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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55755, de 9 de fevereiro de 2021

Nº 55.755/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regulamento de Promoções dos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009,

DECRETA:

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DO QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES

PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento de Promoções dos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
As promoções serão regidas pelas regras da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei Complementar n° 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e por este Regulamento.
Art. 3.
Os atos de promoções são de competência do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 4.
As promoções ordinárias consistem na passagem dos servidores de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertencem, nas respectivas categorias funcionais, sendo realizadas nas modalidades de merecimento e de antiguidade, alternadamente.
Art. 5.
O processo de aferição e de homologação das listas de promoção ocorrerá uma vez por ano, podendo excepcionalmente serem complementadas no caso de ingressantes no quadro especial de servidores da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 6.
Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.
Parágrafo únicoO processo de promoções consistirá na seleção do servidor melhor classificado na lista de merecimento ou de antiguidade, observada a alternância em relação à última promoção realizada.
Art. 7.
Para a efetivação das promoções serão computadas as classificações relativas a um marco anual, tomando por base o período de 1º de maio do exercício anterior a 30 de abril do exercício vigente, sendo este intervalo denominado como período avaliado.
Parágrafo únicoO processo de promoção ordinária terá início no dia 1º de maio do exercício vigente e será finalizado na data de publicação das listas homologadas, que deverá ocorrer até 20 de setembro de cada ano, sendo este intervalo denominado como período de aferição.
Art. 8.
O cadastramento da documentação comprobatória para a aferição da pontuação para a promoção por merecimento deverá ser realizado pelos servidores até o dia 31 de maio do exercício vigente por meio de Sistema Informatizado Específico.
Art. 9.
As listas homologadas serão utilizadas para todas as promoções efetivadas até a homologação correspondente ao período avaliado subsequente
Art. 10.
s servidores, quando promovidos, ainda que pelo critério de antiguidade, terão zerada a pontuação correspondente ao seu histórico funcional, não podendo tal pontuação, em nenhuma hipótese, ser utilizada por ocasião da formação de novas listas de promoção.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

SEÇÃO I

Impedimentos à Promoção

Art. 11.
Não será passível de promoção por antiguidade o servidor que na data de publicação das listas homologadas:
Iencontrar-se preso em decorrência de condenação criminal, até o cumprimento total da pena;
IItiver recebido punição disciplinar irrecorrível nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa;
IIIestiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do art. 146 da Lei Complementar n° 10.098/1994;
IVestiver em gozo de licença para acompanhar o cônjuge, na forma do art. 147 da Lei Complementar nº 10.098/1994; ou
Vtiver sido promovido por merecimento ou por antiguidade, nos últimos dois anos, salvo se não forem preenchidas todas as vagas no grau da categoria funcional.
Parágrafo únicoA pena de demissão, quando convertida em suspensão ou multa, consistirá como hipótese prevista no inciso II deste artigo.

SEÇÃO II

Listas de Antiguidade

Art. 12.
Cabe à Divisão de Recursos Humanos elaborar e publicar na "intranet" da Superintendência dos Serviços Penitenciários as listas preliminares e definitivas de antiguidade, as quais serão separadas por grau, em cada uma das categorias funcionais.

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Art. 13.
Nas listas de antiguidade constará o nome do servidor em ordem decrescente, considerando o tempo de exercício no grau e o tempo de exercício na categoria funcional.
Parágrafo únicoSerá considerado como tempo de exercício no grau e na categoria funcional todo o período de efetividade exercido como servidor integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, incluídas cedências ou disposições, desde que com ônus para a origem, excetuando-se as hipóteses descritas pela legislação como de não efetivo exercício.
Art. 14.
No caso de empate entre os candidatos previstos das listas preliminares de antiguidade, serão critérios de desempate, nesta ordem:
Itempo de serviço exercido na estrutura organizacional do Órgão Administrador do Sistema Penal em categoria funcional diversa daquela a que o servidor pertença atualmente;
IItempo de serviço em órgãos relacionados à segurança pública;
IIItempo de serviço público no Estado do Rio Grande do Sul;
IVtempo de serviço público geral; e
Vmaior idade.
§ 1ºO tempo de serviço em órgãos relacionados à segurança pública a que se refere o inciso II deste artigo será aquele exercido nas instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal e da relação disposta no § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, ressalvado o exercício como integrante do Quadro Especial de Servidores da SUSEPE.
§ 2ºO serviço militar obrigatório prestado às Forças Armadas não é considerado como efetivo serviço em órgão relacionado à segurança pública.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

