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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55551, de 20 de outubro de 2020

Nº 55.551/2020

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica regulamentado o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, instituído pela Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015, com o objetivo de estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a administração pública estadual direta e indireta, sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado, que tem como diretrizes:
Igarantir a segurança jurídica, a estabilidade e a boa-fé nas relações entre os cidadãos ou as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos e entidades da administração pública estadual;
IIinstituir valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos cidadãos com a administração pública estadual;
IIIviabilizar procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;
IVracionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública estadual direta e indireta; e
Vreduzir os passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, instituído pela Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação de que trata o art. 1º deste Decreto compete, dentre outras atribuições:
Iprevenir e dirimir conflitos entre:
a)cidadãos ou pessoas jurídicas de direito privado e órgãos ou entidades da administração pública estadual;
b)municípios, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta e órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta; e
c)órgãos e entidades da administração pública estadual.
IIavaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio dos métodos de conciliação ou de mediação;
IIIprevenir e dirimir conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração pública estadual com particulares; e
IVpromover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 3.
O Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação observará a seguinte estrutura:
Io Procurador-Geral do Estado, como órgão de coordenação central, com funções de orientação normativa e de gestão da atividade sistematizada;
IIo Centro de Conciliação e Mediação, diretamente vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, como órgão de integração do Sistema, com funções de articulação e

de apoio técnico, bem como de supervisão, de controle e de execução das funções de resolução administrativa de conflitos;

IIIas Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, conforme regulamentado em Resolução do Procurador-Geral do Estado; e
IVos Procuradores do Estado, como órgão de execução direta do Sistema, com atribuições de prevenção e de solução de controvérsias administrativas e judiciais, conforme regulamentado em Resolução do Procurador-Geral do Estado.
Art. 4.
A Resolução do Procurador-Geral do Estado regulamentará o modo de composição, a estrutura e o funcionamento do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, observado o disposto na legislação aplicável e neste Decreto.
Art. 5.
As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto serão instituídas e terão as suas competências e estruturas definidas em ato do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo únicoAs Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser permanentes ou temporárias, especializadas em razão da matéria, natureza ou de tipo de conflito, bem como em razão dos órgãos ou das pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, envolvidas no conflito.
Art. 6.
O Procurador-Geral do Estado, observado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de fevereiro de 2002, e na Lei nº 14.794/2015, poderá definir casos, parâmetros e valores máximos, conforme o tipo de conflito, dentro dos quais os Procuradores do Estado poderão realizar acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, os litígios envolvendo a administração pública estadual direta e indireta.
Art. 7.
A Procuradoria-Geral do Estado poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos por quaisquer órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta, conforme previsto em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 8.
A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1ºEm se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2ºConsidera-se instaurado o procedimento quando o Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito, ou, na hipótese de instauração de ofício, à data do despacho inaugural.
Art. 9.
A submissão do conflito ao Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação de que trata a Lei nº 14.794/2015, é facultativa e será cabível apenas nos casos admitidos em ato do Procurador-Geral do Estado, observados os limites e os critérios para as conciliações e para o processo de mediação por ele fixado.
Art. 10.
A eficácia dos termos de transação administrativa e dos termos de mediação administrativa resultantes dos processos submetidos ao Sistema Administrativo de Conciliação e

2 Mediação de que trata a Lei nº 14.794/2015, dependerá de homologação do Procurador-Geral do Estado ou a quem este delegar.

§ 1ºSe houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá

TÍTULO EXECUTIVO – extrajudicial.

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Art. 11.
Nos litígios em que figurem como parte sociedade de economia mista ou empresa pública estadual, o respectivo representante deverá acostar autorização prévia e expressa do órgão estatutário competente, sob pena de não homologação do termo de transação ou mediação.
Art. 12.
Procurador-Geral do Estado, ao admitir a instauração do procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito, poderá, quando considerar essencial para assegurar a possibilidade de conciliação e para a tutela do interesse público, de ofício ou mediante provocação, suspender, temporariamente, atos ou procedimentos da administração pública estadual.
Art. 13.
Constatada a ocorrência, de ofício ou mediante provocação, inclusive no curso de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito instaurado nos termos deste Decreto, de ato, prática ou procedimento de órgão ou entidade da administração pública estadual que contrarie orientação jurídica consolidada, especialmente as que possam ensejar insegurança jurídica ou demanda judicial, poderá o Procurador-Geral do Estado emitir determinação de correção do referido ato, prática ou procedimento.
Art. 14.
Quando necessário, o auxílio técnico de agentes, de servidores ou de empregados públicos estaduais aos trabalhos do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação de que trata a Lei nº 14.794/2015, dar-se-á mediante requisição do Procurador-Geral do Estado ao Titular da Pasta a que estiverem vinculados.
Art. 15.
Não se incluem na competência do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação de que trata a Lei nº 14.794/2015, as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
Art. 16.
As audiências, reuniões, práticas de atos, intimações ou notificações, no âmbito dos procedimentos de que trata este Decreto, poderão ser realizadas por meio eletrônico e mediante sistema de comunicação que permita a autocomposição à distância, conforme Resolução do Procurador-Geral do Estado.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.

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