A homologação da SE ou ECP nos municípios pelo Poder Executivo estadual se dará mediante requerimento e informações do Poder Executivo municipal afetado pelo desastre.
Parágrafo únicoOs critérios e os procedimentos para reconhecimento da situação de emergência ou de estado de calamidade pública observarão às normas federais de regência.
Art. 42.
Estado poderá prestar apoio prévio à homologação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade pública, compreendendo exclusivamente ações de socorro e de assistência às vítimas, mediante:
Isolicitação motivada e comprovada do fato pelo município atingido;
IIavaliação da intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental; e
IIIcompromisso do ente recebedor de apresentação dos documentos e informações necessárias para análise da homologação, sob pena de devolução ou ressarcimento dos valores ou materiais recebidos.
Art. 43.
A solicitação da homologação estadual será realizada, concomitantemente, por meio do S2ID e da Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, no prazo máximo de dez dias a contar da data da ocorrência do desastre nos eventos de início súbito e a partir da data da publicação do decreto nos eventos graduais.
Parágrafo únicoEm casos excepcionais, e mediante a apresentação de justificativas, poderão ser aceitos requerimentos após o decurso do prazo mencionado no "caput" deste artigo.

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Art. 44.
A solicitação de homologação estadual deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Irequerimento de homologação estadual;
IIdecreto municipal que declara a SE ou o ECP, tendo seu extrato devidamente publicado em meio oficial, no Diário Oficial do Estado ou no Diário dos Municípios da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IIIFIDE devidamente preenchido;
IVparecer técnico do Órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil contendo a descrição dos danos decorrentes do desastre e a fundamentação quanto à situação de anormalidade;
Vrelatório fotográfico com imagens legendadas, datadas, georreferenciadas e com breve descrição, de forma que demonstrem claramente os danos que foram declarados, o seu nexo de causalidade com o evento e a caracterização do desastre; e
VIoutros documentos ou informações previstas em norma expedida pela CEPDEC.
§ 1ºSempre que houver repercussão do evento adverso nos veículos de imprensa, deverá ser anexado o relatório de mídia à solicitação de homologação, contendo as matérias sobre o desastre, o endereço eletrônico da publicação e a data e fonte.
§ 2ºOs pareceres, relatórios, informações e documentos técnicos congêneres anexados ao processo devem conter o nome legível do autor, o número de registro, inscrição ou matrícula no respectivo conselho técnico, bem como devem estar corretamente datados e assinados física ou eletronicamente pelo responsável;
§ 3ºEm casos excepcionais e sempre que necessário, a critério da CEPDEC, será requisitada documentação complementar ou específica que comprove os danos e prejuízos registrados.
§ 4ºPara instrução do processo de homologação estadual, a CEPDEC poderá embasarse em reconhecimento federal preexistente.
§ 5ºO ofício de requerimento de homologação estadual deverá ser assinado pelo prefeito ou pelo titular do Órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 6ºO relatório fotográfico mencionado no inciso V do "caput" deste artigo poderá ser complementado e atualizado pelo município por meio da juntada de outras imagens, no campo destinado aos anexos da solicitação.
§ 7ºA CEPDEC disponibilizará modelos da documentação necessária em seu sítio eletrônico oficial.
Art. 45.
A CEPDEC fará a análise e tramitação do pedido municipal e, acaso atendidos os requisitos deste Decreto, será encaminhado à apreciação do Governador do Estado para homologação da situação de anormalidade declarada pelo município, de SE ou de ECP.

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§ 1ºA homologação prevista no "caput" deste artigo tem por objetivos principais a adoção de medidas administrativas excepcionais de parte do SIEPDEC, de confirmação da situação de anormalidade e o atendimento de requisito legal, permitindo transferências de recursos do Estado aos Municípios para a execução de ações de resposta, de restabelecimento e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 2ºA adoção da homologação estadual como critério para acesso a políticas públicas e atribuição de efeitos jurídicos específicos por órgãos ou entidades da administração direta e indireta estaduais, federais ou municipais, observará as respectivas legislações específicas, conforme o caso.
Art. 46.
Nos casos não disciplinados em norma específica, o prazo de vigência da homologação estadual da situação de anormalidade decorrente de desastres é de até cento e oitenta dias, a contar da data do decreto municipal.
§ 1ºFindo o prazo do "caput" deste artigo, o município poderá declarar novamente a situação de anormalidade e solicitar nova homologação estadual, mediante a apresentação de novos elementos que comprovem a permanência dos efeitos do desastre original sobre a região afetada.
§ 2ºNo caso descrito no § 1º deste artigo, a homologação estadual se dará somente após análise e parecer técnico da CEPDEC acerca dos elementos novos apresentados e da manutenção da gravidade da situação anormal e seus efeitos sobre o local do evento adverso.
§ 3ºCaso o decreto municipal estabeleça prazo inferior a cento e oitenta dias, a homologação estadual seguirá este prazo.
Art. 47.
A exclusão do pedido de homologação estadual será realizada de forma simultânea ao reconhecimento federal, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, mediante apresentação do ofício de requerimento de desistência do Município com a apresentação das justificativas cabíveis por meio do Sistema S2ID.
Art. 48.
A CEPDEC poderá estabelecer normas e procedimentos complementares, em relação a prazos, parâmetros, critérios e procedimentos de homologação estadual, considerando as especificidades dos tipos de desastres.

