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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14789, de 10 de dezembro de 2015

Nº 14.789/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 236, de 11 de dezembro de 2015)

Altera o § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
O § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 104.
......................

.........................................

§ 5ºA indenização de que trata o § 4º será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT - acrescida de 0,8118% (oito mil cento e dezoito décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, "pro-rata die", e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.".
Art. 2.
O art. 4º da Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003, que introduz modificação na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2015.".
Art. 3.
O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.
Art. 4.
Na hipótese de decisão judicial determinando repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no § 4º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, será distribuída na proporção devida ao alimentante e alimentado.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de dezembro de 2015.

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