SEÇÃO I

Impedimentos à Promoção

Art. 15.
Não será admitida a promoção por merecimento do servidor que na data de publicação das listas homologadas:
Itiver sido preso em razão de condenação criminal, até o cumprimento total da pena;
IIhouver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar irrecorrível nos últimos doze meses;
IIItiver sido promovido por merecimento ou por antiguidade nos últimos dois anos;
IVestiver em estágio probatório;
Vestiver em desempenho de mandato classista ou exercendo mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VIestiver exercendo outro cargo de provimento em comissão;
VIIestiver cedido ou à disposição de entidades ou de órgãos não pertencentes à estrutura do Órgão Administrador do Sistema Penal; ou
VIIInão tiver sido atribuída pontuação no período avaliado em razão do disposto no

art. 16 deste Decreto.

Parágrafo únicoEmbora não admitida a ascensão funcional aos servidores que incidam nas hipóteses elencadas nos incisos I a VII, deste artigo, tais impedimentos não constituem obstáculo à participação destes no processo de aferição do correspondente período avaliado.

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SEÇÃO II

Hipóteses de não Avaliação

Art. 16.
servidor não será avaliado quando o exercício de desempenho no cargo na estrutura do Órgão Administrador do Sistema Penal, respectivo ao período avaliado, for inferior a quatro meses.
§ 1ºO primeiro período avaliado do servidor ingressante terá como data-base o início do exercício na carreira.
§ 2ºPara evitar prejuízo aos servidores, as hipóteses de afastamento e de licença, reconhecidas como de efetivo serviço, não serão consideradas como de desempenho no cargo para os fins de aplicação da regra disposta no "caput" deste artigo, tendo em vista a impossibilidade fática de ser o servidor avaliado por seu desempenho no período em que estiver ausente.
§ 3ºAinda que o servidor não possa ser avaliado, as titulações dispostas no item 1 do Anexo II concluídas no transcorrer do período avaliado deverão ser obrigatoriamente apresentadas no processo de aferição correspondente para os fins de pontuação para a próxima promoção em que se encontrar apto, sob pena de preclusão.

SEÇÃO III

Listas de Merecimento

Art. 17.
Cabe à Divisão de Recursos Humanos elaborar e publicar na "intranet" da Superintendência dos Serviços Penitenciários as listas preliminares e definitivas de merecimento, as quais serão separadas por grau em cada uma das categorias funcionais, constando o nome do servidor, a pontuação respectiva a cada anexo deste Decreto e a pontuação final obtida, computadas conforme as informações recebidas dos superiores hierárquicos dos avaliados, a documentação apresentada voluntariamente pelo servidor e seu histórico funcional.
Art. 18.
No caso de empate na classificação da promoção por merecimento, o desempate será feito primeiramente pela antiguidade no grau e posteriormente pela antiguidade na categoria funcional.
Parágrafo únicoPersistindo o empate serão utilizados os critérios dispostos no art. 14 deste Decreto.
Art. 19.
A pontuação para a promoção por merecimento será composta pelos seguintes eixos:
Iavaliação institucional, a ser integrada por 1000 (mil) pontos, distribuídos nas proporções de 30% (trinta por cento) no Anexo I, 30% (trinta por cento) no Anexo II, 30% (trinta por cento) no Anexo III, 6,5% (seis e meio por cento) no Anexo IV e 3,5% (três e meio por cento) no Anexo V:
a)Anexo I - desempenho funcional;
b)Anexo II - qualificação profissional;
c)Anexo III - atividades destacadas;
d)Anexo IV - provimento incentivado; e
e)Anexo V - valorização do servidor pelo trabalho prisional.
IIcritérios adicionais:
a)Anexo VI - ferimento em ação;

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b)Anexo VII - demérito; e
c)Anexo VIII - teste de aptidão física - TAF.
IIIhistórico funcional.
Art. 20.
A nota para a promoção por merecimento será a média aritmética da avaliação do período e do histórico funcional.
§ 1ºA avaliação do período será composta pelo somatório da avaliação institucional, constante do inciso I do art. 19 deste Decreto, e dos critérios adicionais, previstos no inciso II do

art. 19 deste Decreto, quando existentes.

