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Leis Ordinárias

Lei nº 13185, de 6 de novembro de 2015

Lei 13185

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.
§ 1ºNo contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2ºO Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
Iataques físicos;
IIinsultos pessoais;
IIIcomentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IVameaças por quaisquer meios;
Vgrafites depreciativos;
VIexpressões preconceituosas;
VIIisolamento social consciente e premeditado;
VIIIpilhérias.
Parágrafo únicoHá intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3.
A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
Iverbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
IImoral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
IIIsexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IVsocial: ignorar, isolar e excluir;
Vpsicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VIfísico: socar, chutar, bater;
VIImaterial: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIIIvirtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4.
Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :
Iprevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;
IIcapacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IIIimplementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IVinstituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
Vdar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VIintegrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VIIpromover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIIIevitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IXpromover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5.
É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).
Art. 6.
Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática ( bullying ) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7.
Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Cláudio Costa

Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015

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