SEÇÃO III

Da homologação sumária

Art. 49.
A CEPDEC poderá, em caráter excepcional e imediato, encaminhar o pedido de homologação sumária da SE ou do ECP decretados pelo município, exclusivamente para fins de ajuda humanitária complementar, condicionada à demonstração da necessidade e à disponibilidade de recursos, mediante apresentação de elementos comprobatórios constantes em relatórios de mídia ou informações técnicas de monitoramento do desastre.

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§ 1ºO município deverá encaminhar ofício ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil contendo os seguintes dados:
Inúmero do protocolo do registro no S2ID, ou outro sistema que vier a sucedêlo, bem como na Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres;
IIrequerimento de homologação sumária estadual, com justificativa;
IIIparecer técnico do Órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil, contendo análise dos danos e prejuízos e justificativa para a necessidade de apoio estadual;
IVcópia do decreto municipal devidamente assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e
Vrelatório social ou documento que comprove a urgência da homologação.
§ 2ºA solicitação de homologação sumária deverá ser encaminhada pelo município no prazo máximo de três dias corridos, contados da ocorrência do desastre.
Art. 50.
A homologação sumária não exime o município da obrigação de apresentar, posteriormente, a documentação completa e os prazos previstos na Seção II deste Capítulo.
Parágrafo únicoA não apresentação, pelo município, dos documentos e informações necessários para a análise da homologação acarretará a devolução dos materiais eventualmente recebidos ou o ressarcimento dos valores repassados, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

SEÇÃO IV

Da análise técnica

Art. 51.
A CEPDEC realizará a análise técnica das solicitações de homologação estadual, a partir da verificação prévia realizada pela CREPDEC, considerando: I cumprimento do prazo para a solicitação; II apresentação e conformidade da documentação obrigatória recebida; III enquadramento às normas vigentes; e IV informações oficiais de monitoramento do desastre e do relatório de mídia, sempre que houver.
§ 1ºA CREPDEC realizará visita técnica ao município onde ocorreu o desastre para apoio complementar às ações de proteção e defesa civil e coleta de informações necessárias para subsidiar o processo de homologação estadual, mediante parecer fundamentado.
§ 2ºO Formulário de Verificação Documental Estadual - FVD, constante do S2ID, servirá de apoio para a análise técnica e para o registro de pendências nas devoluções processuais realizadas pela CEPDEC.
§ 3ºO acompanhamento processual nos sistemas federal e estadual é responsabilidade do município, em especial para o célere atendimento de eventuais ajustes solicitados pela União ou pelo Estado.

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Art. 52.
A CREPDEC as registrará no FVD as eventuais pendências identificadas na análise e o encaminhará ao município para realizar os ajustes necessários no prazo de sete dias a contar da data de sua expedição.
§ 1ºO prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do município.
§ 2ºNa hipótese de não cumprimento do prazo ou de permanência das inconformidades, a solicitação de homologação estadual será indeferida.
§ 3ºO município poderá apresentar recurso administrativo contra o indeferimento da solicitação de homologação estadual, dirigido ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação.
Art. 53.
No caso de flagrante equívoco acerca da data da ocorrência do desastre, na sua classificação ou codificação, a CEPDEC informará imediatamente ao município para a devida adequação, orientando pela exclusão do registro no sistema e inclusão de novo formulário.
Art. 54.
Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência da situação de anormalidade declarada, o decreto estadual de homologação perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado a ajuda humanitária complementar e ou o repasse de recursos do Estado, ficando o município beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente, sem prejuízo da eventual aplicação das demais penalidades legais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55.
A Câmara Técnica QBRN, instituída no âmbito do COEPDEC, e o GIGED assumirão as atribuições anteriormente conferidas à Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2, criada pelo Decreto nº 43.591, de 25 de janeiro de 2005.
Parágrafo únicoAs competências, composição e funcionamento da Câmara Técnica QBRN serão definidos em ato normativo específico, aprovado pelo Plenário do COEPDEC.
Art. 56.
s órgãos e entidades da administração pública estadual deverão elaborar e manter atualizados planos de contingências para desastres de todos os seus estabelecimentos de uso comum ou de uso público.
Art. 57.
Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 43.591, de 25 de janeiro de 2005, o Decreto nº 45.161, de 20 de julho de 2007, e o Decreto nº 51.547, de 3 de junho de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.

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Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.