§ 2ºO histórico funcional consiste na nota para a promoção por merecimento obtida na última lista da qual o servidor tenha sido avaliado, observada a limitação constante do art. 10 deste Decreto.
§ 3ºQuando o servidor avaliado não possuir histórico funcional dentro do respectivo grau na classe funcional, a nota para a promoção por merecimento será a pontuação obtida estritamente pela avaliação do período.
Art. 21.
A nota final de desempenho funcional correspondente ao Anexo I deste Decreto, descrito na alínea "a" do inciso I do art. 19 deste Decreto, que integrará a avaliação institucional, será obtida pelo resultado da multiplicação da nota de desempenho funcional preliminar pelo fator gerado no ponto de equalização.
§ 1ºA aplicação do fator de equalização tem por finalidade a correção das notas preliminares de desempenho funcional para evitar prejuízo a servidores avaliados pelas chefias imediatas em disparidade com a instituição, na proporção da razão identificada entre a média geral de desempenho do Órgão Administrador do Sistema Penal e a média do ponto de equalização.
§ 2ºO ponto de equalização será a menor unidade administrativa que contenha pelo menos dez servidores avaliados, desconsiderando o avaliador.
§ 3ºA unidade administrativa será cada setorização, dentro da estrutura organizacional do Órgão Administrador do Sistema Penal, que contemple a presença de um avaliador e de pelo menos um avaliado.
§ 4ºA unidade administrativa composta por menos de dez servidores avaliados será integralizada à unidade administrativa imediatamente superior a que esteja vinculada e, assim, sucessivamente, até que seja possível a formação de um ponto de equalização.
§ 5ºSendo impossível a vinculação para uma unidade administrativa hierárquica superior, a integralização se dará ao ponto de equalização imediatamente inferior.
§ 6ºAs médias aritméticas das notas preliminares de desempenho funcional dos pontos de equalização e os seus respectivos fatores serão calculados por Sistema Informatizado Específico e permanecerão disponíveis para a consulta por todos os servidores após o fim do período de aferição.
§ 7ºA nota final de desempenho funcional será obtida pela aplicação da seguinte equação:

5 onde,

sendo:

Nota Final = Nota final de desempenho funcional Nota Preliminar = Nota preliminar de desempenho funcional Fator de Equalização = Razão identificada entre a Média Geral e a Média do Ponto de Equalização. Média Geral = Média aritmética simples de todas as notas preliminares de desempenho funcional do órgão administrador do sistema penal Média do Ponto de Equalização = Média aritmética simples das notas preliminares de desempenho funcional dos servidores avaliados no ponto de equalização

SEÇÃO IV

Da Avaliação

Art. 22.
A documentação comprobatória para a aferição da pontuação para a promoção por merecimento, a ser apresentada em Sistema Informatizado Específico pelo servidor, será valorada pela Divisão de Recursos Humanos conforme critérios de pontuação dispostos no art. 19 deste Decreto, limitada ao intervalo denominado como período avaliado.
Parágrafo únicoA pontuação que exceder o limite máximo estabelecido em cada item não será computada, sendo o excedente desconsiderado.

SUBSEÇÃO I – Anexo I - Desempenho Funcional

Art. 23.
Anexo I deste Decreto, de denominação Desempenho Funcional, tem por finalidade a avaliação de desempenho do servidor em relação aos indicadores qualitativos dispostos nos vinte subitens constantes dos itens 1 e 2 do referido anexo, sistematizados de forma a aferir a qualidade das atividades prestadas, bem como a mensurar em que medida o trabalho realizado corresponde às expectativas e necessidades do Órgão Administrador do Sistema Penal.
Art. 24.
A avaliação de desempenho funcional, realizada em Sistema Informatizado Especifico, será registrada pela chefia imediata do servidor, devendo ser observada para cada indicador qualitativo a escala numérica de um a dez, com a utilização de duas casas decimais por arredondamento.
Parágrafo únicoA avaliação de desempenho funcional será considerada preliminar enquanto não aplicado o fator de equalização.
Art. 25.
Em caso de impossibilidade de avaliação pela chefia imediata ou por seu substituto legal, a avaliação preliminar de desempenho funcional será realizada pelo superior hierárquico de ambos.

