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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13153, de 16 de abril de 2009

Nº 13.153/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Isenta as pessoas com deficiência do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos estaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul as pessoas com deficiência.
Parágrafo único- O benefício desta Lei será concedido àqueles que tiverem renda mensal de até um salário mínimo e meio nacional, "per capita" familiar.
Art. 2.
- A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Icarteira de identidade; e
IIatestado médico fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, que comprove a deficiência.
Art. 3.
- No edital do concurso deve constar a informação sobre a isenção da taxa, assim como a documentação exigida no art. 2º.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2009.

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