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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54410, de 17 de dezembro de 2018

Nº 54.410/2018

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Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 14.030, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE - no âmbito da rede de ensino público estadual do Rio Grande do Sul, por este Decreto.
Parágrafo únicoAs Comissões são instâncias integrantes dos Conselhos Escolares instituídos pela Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 14.030, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE - no âmbito da rede de ensino público estadual do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 6º da Lei nº 14.030, de 26 de junho de 2012,

DECRETA:

Art. 2.
Compete às Comissões:
Iidentificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
IIdefinir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade escolar;
IIIaveriguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IVplanejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e acompanhar a sua execução;
Vestimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VIcolaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e das instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos; e
VIIrealizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 3.
As CIPAVEs terão a seguinte estrutura organizacional:
ICoordenação Estadual vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação;
IICoordenação Regional vinculado ao Gabinete do Coordenador Regional de Educação ou Setor Pedagógico da Coordenadoria Regional de Educação; e
IIICoordenação Escolar vinculada à Equipe Diretiva.
§ 1ºA estrutura organizacional da CIPAVE será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários, respeitada a pluralidade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares.
§ 2ºA Coordenação Estadual será composta pela Coordenadora Estadual e por, no mínimo, três servidores indicados pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 3ºA Coordenadora Estadual designará um servidor referência e, no mínimo, mais dois servidores, que atuarão na execução das ações propostas pela CIPAVE nas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs.
§ 4ºA Coordenação Escolar será composta pela Equipe Diretiva e por representantes da comunidade escolar, respeitada a pluralidade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares.
§ 5ºSerá eleito, dentre os membros da CIPAVE, um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros efetivos.
§ 6ºA função de integrante das Comissões é considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 4.
As CIPAVEs terão, dentre outras, as seguintes atribuições:
Iincentivar as escolas a nortear seu trabalho preventivo, por meio do mapeamento dos problemas enfrentados no passado e na atualidade, criando parâmetros e direcionando os esforços;
IIpromover cursos em mediação de conflitos para tratar os problemas de ordem interna da escola e os relacionamentos interpessoais dos envolvidos no processo educacional;
IIIincentivar a formação de uma rede de apoio junto às demais entidades públicas e privadas;
IVestimular e promover a participação da comunidade escolar nas ações preventivas desenvolvidas pelas Comissões;
Vinstituir e fomentar ações destinadas a promover a cultura da paz nas escolas;
VIpromover e divulgar medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática ("bullying") no âmbito das escolas;
VIIformular, fomentar e manter o diálogo com as organizações da sociedade civil, buscando encaminhar as demandas aos órgãos competentes, bem como monitorar a sua apreciação;
VIIIconstruir e desenvolver novos projetos de prevenção a serem aplicados nas CREs e nas escolas;
IXorientar, acompanhar e avaliar o monitoramento e mapeamento da CIPAVE das CREs e das escolas; e
Xcriar e desenvolver ferramentas tecnológicas para a execução e o monitoramento do Programa CIPAVE.
Art. 5.
A CIPAVE funcionará por meio de trabalho interno da instituição de ensino da rede pública estadual, mediante parcerias e interlocuções com entidades e instituições que têm interface com a defesa dos direitos das crianças e do adolescente, a fim de buscar procedimentos mais adequados aos problemas de violência no ambiente escolar e no entorno das escolas.
Parágrafo únicoAs ações realizadas pelos parceiros governamentais e não governamentais serão objeto de monitoramento contínuo, de forma "on-line", no endereço eletrônico www.cipave.rs.gov.br, mediante o cadastramento dos estabelecimentos de ensino.

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Art. 6.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvida a Coordenação Estadual da CIPAVE.
Art. 7.
O Secretário de Estado da Educação poderá emitir orientações complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2018.

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