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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54302, de 31 de outubro de 2018

Nº 54.302/2018

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Art. 1.
Fica instituído o teletrabalho para os cargos de Médico e de Médico de Perícia e Análise, lotados no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST, vinculado à Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH, cujas atividades podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1ºPara os fins deste Decreto define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências do DMEST pelos servidores do Quadro deste órgão, especialmente as atividades que envolvam:
Iassistência técnica em Perícias Médicas Judiciais;
IIperícias domiciliares e hospitalares, inclusive em municípios do interior do Estado;
IIIparticipação em comissões externas;
IVestudos de casos clínicos;
Vanálise de documentos e de prontuários médicos, mediante retirada em carga;
VIreuniões e seminários externos com outros órgãos da administração pública e de perícia médica; e
VIIpreparo de casos para discussão em Junta Médica.
§ 2ºAs atividades realizadas em trabalho externo, bem como as referidas no § 1º deste artigo, deverão obrigatoriamente ser desenvolvidas na carga horária em que o servidor estiver exercendo o teletrabalho.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui e disciplina o teletrabalho para os cargos de Médico e de Médico de Perícia e Análise, lotados no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, vinculado à Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A autorização para a realização do teletrabalho será dada pelo Diretor do DMEST e terá como prazo o período de até doze meses, podendo ser prorrogada a critério da administração.
§ 1ºA jornada de trabalho cumprida na forma de teletrabalho não poderá ser superior a vinte horas semanais, devendo ser realizado atendimento presencial junto ao DMEST em, no mínimo, vinte horas semanais, com registro no ponto eletrônico, a fim de integralizar a carga

horária prevista ao servidor.

§ 2ºNo caso de convocação extraordinária pelo DMEST para comparecimento presencial, a atividade realizada será computada nas horas previstas para teletrabalho, não sendo considerada como jornada de trabalho presencial.
§ 3ºA carga horária desenvolvida na forma de teletrabalho será computada na forma deste Decreto, por meio de controle de metas e de tarefas executadas.
§ 4ºA adesão ao teletrabalho é facultativa, e não constitui direito do servidor, podendo ser revogada a qualquer momento, por conveniência da administração pública estadual.
§ 5ºA servidora gestante ou lactante e os servidores portadores de deficiência ou que tenham filhos, cônjuges ou dependentes com deficiência têm prioridade em exercer o teletrabalho.
Art. 3.
O DMEST, por meio de Comissão Médica, deverá fazer o controle e a aferição do alcance da medida de desempenho, mediante relatórios e planilhas mensais, das atividades desenvolvidas em teletrabalho.
Parágrafo únicoOs relatórios e as planilhas deverão conter a descrição das atividades que foram desempenhadas pelo servidor.
Art. 4.
Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas estipuladas.
Art. 5.
Na hipótese de não atingir as medidas de desempenho estabelecidas, o servidor não terá registrada a frequência, proporcional ao quantitativo não cumprido, após análise da Comissão Médica e da Chefia Imediata, salvo motivo devidamente justificado.
Parágrafo únicoNo caso de reiterado descumprimento das metas, a autorização para teletrabalho será revogada.
Art. 6.
Nos casos de afastamentos legais, notadamente os previstos na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, as medidas de desempenho ou o prazo estabelecido deverão ser revistos pela Comissão Médica e pela Chefia Imediata, de forma a não acarretar prejuízos ao servidor ou à administração pública estadual.
Art. 7.
O DMEST realizará o ateste e o registro da efetividade do servidor no Sistema de Efetividade - RHE, informando o período de atuação do servidor médico fora das dependências do DMEST (teletrabalho), nos termos deste Decreto, bem como os devidos registros documentais.
Art. 8.
É atribuição da Comissão Médica e da Chefia Imediata acompanhar o resultado do teletrabalho dos servidores médicos vinculados a este regime, monitorando o cumprimento das medidas estabelecidas e avaliando a qualidade do trabalho apresentado.
§ 1ºOs relatórios de acompanhamento mensal do cumprimento das metas e da qualidade do trabalho deverão ser devidamente arquivados no DMEST, para consulta pelos

2 órgãos de controle.