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Parágrafo únicoHavendo subordinação a mais de uma chefia durante o período avaliado, a avaliação será efetuada por aquela a quem atualmente o servidor esteja subordinado, facultada a oitiva da(s) anterior(es).
Art. 26.
procedimento de avaliação de desempenho funcional será realizado conforme o seguinte cronograma:
Ias chefias imediatas terão até o dia 31 de maio de cada ano para concluir as avaliações preliminares de desempenho funcional de seus avaliados e encaminhá-las ao validador a que estejam vinculadas;
IIo validador responsável poderá, até o dia 10 de junho, restituir a avaliação recebida para o avaliador correspondente, sugerindo, se for o caso, a revisão da nota atribuída;
IIIse recebida sugestão de revisão, o avaliador, até o dia 15 de junho, poderá modificar a avaliação ou ratificá-la, encaminhando-a, em ambos os casos, para a nova ciência do validador;
IVo validador, até o dia 18 de junho, deverá encaminhar a avaliação preliminar de desempenho funcional aos avaliados para a ciência;
Vcientificado da pontuação preliminar recebida referente ao seu desempenho funcional, o servidor avaliado terá até o dia 23 de junho para declarar ciência do conteúdo da avaliação ou, em caso de discordância justificada, interpor recurso direcionado ao avaliador, apresentando argumentação que fundamente sua solicitação;
VIrecebida a avaliação, o avaliador, até 3 de julho, a encaminhará ao validador, devendo, em caso de interposição de recurso, reconsiderar a pontuação atribuída ou justificar sua negativa; e
VIIo validador, como última instância administrativa, terá até o dia 17 de julho para proferir decisão acerca do recurso, quando interposto, devendo, em todos os casos, proceder ao encaminhamento das notas preliminares de desempenho funcional à Divisão de Recursos Humanos da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
§ 1ºSerão considerados validadores:
Io Secretário de Estado da Administração Penitenciária;
IIo Superintendente dos Serviços Penitenciários;
IIIos Diretores de Departamento;
IVo Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário; e
Vos Delegados Penitenciários Regionais.
§ 2ºO validador será a autoridade imediatamente superior, dentre aquelas listadas no
§ 1ºdeste artigo, a que o avaliador esteja vinculado na estrutura hierárquica organizacional.
§ 3ºNos casos em que a data final das etapas do cronograma acima previsto não seja considerada dia útil, a exemplo de feriados e finais de semana, o prazo para o cumprimento da atividade será postergado para o dia útil imediatamente subsequente.
§ 4ºOcorrida a hipótese prevista no §3º deste artigo, não haverá compensação de dias para a etapa seguinte, mantendo-se hígidos os demais prazos previstos no cronograma.
§ 5ºApós a ciência referida no inciso IV deste artigo, incumbe ao servidor o dever de acompanhar o andamento das etapas do cronograma por meio do Sistema Informatizado Específico, não havendo, em qualquer hipótese, necessidade de novo encaminhamento formal do processo ao interessado.

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§ 6ºA ausência da declaração de ciência por parte do servidor não interromperá o procedimento de avaliação, salvo na hipótese de comprovada inobservância da necessidade de encaminhamento a que se refere o inciso IV deste artigo.
Art. 27.
s prazos do cronograma previsto no artigo anterior deste Decreto não serão interrompidos, suspensos ou postergados em razão de férias, licenças ou demais hipóteses de afastamento do servidor.
Art. 28.
Finalizado o procedimento de avaliação, será convertida, após a incidência do fator de equalização, a nota preliminar em nota final de desempenho funcional.

