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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 12021, de 15 de dezembro de 2003

Nº 12.021/2003

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 244, de 16 de dezembro de 2003)

Introduz modificação na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 104, com a seguinte redação: "Art. 104 - .................
§ 4º- O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais.
§ 5º- A indenização referida no parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro do Estado - LFTE/RS, acrescida de 1% (um por cento) ao mês e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação, na forma estabelecida em decreto."
Art. 2.
- O disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2003.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2003.

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