§ 2ºConstatada a omissão dos gestores no controle e na fiscalização do desempenho dos servidores em teletrabalho, a autorização será imediatamente revogada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade cabível.
Art. 9.
São deveres do servidor em regime de teletrabalho:
Ifirmar Termo de Adesão, conforme Anexo Único deste Decreto, para a realização do teletrabalho na forma disciplinada por este Decreto;
IIcumprir, no mínimo, a medida de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela Comissão Médica e pela Chefia Imediata;
IIIatender às convocações para comparecimento nas dependências do órgão, sempre que houver necessidade;
IVconsultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional e estar disponível para acessar o sistema sempre que a Chefia imediata o solicitar;
Vmanter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante a jornada de trabalho do DMEST;
VImanter a Comissão Médica e a Chefia Imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIIreunir-se periodicamente com a Comissão Médica e a Chefia Imediata, nos moldes acordados com esta, para apresentar resultados parciais e finais e receber orientações, de modo a proporcionar o acompanhamento e o bom andamento dos trabalhos;
VIIIpreservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
IXtrazer às dependências do DMEST, no prazo máximo de um dia útil a contar da solicitação, qualquer processo ou documento que tenha sob sua responsabilidade, sempre que tal providência for requisitada;
Xmanter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais, normativos e de decisões, de orientações técnicas ou de informações que digam respeito à sua atividade funcional;
XIresponsabilizar-se pelo transporte e pela guarda dos processos e dos documentos retirados das dependências do DMEST, necessários à elaboração de seus trabalhos, preservando o sigilo acerca das informações neles contidas;
§ 1ºÉ vedado teletrabalho para servidores no exercício de cargos de direção ou chefia.
§ 2ºOs servidores em regime de teletrabalho não poderão desempenhar as respectivas atividades estando localizados fora do Estado do Rio Grande do Sul, salvo por autorização expressa do Diretor do DMEST.
§ 3ºA retirada de processos e demais documentos das dependências do DMEST dar-seá mediante assinatura de termo de recebimento e de responsabilidade pelo servidor junto ao gestor de cada unidade.
§ 4ºNão devolvidos os processos ou os documentos, ou, se devolvidos, apresentarem quaisquer irregularidades, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, cabe à Chefia imediata a adoção das medidas pertinentes.

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Art. 10.
Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º deste Decreto, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à Chefia imediata.
Art. 11.
A Comissão Médica e a Chefia Imediata do DMEST promoverão:
Ireuniões periódicas de avaliação de desempenho;
IItroca de experiências e difusão de conhecimentos entre os Servidores Médicos, reunindo servidores e gestores, aderentes ou não a este regime; e
IIIacompanhamento individual e coletivo, sempre que necessário.
Art. 12.
servidor médico será responsável por providenciar e manter, às suas expensas, estruturas físicas e tecnológicas, necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
Art. 13.
Compete à Divisão de Informática - DINFO, da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, dar suporte no sentido de viabilizar o acesso aos sistemas necessários e demais medidas técnicas pertinentes às atividades a serem realizadas em regime de teletrabalho, bem como estabelecer e divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 14.
Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos poderá emitir normas complementares à integral aplicação deste Decreto, caso necessário.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO

Pelo presente termo, o signatário deste documento, servidor do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST, formaliza adesão e compromisso ao novo modelo de cumprimento de carga horária das 40 (quarenta) horas semanais previstas para o cargo de médico nos termos do Decreto nº 54.302, de 31 de outubro de 2018, a partir da data da assinatura deste Termo.

O aderente, por esse instrumento, se obriga ao cumprimento integral da carga horária estabelecida, com labor de 20 (vinte) horas para fins de atendimento presencial nas dependências do DMEST e as demais 20 (vinte) horas dedicadas à realização de teletrabalho, de acordo com o rol de atividades descritas no Decreto referido.

Compromete-se o aderente, ainda, a registrar as atividades de realização externa, para fins de controle e avaliação constante por meio da comissão médica e chefia imediata.

Porto Alegre,

4 ________________________________ Nome do servidor CRM ID

De acordo.

_________________________________ assinatura e carimbo da chefia imediata

5

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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