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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14920, de 1 de agosto de 2016

Nº 14.920/2016

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS - é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, competindolhe, nos termos do art. 130 da Constituição do Estado, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios, as buscas e salvamentos e as atividades de proteção e defesa civil.
Parágrafo únicoO Estado do Rio Grande do Sul poderá contar, mediante convênio, com o apoio de serviços civis auxiliares de bombeiros, de acordo com o previsto no inciso II do

art. 128 da Constituição do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 146, de 02 de agosto de 2016)

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
O CBMRS está vinculado administrativamente à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
Compete ao CBMRS:
Iexercer as atividades de polícia judiciária militar no âmbito de sua competência;
IIrealizar a segurança, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios;
IIIrealizar os serviços de busca, salvamento e resgates aéreo, aquático e terrestre no Estado;
IVplanejar e implementar as ações de proteção e defesa civil no Estado;
Vplanejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar, notificar e interditar atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, aplicando a legislação específica, respeitada a competência de outros órgãos;
VIrealizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos;
VIIelaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança, a proteção e a prevenção contra incêndios e sinistros e a proteção e defesa civil;
VIIIrealizar o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos;
IXcredenciar, fiscalizar e regulamentar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
Xcredenciar e fiscalizar as escolas, as empresas e os cursos de formação de bombeiros civis e aplicar as penalidades previstas em lei;
XIcredenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios e fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros; e
XIIdesempenhar outras atribuições previstas em lei e exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições.
Art. 4.
São autoridades de polícia judiciária militar o Comandante-Geral do CBMRS e os Oficiais do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM - no desempenho de atividade de polícia judiciária militar, no âmbito de suas circunscrições territoriais.
Art. 5.
O CBMRS estrutura-se em órgãos de direção, de apoio e de execução.
§ 1ºAo Comando-Geral, órgão de direção geral do CBMRS, compete a administração da Instituição.
§ 2ºAos Departamentos, órgãos de apoio do CBMRS, competem o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas pelo Comando da Instituição.
§ 3ºAos Comandos Regionais e Órgãos de Bombeiro Militar - OBMs -, que são órgãos de execução, competem as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição.
§ 4ºOs OBMs compreendem:
IOBMs de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios;
IIOBMs de Ensino; e
IIIOBMs Especiais.
§ 5ºOs OBMs de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios receberão as seguintes designações, em ordem hierárquica, de acordo com o grau de complexidade da fração:
IBatalhão de Bombeiro Militar - BBM;
IICompanhia de Bombeiro Militar - CiaBM; e
IIIPelotão de Bombeiro Militar - PelBM.
§ 6ºO CBMRS poderá constituir OBMs Especiais de acordo com suas necessidades.
§ 7ºOs OBMs de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios poderão ser dotados de Companhias, Pelotões ou Grupos de Busca e Salvamento, bem como de Centros de Capacitação e Aperfeiçoamento, de acordo com regulamentação específica do CBMRS.
Art. 6.
Os OBMs têm criação, extinção, atribuição, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e graus de comando fixados de acordo com os critérios previstos na Lei de Fixação de Efetivo e nos indicadores específicos da Instituição.
Art. 7.
O Comandante-Geral, Oficial da ativa do último posto da carreira do QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes à função.

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Parágrafo únicoO Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral e de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais.
Art. 8.
O Comando-Geral compreende:
Io Comandante-Geral;
IIo Subcomandante-Geral;
IIIo Conselho Superior;
IVa Corregedoria-Geral;
Vo Gabinete do Comandante-Geral; e
VIa Comissão de Avaliação e Mérito.
Art. 9.
O Comandante-Geral é indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de Segurança Pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, competindolhe:
Ia coordenação geral das atividades da Instituição;
IIa presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; e
IIIa direção do Conselho Superior.
Art. 10.
Subcomandante-Geral, Oficial da ativa do último posto da carreira do QOEM, é o substituto do Comandante-Geral da Corporação nas suas ausências e impedimentos eventuais, competindo-lhe, igualmente, as funções de assessoramento ao Comandante-Geral no cumprimento das atribuições do CBMRS.
Parágrafo únicoO Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 11.
Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação.
Art. 12.
A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral, é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição.
Parágrafo únicoCompete à Corregedoria-Geral:
Icumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral;
IIexercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar;
IIIrealizar auditorias, exercer o controle interno, fiscalizar as atividades dos órgãos e dos servidores do CBMRS, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; e
IVrequisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função.
Art. 13.
Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por:
IChefia;
IIAssessorias; e

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IIISecretaria Executiva.
Art. 14.
À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, competem o controle, a avaliação e o processamento das promoções.
Art. 15.
s Comandos Regionais, escalões intermediários de comando, são os responsáveis, em suas respectivas circunscrições territoriais, pelas atividades administrativooperacionais dos OBMs que lhe são subordinados.
Art. 16.
Aos Departamentos compete a organização, sob a forma de sistemas, das atividades de logística, patrimônio, administração financeiro-contábil, pessoal e outras, de acordo com as necessidades da Instituição, compreendendo:
Io Departamento Administrativo - DA -, órgão de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades relacionadas a recursos humanos, orçamento e finanças, logística e patrimônio;
IIo Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - DSPCI -, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas à segurança contra incêndios e à investigação de sinistros em âmbito estadual;
IIIa Academia de Bombeiro Militar - ABM -, responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa científica da Instituição, bem como pela capacitação continuada dos servidores e dos profissionais civis que exerçam atividade auxiliar de bombeiro em âmbito estadual;
IVas Assessorias, órgãos de assessoramento relacionados ao planejamento, ao controle e à execução das atividades relacionadas à área temática, competindo-lhe propor a normatização e o estabelecimento de diretrizes, a interlocução com órgãos técnicos e a gestão dos processos associados à Pasta.
Art. 17.
s Departamentos do CBMRS poderão ser estruturados em divisões, seções e setores, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno.
Art. 18.
A função de Diretor dos Departamentos é privativa de Oficiais da ativa do último posto do QOEM.
Parágrafo únicoA função de Comandante Regional de Bombeiro é privativa de Oficiais da ativa do último e penúltimo posto do QOEM.
Art. 19.
As funções de Chefia de Gabinete do Comandante-Geral, Comandantes de Batalhões de Bombeiros Militares, Comandante da ABM e Chefias de Assessorias do Gabinete do Comandante-Geral são privativas de Oficiais superiores do QOEM.
Art. 20.
A função de Comandante de Companhia de Bombeiro Militar é privativa de Oficiais da ativa do QOEM.
Art. 21.
A função de Comandante de Pelotão de Bombeiro Militar é privativa de Oficiais da ativa do Quadro de Tenente Bombeiro Militar - QTBM.

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Art. 22.
Poderá ser instituído o Conselho Consultivo do Comando do Corpo de Bombeiros Militar, com participação de Oficiais e Praças, regulado em regimento interno, com caráter não remuneratório.
Art. 23.
Até a aprovação de legislação que discipline as regras de transição e a fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, as funções previstas nesta Lei Complementar serão exercidas pelos atuais integrantes do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar.
Art. 24.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 25.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2016.

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