SUBSEÇÃO II – Anexo II - Qualificação Profissional

Art. 29.
Anexo II deste Decreto, de denominação Qualificação Profissional, tem por finalidade fomentar e valorar a capacitação profissional e a qualificação formal dos servidores, com vista ao aperfeiçoamento das atividades prestadas pelo Órgão Administrador do Sistema Penal.
Art. 30.
As pontuações de qualificação profissional somente serão valoradas quando o conteúdo declarado guardar correlação com as atribuições do cargo, com a formação exigida para o ingresso no cargo ou com a função exercida no período avaliado, acompanhadas das seguintes informações:
Idata da conclusão do curso ou da atividade;
IIdescrição da carga horária total, excetuado para a publicação de livros de conteúdo técnico e de artigos científicos; e
IIIdeclaração do servidor expondo as razões de pertinência temática, quando relacionada à função exercida.
§ 1ºA correlação será presumida quando o conteúdo do curso ou da atividade forem afetos a áreas de segurança, de administração e daquelas previstas no inciso I do art. 75 da Lei Federal 7.210, de 11 de julho de 1984, bem como quando realizadas em razão de designação do Secretário de Estado da Administração Penitenciária ou do Superintendente dos Serviços Penitenciários.
§ 2ºQuando reconhecida, reiteradamente, a correlação de determinado curso ou atividade pela Divisão de Recursos Humanos, a Comissão de Promoção Funcional poderá converter a temática da área como presumível, de modo a dispensar a realização da declaração a que se refere o inciso III deste artigo.
§ 3ºPara o reconhecimento das atividades designadas pelas autoridades citadas no § 1º deste artigo, será necessária a apresentação do respectivo documento comprobatório.
§ 4ºNão serão valoradas as seguintes certificações:
a)cursos de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado não reconhecidos ou revalidados pelo Ministério da Educação;
b)graduação em nível superior que se constitua em exigência ou requisito legal para ingressar no cargo;
c)titulação apresentada em provas para o ingresso no respectivo cargo; e
d)curso preparatório para o concurso, inclusive como docente, painelista e palestrante.

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Art. 31.
s certificados, diplomas e comprovantes correspondentes às atividades de qualificação profissional apenas serão considerados quando concluídos durante o período avaliado, excetuada a apresentação de titulações constantes do item 1 do Anexo II deste Decreto no tocante ao primeiro período avaliado após o ingresso na carreira, hipótese em que poderão ser apresentados documentos pretéritos, desde que não configurada alguma das previsões constantes do § 4º do art. 30 deste Decreto.

SUBSEÇÃO III – Anexo III - Atividades Destacadas

Art. 32.
Anexo III deste Decreto, de denominação Atividades Destacadas, tem por finalidade estimular os servidores a assumirem funções consideradas de destacada relevância pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, retribuindo-os pela maior dedicação exigida para o desempenho da atividade laboral e pela responsabilidade adicional advinda do encargo.
Art. 33.
As atividades destacadas terão seus efeitos computados a contar de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado, sendo valoradas em conformidade com as limitações, quantitativas e temporais, discriminadas no referido anexo, observado o intervalo correspondente ao período avaliado.
Parágrafo únicoExcetuam-se da regra de publicidade prevista no "caput" deste artigo os servidores responsáveis por contas públicas e aqueles a que for atribuída indicação de distinção, itens 7 e 8 do Anexo III deste Decreto, respectivamente.
Art. 34.
A Superintendência dos Serviços Penitenciários deverá manter listas atualizadas dos servidores designados para o desempenho das atividades previstas no item 1 do Anexo III deste Decreto, conferindo publicidade imediata sempre que promovidas alterações.

SUBSEÇÃO IV – Anexo IV - Provimento Incentivado

Art. 35.
Anexo IV deste Decreto, de denominação Provimento Incentivado, tem por finalidade ampliar o interesse dos servidores na ocupação de vagas cujo provimento deseje o Órgão Administrador do Sistema Penal estimular, em especial quando a demanda local por efetivo funcional não é naturalmente atendida ou quando a política penitenciária recomende a realização de seleção qualificada de servidores.
Art. 36.
A contagem temporal, para os fins de pontuação ao provimento incentivado, somente será iniciada a partir da publicação deste Regulamento, sendo desconsiderados, portanto, os períodos e locais de lotação pretéritos.
Parágrafo únicoO cômputo do desempenho de serviço no mesmo local, previsto no item 2 do Anexo IV deste Decreto, não será interrompido quando a mudança de lotação ocorrer "ex officio".
Art. 37.
Além da possibilidade descrita no subitem 1.5 do Anexo IV deste Decreto, o Órgão Administrador do Sistema Penal, a cada quatro anos, deverá revalidar, incluir ou suprimir locais indicados no próprio Regulamento como de provimento incentivado.

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Parágrafo únicoQuando realizadas inclusões ou supressões previstas no "caput" deste artigo, os efeitos da medida somente terão repercussão a partir do período avaliado subsequente.

