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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58838, de 17 de junho de 2026

Nº 58.838/2026

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Art. 1.
Fica instituído Programa Estadual de Preparação para Eventos Extremos - PREPARA RS, destinado à mobilização extraordinária dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, para a preparação do Estado para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño no período 2026/2027.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa Estadual de Preparação para Eventos Extremos - PREPARA RS, destinado à preparação do Estado para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño no período 2026/2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do PREPARA RS:
Ipreparar o Estado e os Municípios para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño no período 2026/2027;
IIfortalecer a governança do SIEPDEC, de que trata a Lei Complementar nº 16.263, de 27 de dezembro de 2024;
IIIampliar as capacidades institucionais e operacionais dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações de proteção, de defesa civil, e de gestão de riscos e desastres;
IVpromover a integração entre os órgãos estaduais, os Municípios, e os órgãos e entidades integrantes do SIEPDEC;
Vfortalecer os mecanismos de monitoramento, de alerta, de comunicação de risco e de inteligência situacional;
VIestimular a implementação das diretrizes, dos instrumentos e das estruturas previstas na Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, de que trata a Lei Complementar nº 16.263/2024;
VIIapoiar os Municípios na implementação de ações de prevenção, de mitigação e de preparação para desastres; e
VIIIreduzir vulnerabilidades e ampliar a resiliência das comunidades gaúchas diante de eventos extremos.
Art. 3.
Constituem eixos estratégicos de atuação do PREPARA RS:
IFortalecimento da Governança e da Coordenação do SIEPDEC;
IIFortalecimento das Capacidades Municipais;
IIIMonitoramento, Alerta e Inteligência Situacional;
IVComunicação de Risco;
VPrevenção e Mitigação;
VIProteção de Infraestruturas Críticas;
VIILogística Humanitária;
VIIIAcolhimento e Abrigamento Emergencial;
IXVoluntariado, Participação Comunitária e Mobilização Social;
XPreparação da Capacidade de Resposta e Coordenação Operacional; e
XIApoio Financeiro às Ações de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo únicoO detalhamento das ações relacionadas aos eixos estratégicos de atuação será proposto pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, e aprovado pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC, por meio de Resolução, no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto.
Art. 4.
O COEPDEC exercerá a governança estratégica do PREPARA RS, competindolhe:
Iaprovar as diretrizes estratégicas do PREPARA RS;
IIdetalhar os eixos estratégicos de atuação referidos no art. 3º deste Decreto;
IIIaprovar as metas, os indicadores, os cronogramas e as iniciativas prioritárias do Programa;
IVacompanhar a execução do Programa;
Vpromover a articulação interinstitucional necessária à implementação das ações previstas; e
VIdeliberar sobre as prioridades, as ações estruturantes e os mecanismos de apoio aos Municípios.
Art. 5.
Compete à CEPDEC:
Icoordenar tecnicamente a implementação do PREPARA RS;
IImonitorar a execução das ações previstas;
IIIconsolidar indicadores e informações estratégicas;
IVprestar apoio técnico aos órgãos estaduais e aos Municípios;
Vapresentar relatórios periódicos ao COEPDEC; e
VIexpedir as orientações técnicas complementares necessárias à execução do Programa.
Art. 6.
As Setoriais de Gestão de Riscos e Desastres deverão, nos prazos estabelecidos pelo COEPDEC:
Iidentificar vulnerabilidades e infraestruturas críticas sob sua responsabilidade;
IIelaborar Planos Setoriais de Preparação para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño;
IIIrevisar protocolos de contingência e continuidade operacional; e
IVinformar periodicamente à CEPDEC o andamento das ações sob sua responsabilidade.
Art. 7.
O Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED, no exercício de suas competências no âmbito do SIEPDEC, nos termos do Decreto nº 58.486, de 27 de novembro de 2025, atuará na articulação e coordenação tática e operacional das ações relacionadas ao PREPARA RS.

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Art. 8.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão priorizar e apoiar a implementação das ações do PREPARA RS, observadas suas competências legais e regulamentares.
Art. 9.
Os Municípios integrantes do SIEPDEC, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção, de mitigação e de preparação a desastres:
Irevisar e atualizar os Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
IIatualizar o mapeamento das áreas de risco e das populações vulneráveis;
IIIfortalecer os sistemas de monitoramento, alerta e comunicação de risco;
IVidentificar e preparar estruturas destinadas ao acolhimento e abrigamento temporário da população;
Vexecutar ações preventivas de limpeza e manutenção dos sistemas de drenagem e estruturas de escoamento pluvial sob sua responsabilidade;
VIfortalecer a estrutura e a capacidade operacional das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;
VIIpromover capacitações, treinamentos e exercícios simulados;
VIIIdesenvolver ações permanentes de comunicação de risco;
IXmanter atualizadas as informações necessárias aos sistemas estaduais e federais de gestão de riscos e desastres; e
Xadotar as medidas necessárias à preparação para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño no período 2026/2027.
Art. 10.
Poderão ser transferidos recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS, aos Municípios para ações de mitigação e preparação ao evento climático El Niño no período 2026/2027, na modalidade fundo a fundo, nos termos do inciso II do art. 36 e do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 16.263/2024, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
§ 1ºA Junta Deliberativa do FUNDEC/RS, de que trata o Decreto nº 57.292, de 1º de novembro de 2023, estabelecerá os critérios, os valores e os encargos dos Municípios para recebimento e utilização dos recursos transferidos para as ações de mitigação e de preparação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2ºA prestação de contas dos valores recebidos observará os ritos e normas do Decreto nº 57.292/2023.
Art. 11.
A CEPDEC apresentará ao COEPDEC relatórios periódicos de acompanhamento da execução do PREPARA RS.
Art. 12.
COEPDEC poderá editar as resoluções complementares necessárias à execução deste Decreto.

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Art. 13.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2026.

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