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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12307, de 8 de julho de 2005

Nº 12.307/2005

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Art. 1.
- O ingresso nas carreiras Policiais Militares dar-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas e de provas e títulos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Para ingresso na Brigada Militar deverão ser observadas as seguintes condições:
Iter nacionalidade brasileira;
IIpossuir ilibada conduta pública e privada, a ser comprovada mediante:
a)apresentação de atestado de bons antecedentes, de alvará de folha corrida do Poder Judiciário, de certidão negativa das justiças estadual, federal e eleitoral e das justiças militares estadual e federal;
b)realização de sindicância sobre a vida pregressa do candidato;
c)na condição de reservista das Forças Armadas, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento `Bom';
d)na condição de ex-servidor, não ter sido demitido;
IIIestar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IVnão figurar como indiciado em inquérito policial ou policial-militar;
Vnão ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função policial-militar;
VInão estar respondendo a processo criminal;
VIInão ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VIIIter altura mínima de 1,65m para homens e 1,60m para mulheres;
IXobter aprovação nos exames de saúde, capacitação física e intelectual, conforme requisitos estipulados em edital;
Xter aprovação no exame psicológico, de acordo com o perfil definido para ingresso no respectivo curso;
XIpossuir, até a data da inclusão, a idade máxima:
a)de 29 anos para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar e no Curso Básico de Oficiais de Saúde;
b)de 25 anos para o ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar;
XIInão ter sido dispensado de incorporação nas Forças Armadas por motivo considerado incompatível com as exigências para o curso;

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XIIInão ter sido desligado de estabelecimento de ensino militar ou policial militar por motivo disciplinar;
XIVpossuir escolaridade mínima, comprovada mediante certificado ou diploma, devidamente registrado, em:
a)curso Superior em Ciências Jurídicas e Sociais para ingresso no Curso Superior de Polícia Militar;
b)curso Superior de Graduação na respectiva área de saúde para ingresso no Curso Básico de Oficiais de Saúde;
c)conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar;
XVpossuir Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria será estabelecida no respectivo edital do concurso.
Parágrafo único- Os limites máximos de idade de que trata o inciso XI deste artigo não se aplicam aos militares estaduais.
Art. 3.
- Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar, baixar normas complementares sobre o processo seletivo para ingresso na Brigada Militar, por meio de edital.
Art. 4.
- A abertura do concurso público será efetuada por meio de edital nos termos da legislação vigente.
Art. 5.
- O ingresso de militares estaduais poderá ser regionalizado.
Art. 6.
- Os candidatos que tiverem sua inscrição homologada no concurso público, serão avaliados nos seguintes aspectos:
Iavaliação médica;
IIavaliação física;
IIIavaliação psicológica;
IVavaliação intelectual;
Vavaliação moral.
Art. 7.
- O militar estadual efetivo será licenciado do seu cargo para realizar o curso de formação, tendo assegurado o seu retorno no momento que for desligado ou reprovado no mesmo.
Parágrafo único- Ao ser licenciado nos termos do "caput" deste artigo, o militar estadual poderá optar entre a percepção da bolsa de estudos ou o vencimento de seu cargo.
Art. 8.
- Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, com a aprovação no respectivo curso de formação, o candidato estará habilitado a ingressar na carreira militar.
§ 1º- A média final obtida pelos candidatos no curso de formação servirá como critério de classificação para ordem de nomeação.
§ 2º- Em caso de empate na média final dos candidatos, serão utilizados os critérios estabelecidos pelo Órgão de Direção Setorial de Ensino da Brigada Militar, na forma de seu Regimento Interno.

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Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.512, de 29 de dezembro de 1981, e o Decreto nº 37.536, de 8 de julho de 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de julho de 2005.

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