Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58486, de 27 de novembro de 2025
Nº 58.486/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL CAPÍTULO III – DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL CAPÍTULO IV – 7 DAS SETORIAIS DE GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL CAPÍTULO VI – DO GABINETE INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE DESASTRES CAPÍTULO VII – DOS CENTROS ESTADUAIS CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, e os Procedimentos Especiais para Declaração de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, de que tratam os Capítulos III e VIII da Lei Complementar nº 16.263, de 27 de dezembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
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XVIII - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
XXIII - Secretaria da Cultura;
XVIII - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
XXIII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-RS;
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XXVII - dois representantes da sociedade civil organizada.
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CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
5 controle e de orientação, em âmbito estadual, de todas as medidas preventivas, mitigatórias, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e à defesa civil, constituindo-se no instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos ou privados e com a sociedade civil.
Civil - PNPDEC, e da PEPDEC, bem como a gestão integrada de riscos e desastres ;
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XVIII - elaborar, auxiliar e integrar exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco;
XXIII - propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
CAPÍTULO IV
7 DAS SETORIAIS DE GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
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XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
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CAPÍTULO VI
DO GABINETE INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE DESASTRES
SEÇÃO I
Dos objetivos e princípios
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SEÇÃO II
Da Composição
XVIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
XXIII - Secretaria de Comunicação;
XXVII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
XXVIII - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
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XVIII - Controladoria-Geral da União - CGU;
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SEÇÃO III
Da organização
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SEÇÃO IV
Dos procedimentos Operacionais
16 devendo ser definidos critérios técnicos para essa classificação em instrumento complementar aprovado pelo COEPDEC.
CAPÍTULO VII
DOS CENTROS ESTADUAIS
SEÇÃO I
Do Centro Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres
SEÇÃO II
Do Centro Estadual de Logística Humanitária
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SEÇÃO III
Dos Centros Regionais de Gestão Integrada de Riscos e Desastres
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
SEÇÃO I
Da declaração de situação de anormalidade
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19 Defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.
SEÇÃO II
Da homologação estadual
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SEÇÃO III
Da homologação sumária
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SEÇÃO IV
Da análise técnica
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.
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