SUBSEÇÃO V – Anexo V - Valorização do Servidor pelo Trabalho Prisional

Art. 38.
Anexo V desde Decreto, de denominação Valorização do Servidor pelo Trabalho Prisional, tem por finalidade retribuir os servidores que, pelo seu trabalho, oportunizam condições de plena segurança ao desenvolvimento do trabalho prisional remunerado interno, criando, desta forma, mecanismo de estímulo ao aumento dos índices desta política pública.
Art. 39.
A contagem temporal, para os fins de pontuação, somente será iniciada a partir da publicação deste Regulamento, sendo desconsiderados, portanto, os períodos e locais de lotação pretéritos.
Art. 40.
A Divisão de Trabalho Prisional do Departamento de Tratamento Penal deverá registrar no Sistema Informatizado Específico, até o dia 15 de julho de cada ano, os estabelecimentos penais com presença de trabalho remunerado interno, identificando o percentual deste índice correspondente a cada unidade.

SUBSEÇÃO VI – Anexo VI - Ferimento em Ação

Art. 41.
Anexo VI deste Decreto, de denominação Ferimento em Ação, tem por finalidade compensar os servidores que venham a sofrer lesão corporal em razão do exercício de suas atividades laborais.
Art. 42.
ferimento em ação, a ser previamente validado pelo órgão de perícia oficial do Estado, somente será valorado por solicitação do servidor e após o reconhecimento, pela autoridade máxima da Superintendência dos Serviços Penitenciários, de que a lesão sofrida se deu em decorrência de participação em operação relativa às atividades fins dos órgãos integrantes da segurança pública.
§ 1ºO ferimento em ação será pontuado uma única vez, sendo computado no período avaliado em que publicado o seu reconhecimento.
§ 2ºAs pontuações previstas neste anexo somente serão valoradas quando não concedida a promoção extraordinária pelo mesmo fato, constituindo a atribuição de tal pontuação, inclusive, causa preclusiva de concessão futura desta última hipótese de ascensão funcional.

SUBSEÇÃO VII – Anexo VII - Demérito

Art. 43.
Anexo VII deste Decreto, de denominação Demérito, tem por finalidade acrescer pontuação negativa aos servidores que praticarem condutas funcionais sujeitas a sanções disciplinares administrativas, na medida em que tais penalidades, uma vez que configuram ações reprováveis pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, devem impactar a aferição do merecimento.

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Art. 44.
A pontuação de demérito será adicionada na primeira nota de avaliação institucional subsequente à publicação da penalidade, irrecorrível administrativamente, imposta ao servidor.

SUBSEÇÃO VIII – Anexo VIII - Teste de Aptidão Física - TAF

Art. 45.
Anexo VIII deste Decreto, de denominação Teste de Aptidão Física, tem por finalidade fomentar a prática de atividades físicas, como forma de melhorar a saúde dos servidores, reduzindo, inclusive, o número de afastamentos médicos, e como meio de qualificar a atividade de segurança desenvolvida pela Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 46.
Será facultada a organização do teste de aptidão física pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, garantindo-se, quando realizado, o acesso a todos os servidores interessados.
Parágrafo únicoA organização do teste de aptidão física será de responsabilidade da Escola do Serviço Penitenciário, que deverá, previamente à realização de cada evento, encaminhar o regulamento do cronograma das atividades para a homologação do Superintendente dos Serviços Penitenciários.

CAPÍTULO V

COMISSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 47.
Fica instituída a Comissão de Promoção Funcional, com a finalidade de orientar e decidir acerca das atividades relativas às promoções funcionais.
Art. 48.
A Comissão de Promoção Funcional será composta pela seguinte estrutura:
Icomo membros:
a)Superintendente dos Serviços Penitenciários;
b)Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário;
c)Diretor do Departamento Administrativo;
d)Coordenador da Assessoria Jurídica; e
e)Chefe da Divisão de Controle Interno.
IIcomo convidados, representantes das seguintes departamentalizações:
a)Departamento de Segurança e Execução Penal;
b)Departamento de Tratamento Penal;
c)Divisão de Recursos Humanos;
d)Divisão de Tecnologia e Informação; e
e)Assessoria Jurídica do Órgão Administrador do Sistema Penal.
§ 1ºA coordenação da comissão caberá ao Superintendente dos Serviços Penitenciários.
§ 2ºOs convidados, indicados pelas respectivas chefias das departamentalizações dispostas no inciso II deste artigo, auxiliarão o desenvolvimento das atividades da comissão, prestando esclarecimentos técnicos acerca das correspondentes áreas de atuação.

