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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58709, de 2 de abril de 2026

Nº 58.709/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída Política Integrada de Gestão do Ambiente Escolar - PIGAE, no âmbito da rede estadual de ensino, com a finalidade de promover condições institucionais para o acolhimento, a permanência e a trajetória de sucesso escolar dos estudantes, por meio de diretrizes e instrumentos integrados de gestão do ambiente escolar.
§ 1ºA PIGAE adota a presença e o acolhimento como matriz orientadora e central, articulando-se de forma integrada e complementar aos componentes de ambiência escolar e de gestão de presença, frequência e regularidade da oferta educacional.
§ 2ºA Política será implementada por meio de ações integradas e cooperadas entre os órgãos da administração pública estadual, mediante programas, projetos, instrumentos de monitoramento e ciclos de acompanhamento, observadas as salvaguardas de governança, auditoria, proteção de dados e segurança da informação.
Art. 2.
A PIGAE fundamenta-se em:
Iestruturar uma abordagem integrada para o ambiente escolar, tendo a presença e o acolhimento como matriz prioritária, articulando ações de ambiência escolar e de gestão voltadas ao funcionamento regular e adequado das atividades educacionais; e
IIpromover o acompanhamento sistemático de indicadores essenciais da gestão escolar, com ênfase na frequência dos estudantes, na efetividade de aulas dadas e na regularidade da oferta educacional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Política Integrada de Gestão do Ambiente Escolar - PIGAE, no âmbito da rede estadual de ensino, com vistas à promoção de condições institucionais para o acolhimento, a permanência e a trajetória de sucesso escolar, e estabelece diretrizes, instrumentos e responsabilidades para a sua coordenação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Iambiente escolar: o conjunto integrado de condições físicas, organizacionais, relacionais e digitais que influenciam a proteção, a permanência e a trajetória de sucesso escolar;
IIacolhimento escolar: a prática intencional de criar um ambiente de segurança, escuta e pertencimento, garantindo que o estudante se sinta valorizado e emocionalmente amparado para iniciar sua jornada de aprendizagem;
IIIambiência escolar: o componente relativo à infraestrutura, à organização dos espaços, à acessibilidade e às condições de funcionamento da unidade escolar;
IVgestão de presença, frequência e regularidade da oferta educacional: o conjunto de mecanismos destinados ao acompanhamento da frequência discente, da oferta regular de aulas e da presença de profissionais e colaboradores que atuam no ambiente escolar, com base em registros e indicadores oficiais; e
Vunidade escolar: ambiente oficialmente autorizado a ministrar cursos em quaisquer dos níveis educacionais que trata o Título V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4.
São objetivos da PIGAE:
Ipromover o acolhimento, a proteção e o bem-estar de estudantes, educadores, servidores e da comunidade escolar em geral;
IIconsolidar instrumentos de controle de acesso, registro de ocorrências, escuta e pertencimento;
IIIfortalecer a permanência e a aprendizagem por meio do acompanhamento integrado da frequência dos estudantes, das aulas dadas e dos demais indicadores definidos pela Secretaria da Educação - SEDUC;
IVfomentar iniciativas voltadas à promoção de relações positivas no contexto escolar, contribuindo para a construção de um ambiente pautado pelo respeito, pela boa convivência e pelo bem-estar da comunidade escolar;
Vsubsidiar a gestão escolar com dados em tempo real sobre a ocupação do espaço físico, com vistas à proteção da comunidade escolar e à prevenção do acesso de pessoas não autorizadas, consolidando a escola como um território seguro;
VIotimizar o registro de frequência para permitir que a equipe gestora dedique mais tempo às ações pedagógicas e de mediação de conflitos, garantindo que a infraestrutura humana necessária à segurança e ao bem-estar do aluno esteja devidamente verificada e disponível; e
VIIestabelecer uma cultura de autocuidado e de escuta ativa que fomente em cada estudante os sentimentos de pertencimento e de segurança emocional no cotidiano escolar.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DA COORDENAÇÃO

Art. 5.
Compete à SEDUC, como coordenadora da execução da PIGAE:
Iconsolidar diretrizes, instrumentos e orientações operacionais da Política;

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IIdefinir indicadores oficiais de acompanhamento da gestão do ambiente escolar e promover a integração de informações entre os sistemas da Pasta;
IIIestabelecer padrões técnicos e de dados voltados à interoperabilidade, à rastreabilidade e à auditoria dos registros relacionados à Política;
IVassegurar o tratamento e a proteção dos dados pessoais coletados no âmbito da Política, nos termos da legislação vigente; e
Velaborar estudos, levantamentos e análises sobre ocorrências e situações relevantes no ambiente escolar, com vistas ao aprimoramento contínuo da Política.
Art. 6.
Compete à equipe gestora da unidade escolar:
Iacompanhar diariamente a frequência e aplicar protocolos de escuta e de acolhimento imediato ao primeiro sinal de infrequência, antes que esta se converta em abandono escolar;
IIcoordenar a formação contínua da equipe docente e administrativa em competências socioemocionais, a fim de que o ambiente escolar seja percebido pelo estudante como um espaço de segurança, respeito às diversidades e suporte emocional; e
IIIpromover canais permanentes de diálogo e estratégias de busca ativa que envolvam as famílias no processo de acolhimento, transformando a unidade escolar em um polo de convivência e de apoio comunitário que incentive a permanência do aluno.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS, INDICADORES E CICLOS DE ACOMPANHAMENTO

Art. 7.
Constituem instrumentos da PIGAE:
Io Plano Estadual de Implementação da Política;
IIos Protocolos de Paz e Segurança nas Escolas;
IIIas Diretrizes de Ambiência Escolar;
IVo Catálogo de Padrões Técnicos e de Dados; e
Vo Painel Integrado de Gestão do Ambiente Escolar.
Parágrafo únicoOs instrumentos referidos no "caput" deste artigo serão regulamentados por ato normativo expedido pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 8.
O acompanhamento da PIGAE observará ciclos periódicos entre a unidade escolar, a respectiva Coordenadoria Regional de Educação e o órgão central, com base em indicadores essenciais definidos pela SEDUC, incluindo, no mínimo, a frequência dos estudantes e o percentual de aulas dadas.

