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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57114, de 20 de julho de 2023

Nº 57.114/2023

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Art. 1.
Fica criado o Programa Volta por Cima, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, destinado à população vítima das contingências decorrentes do ciclone extratropical que atingiu o Estado nos dias 15 e 16 do mês de junho de 2023, e instituído auxílio financeiro de acordo com os procedimentos e os critérios regulamentados por este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, cria o Programa Volta por Cima e institui auxílio financeiro destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes do ciclone extratropical que atingiu o Estado nos dias 15 e 16 do mês de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, que institui auxílio para situações de calamidade ou emergência destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes de eventos climáticos,

DECRETA:

Art. 2.
O auxílio financeiro será destinado às famílias hipossuficientes atingidas pelo evento climático a que se refere o art.1º deste Decreto, domiciliadas em municípios gaúchos cujo estado de calamidade ou emergência decorrente desse evento tenha sido decretado e homologado.
Art. 3.
Hipossuficientes, para os fins deste Decreto, são as famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza.
§ 1ºA prévia inscrição no CadÚnico, ainda que realizada posteriormente ao evento climático de que trata o art.1º, é condição necessária para o recebimento do benefício de que trata este Decreto.
§ 2ºConsidera-se família, para os fins deste Decreto, o conjunto das pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, incluída no CadÚnico e representada pelo responsável familiar designado.
§ 3ºFica dispensada a prévia consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Estado -

CADIN, para fins de concessão do auxílio financeiro de que trata este Decreto.

Art. 4.
O auxílio financeiro será pago em parcela única no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por grupo familiar atingido, tendo por beneficiários os núcleos familiares desalojados ou desabrigados como consequência do evento climático.
Parágrafo únicoA data limite para os pagamentos do auxílio financeiro é 31 de dezembro de 2023.
Art. 5.
O auxílio financeiro será pago à unidade familiar atingida pelo evento climático de que trata o art.1º deste Decreto, por meio do responsável familiar designado no CadÚnico, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos:
Iidentificação e inclusão dos atingidos nos levantamentos elaborados pelas autoridades públicas municipais ou estaduais até o dia 30 de junho de 2023; e
IIhipossuficiência, na forma do art. 3º deste Decreto, sendo desconsiderados, para tais fins, os rendimentos decorrentes de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.
§ 1ºQuando o endereço de cadastro no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o inciso I deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser, previamente ao pagamento, validada pelo Município em que efetivamente residem mediante ofício remetido ao Secretário de Assistência Social até 31 de agosto de 2023.
§ 2ºVerificadas inconsistências passíveis de saneamento nos dados lançados nos levantamentos de que trata o inciso I deste artigo, os Municípios poderão, mediante ofício remetido ao Secretário de Assistência Social até 31 de agosto de 2023, providenciar a retificação dos dados, a fim de possibilitar sua validação junto ao CadÚnico.
§ 3ºA identificação e a inclusão nos levantamentos de que trata o inciso I deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, gera presunção relativa da ocorrência de danos sofridos na moradia dos identificados como consequência direta do evento climático, tendo por resultado o desalojamento ou o desabrigo.
§ 4ºA veracidade das informações constantes dos formulários e dos ofícios que servirão de referência para a seleção dos beneficiários são de responsabilidade dos declarantes de seus conteúdos.
Art. 6.
A gestão do auxílio financeiro ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social, com o apoio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e da Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
O pagamento do auxílio financeiro será operacionalizado pela Secretaria da Fazenda e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, da seguinte forma:
Ia Secretaria da Fazenda será responsável pela transferência dos valores ao Banrisul;
IIo Banrisul atuará como agente financeiro do Estado, realizando a transferência dos valores de que trata este Decreto para as contas vinculadas ao Cartão Cidadão do beneficiário;
IIIos beneficiários do auxílio deverão possuir o Cartão Cidadão para ter acesso aos

2 valores do benefício; e

IVa Secretaria da Fazenda e o Banrisul deverão manter canais de comunicação eficientes e transparentes para esclarecer dúvidas, receber sugestões e tratar de questões relacionadas ao pagamento do benefício.
Parágrafo únicoNa hipótese de ser necessária a emissão ou a reemissão do Cartão Cidadão pelo Banrisul para a percepção do auxílio financeiro de que trata este Decreto, eventuais custos operacionais não serão repassados aos beneficiários.
Art. 8.
O detalhamento sobre os repasses de recursos, a consulta pelo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF e demais informações relativas ao auxílio financeiro serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.auxiliociclone.rs.gov.br, e poderão ser acompanhadas pelos beneficiários.
Art. 9.
Será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado, bem como no sítio eletrônico www.auxiliociclone.rs.gov.br, edital contendo o calendário de pagamento do auxílio financeiro.
Art. 10.
s cartões que não tenham sido retirados pelos beneficiários até o dia 1º de março de 2024 terão seus respectivos créditos retornados ao Estado.
Art. 11.
Fica determinada a suplementação de crédito, com fundamento no art. 28, inciso II, alínea "f", da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022, até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser destinada especificamente para a execução dos pagamentos do auxílio financeiro, bem como das despesas operacionais correlatas, conforme justificativa apresentada pelo órgão responsável.
Parágrafo únicoCompete ao órgão responsável pela execução do programa a devida administração dos recursos suplementados, garantindo a sua aplicação exclusivamente nas ações e atividades previstas pela administração estadual, de acordo com o planejamento estabelecido.
Art. 12.
As informações relativas aos pagamentos do auxílio financeiro serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Estado, e a comunicação de eventuais irregularidades poderá ser feita pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão.
Art. 13.
A Secretaria de Assistência Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização das medidas previstas neste Decreto.
Art. 14.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2023.

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