CAPÍTULO VI

RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

Art. 49.
A Divisão de Recursos Humanos da Superintendência dos Serviços Penitenciários elaborará e publicará na "intranet" as listas preliminares até dia 31 de julho do ano vigente.
Art. 50.
s servidores terão até o dia 3 de agosto para interporem recurso, por meio do Sistema Informatizado Específico, direcionado ao responsável pela valoração do respectivo item ou subitem impugnado na Divisão de Recursos Humanos, a quem incumbirá o juízo de admissibilidade recursal.
Parágrafo únicoSalvo pedido de correção de erro material, não serão objeto de recurso as questões relacionadas à avaliação de desempenho funcional, pois já exauridas na hipótese descrita nos incisos V a VII do art. 26 deste Decreto.
Art. 51.
Recebido o pedido, o servidor responsável pela valoração do item ou subitem impugnado poderá:
Ireconsiderar sua decisão, procedendo, motivadamente, até o dia 13 de agosto, à correção da avaliação; ou
IIentendendo por manter sua decisão, encaminhar o recurso, em prazo idêntico, acompanhado de justificativa, ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos para a análise e a deliberação.
Art. 52.
Chefe da Divisão de Recursos Humanos decidirá acerca do recurso interposto até o dia 23 de agosto, data limite para que seja dada ciência ao servidor.
Art. 53.
servidor interessado poderá, no prazo de até três dias úteis, a contar da ciência do indeferimento da decisão proferida pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos, interpor novo recurso direcionado à Comissão de Promoção Funcional.
Art. 54.
A Comissão de Promoção Funcional terá até o dia 10 de setembro para analisar e emitir decisão sobre os recursos interpostos, atuando como última instância administrativa.
Art. 55.
Nos casos em que a data final dos prazos constantes dos artigos previstos neste

CAPÍTULO NÃO – seja considerada dia útil, a exemplo de feriados e finais de semana, o prazo para o cumprimento da atividade será postergado para o dia útil imediatamente subsequente.

unico

CAPÍTULO VII

LISTA CORRECIONAL

Art. 56.
A Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário deverá registrar no Sistema Informatizado Específico, até o dia 15 de setembro de cada ano, os servidores que incorram nas hipóteses do inciso II do art. 11 e inciso II do art. 15, ambos deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

EFETIVAÇÃO DAS PROMOÇÕES

Art. 57.
A Divisão de Recursos Humanos da Superintendência dos Serviços Penitenciários elaborará e publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado as listas definitivas até o dia 20 de setembro do ano vigente.

12

Art. 58.
Recebidas as listas de antiguidade e de merecimento, o Superintendente dos Serviços Penitenciários, após a homologação, as encaminhará ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, que as remeterá ao Governador do Estado para a efetivação das promoções, observado o disposto no § 6º do art. 31 da Constituição Estadual.
Art. 59.
A Comissão de Promoção Funcional, até o dia 20 de outubro de cada ano, tendo por base a coleta do percentual mínimo de 2% da totalidade das avaliações realizadas no período avaliado, deve se reunir para proceder ao controle interno das notas atribuídas, promovendo a análise da exatidão e da correlação dos itens e subitens valorados, assim como do conteúdo da documentação apresentada pelos interessados.
Parágrafo únicoO percentual mínimo a que se refere o "caput" deste artigo será escolhido de forma randômica, preferencialmente via Sistema Informatizado Específico, observada a proporção em relação a cada cargo, sem prejuízo da análise adicional de casos pontuais definidos a critério da própria Comissão.
Art. 60.
Finalizada a atividade, a Comissão de Promoção Funcional deverá emitir relatório conclusivo sobre os trabalhos efetuados, remetendo-o ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, até o dia 30 de outubro de cada ano, para a ciência.
Art. 61.
Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.
§ 1ºO servidor a quem cabia a promoção será indenizado pela diferença de remuneração a que teria direito, observados os prazos prescricionais.
§ 2ºO servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido, salvo em caso de dolo ou de má-fé.