CAPÍTULO VI

DO AMBIENTE ESCOLAR E DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS

Art. 9.
A unidade escolar adotará práticas sistemáticas de mediação como estratégia prioritária de prevenção de conflitos, buscando a resolução de tensões e divergências no âmbito pedagógico antes de seu agravamento, com destaque para o fortalecimento das instâncias existentes, compreendendo:

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Ia atuação das Comissões Internas de Prevenção a Acidentes e Violência Escolar - CIPAVEs, como espaços institucionalizados de escuta, diálogo, mediação e conciliação entre estudantes, educadores e famílias;
IIa promoção de espaços de diálogo e negociação no âmbito da comunidade escolar;
IIIa capacitação continuada de educadores e servidores para a identificação precoce de conflitos e para a aplicação de técnicas de mediação e comunicação não violenta;
IVa articulação com os serviços da rede de proteção para o atendimento dos casos que demandem suporte especializado; e
Vo registro sistematizado das situações mediadas, com vistas ao monitoramento do clima escolar e ao aprimoramento das práticas adotadas.
Parágrafo únicoAs situações que extrapolem a capacidade de mediação da unidade escolar deverão ser encaminhadas às instâncias competentes da rede de proteção, em conformidade com os fluxos e os protocolos existentes, incluindo, quando cabível, o Conselho Tutelar e os serviços especializados de apoio ao estudante.
Art. 10.
A Secretaria da Educação promoverá ações continuadas de suporte à saúde mental e ao bem-estar socioemocional dos estudantes e dos profissionais da educação, no âmbito de suas competências, que poderão incluir:
Iiniciativas de orientação, acolhimento e prevenção voltadas à promoção da saúde mental no ambiente escolar;
IIações formativas para educadores e servidores voltadas à identificação precoce de situações de sofrimento psíquico e de vulnerabilidade socioemocional; e
IIIarticulação com os serviços públicos e institucionais competentes, quando necessário, para o encaminhamento dos casos que demandem atenção especializada.
Art. 11.
A unidade escolar implementará ações permanentes de prevenção e enfrentamento ao "bullying" e a outras formas de violência entre pares, orientadas pela cultura de paz e pelo respeito à diversidade, com protagonismo das instâncias existentes de prevenção e mediação, contemplando:
Iações de conscientização da comunidade escolar;
IIcanais seguros e acessíveis de comunicação de situações de violência;
IIIprotocolos institucionais de resposta e encaminhamento; e
IVprojetos pedagógicos voltados à promoção da convivência respeitosa.
Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo observarão o disposto na Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, e na Lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, em articulação com as CIPAVEs, conforme o Decreto nº 54.410, de 17 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DOS ATOS COMPLEMENTARES

Art. 12.
A implementação da PIGAE deverá observar os princípios da proteção de dados, de segurança da informação, de controle de acessos, de rastreabilidade e de auditoria, especialmente nos sistemas e soluções relacionados ao controle de acesso, identificação de pessoas

4 e registros de presença, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 13.
tratamento de dados pessoais deverá observar:
Ia coleta mínima necessária para a finalidade de segurança;
IIa transparência quanto ao uso da tecnologia, com aviso claro e acessível; e
IIIa adoção de medidas técnicas e administrativas para garantir a confidencialidade e integridade das informações.
Parágrafo únicoOs dados coletados deverão ser armazenados por prazo limitado ao estritamente necessário para as finalidades deste Decreto, sendo vedada sua transferência ou compartilhamento com terceiros não autorizados.
Art. 14.
tratamento de dados pessoais de menores de dezoito anos observará o disposto no art. 13 deste Decreto e dependerá de:
Iconsentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal;
IIobservância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente;
IIIproibição de uso dos dados para finalidades diversas da segurança e controle de acesso; e
IVimplementação de protocolos adicionais de segurança e anonimização.
Art. 15.
Secretário de Estado da Educação editará os atos normativos necessários à regulamentação dos padrões técnicos, integrações, protocolos e rotinas operacionais indispensáveis à execução deste Decreto.
Parágrafo únicoA execução do PIGAE fica condicionada à prévia edição e publicação de regulamento específico que discipline a forma e os procedimentos de coleta, tratamento e eventual compartilhamento de dados pessoais, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 13.709/2018.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
A implementação da PIGAE ocorrerá de forma gradual, conforme o Plano Estadual de Implementação, priorizando territórios e unidades escolares a partir de critérios de risco, vulnerabilidade e impacto educacional.
Art. 17.
s dados de registro de acesso e permanência no ambiente das unidades escolares poderão ser compartilhados e utilizados pelos demais sistemas institucionais da Secretaria da Educação, para fins de gestão escolar, acompanhamento pedagógico e planejamento institucional, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 e as salvaguardas de governança e segurança da informação estabelecidas no âmbito da PIGAE.

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Art. 18.
A PIGAE será objeto de avaliação periódica, de modo a garantir a adequação das estratégias adotadas às necessidades identificadas nas comunidades escolares.
Art. 19.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Estado da Educação, observadas as articulações interinstitucionais pertinentes.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de Abril de 2026.

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