Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58099, de 7 de abril de 2025
Nº 58.099/2025
Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - CEEL-RS, no âmbito da Secretaria do Esporte e Lazer, em vista das normas gerais sobre desporto instituídas pela Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e pela Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Parágrafo únicoO CEEL-RS é órgão consultivo e deliberativo, diretamente vinculado ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Conselho Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - CEEL-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Ao CEEL-RS, compete:
Iemitir manifestação sobre questões relacionadas ao esporte;
IIinterpretar a legislação esportiva nacional e estadual, elaborar instruções normativas sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
IIIhomologar o calendário estadual de atividades esportivas;
IVacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do Estado destinados às atividades esportivas;
Vacompanhar e fiscalizar a aplicação e a implementação do Plano Estadual do Esporte e Lazer;
VIdesenvolver e apoiar toda e qualquer atividade relacionada com o esporte no Estado; e
VIIorientar a padronização, fomentar e apoiar a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, em todos os municípios do Estado.
Art. 3.
O CEEL-RS terá a seguinte composição:
ISecretário de Estado do Esporte e Lazer, na condição de membro nato, que o presidirá;
IIdois representantes da Secretaria do Esporte e Lazer;
IIIum representante da Secretaria da Educação;
IVum representante da Secretaria da Saúde;
Vum representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS; e
VIdois representante do Estado dotado de notória e reconhecida experiência em assuntos esportivos.
§ 1ºOs órgãos e as entidades abaixo relacionados serão convidados para integrar o CEEL-RS, com direito a voto:
IConselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul - CREF2/RS;
IIAssociação das Federações Esportivas do Rio Grande do Sul - AFERS;
IIIInstituições de Ensino Superior de Educação Física do Estado;
IVAssociação dos Cronistas Esportivos Gaúchos - ACEG-RS;
VFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VISecretarias Municipais do Esporte e Lazer;
VIIConselhos Municipais do Esporte e Lazer;
VIIIComitê Olímpico do Brasil - COB; e
IXComitê Paralímpico Brasileiro - CPB.
§ 2ºOs representantes, um titular e um suplente, dos órgãos e entidade estaduais referidos nos incisos II a VI do "caput" do art. 3º deste Decreto, serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e dirigente máximo e designados por ato do Governador do Estado.
§ 3ºOs representantes, um titular e um suplente, referido no inciso VII do "caput" do art. 3º deste Decreto serão indicados pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer e aprovado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 4ºOs representantes, um titular e um suplente, das entidades referidas nos incisos I a VI, VIII e IX do § 1º do art. 3º deste Decreto, serão indicados pelas respectivas entidades e designados por ato do Governador do Estado.
§ 5ºOs órgãos referidos nos incisos VI e VII do § 1o do art. 3º deste Decreto deverão realizar fórum para escolher os representantes, um titular e um suplente, para designação por ato do Governador do Estado.
§ 6ºOs órgãos e as entidades representados no CEEL-RS serão consultados, a cada quatro anos, acerca da manutenção de seus representantes ou, a qualquer tempo, no caso de não comparecimento reiterado nas reuniões destes.
§ 7ºO Presidente do CEEL-RS poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, como convidados, sem direito a voto, desde que os nomes sejam aprovados pela plenária.
Art. 4.
A organização e o funcionamento do CEEL-RS serão definidos por Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.018, de 10 de janeiro de 2013, e o Decreto nº 54.813, de 2 de outubro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.
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