CAPÍTULO IX

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Art. 62.
primeiro procedimento de promoções ordinárias sob a vigência deste Regulamento compreenderá, excepcionalmente, o período avaliado correspondente ao dia 1º de janeiro de 2019 a 30 de abril de 2020, regendo-se em conformidade com as seguintes diretrizes:
Iserá utilizado, para os fins de valoração do desempenho funcional do servidor, o formulário disposto no Anexo II do Decreto nº 54.296, de 25 de outubro de 2018, não se aplicando, neste período de transição, as regras constantes dos arts. 23 a 28 deste Decreto.
IIos certificados, diplomas e comprovantes relativos à qualificação profissional, Anexo II deste Decreto, e às atividades destacadas no Anexo III deste Decreto apenas serão considerados quando corresponderem ao interregno previsto no "caput" deste artigo, excetuadas as titulações previstas no item 1 do Anexo II deste Decreto, que poderão ser valoradas mesmo quando concluídas anteriormente ao referido marco temporal, desde que tenham sido validadas até 31 de dezembro de 2018 no Sistema Informatizado utilizado à época para os fins de promoção;
IIIpara a valoração das titulações excetuadas no inciso II deste artigo, o servidor deverá revalidá-las no Sistema Informatizado Específico, atendendo a regra disposta no art. 30 deste Decreto;
IVa exceção prevista no inciso II deste artigo não será permitida quando o servidor interessado já tiver sido promovido posteriormente à data da conclusão da titulação que pretende valorar;

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Vserá possível o reconhecimento das atividades destacadas do item 1 do Anexo III deste Decreto por meio de certidão da chefia imediata do servidor, observadas as limitações temporais e quantitativas discriminadas no referido Anexo III;
VIa comprovação de participação nas atividades de comissão dispostas no item 3 do Anexo III deste Decreto será valorada de forma integral pela demonstração da publicação de designação no Diário Oficial do Estado, acompanhada de certidão do Presidente atestando a efetiva participação do servidor;
VIIa comprovação de participação nas atividades dispostas no item 4 do Anexo III deste Decreto será valorada de forma integral pela demonstração da publicação de designação no Diário Oficial Eletrônico do Estado, acompanhada da entrega dos relatórios mensais, que, neste período de transição, poderão ser substituídos pelos atestes de execução ou, quando inexistentes, por certidão da chefia imediata do servidor;
VIIIserá valorada a atuação do suplente, como se titular fosse, nas atividades de gestão e de fiscalização de instrumentos constantes do item 4 do Anexo III deste Decreto;
IXa pontuação do item 4 do Anexo III deste Decreto será valorada por mês de exercício; e
Xos anexos I, IV, V, VI, VII e VIII deste Decreto não serão considerados para a composição da nota para a promoção.
Art. 63.
As regras procedimentais de transição previstas no inciso V a VIII do art. 62 deste Decreto terão seus efeitos estendidos ao período avaliado compreendido entre 1º de maio de 2020 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 64.
A nota para a promoção por merecimento obtida no primeiro período avaliado, correspondente ao período de transição descrito neste Capítulo, não integrará o histórico funcional para as futuras promoções.
Art. 65.
A Superintendência dos Serviços Penitenciários, em relação ao primeiro procedimento de promoções ordinárias regido por este Regulamento, poderá realizar normativa interna para definir cronograma específico correspondente ao processo de aferição e homologação das listas de promoção, ressalvada a alteração dos termos inicial e final do período avaliado previsto no "caput" do art. 62 deste Decreto.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66.
Nos casos não previstos neste Regulamento, caberá decisão do Secretário de Estado da Administração Penitenciária, mediante proposta motivada do Superintendente dos Serviços Penitenciários ou "ex officio".
Art. 67.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.296, de 25 de outubro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de fevereiro de 2021.

ANEXO I DESEMPENHO FUNCIONAL

O presente Anexo tem por finalidade a avaliação subjetiva de desempenho do servidor em relação aos indicadores qualitativos dispostos nos 20 subitens constantes dos itens 1 e 2, sistematizados de forma a aferir a qualidade das atividades prestadas, bem como a mensurar em

14 que medida o trabalho realizado corresponde às expectativas e necessidades do Órgão Administrador do Sistema Penal.

1. Disposições Gerais

1.1 A pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 300 pontos, sendo qualquer excedente desconsiderado para a integralização da avaliação institucional, inclusive aqueles acrescidos pelo fator de equalização disposto no art. 21 deste Decreto.

2. Parâmetros de Pontuação

2.1 Indicadores do item 1

2.1.1 O formulário correspondente ao item 1 é composto por indicadores a serem avaliados objetivamente, com base nos conceitos Insuficiente, Regular, Bom, Ótimo e Excepcional, aos quais correspondem as pontuações trazidas na escala a seguir:

2.1.2. Escala de Pontuação

ESCALA DE PONTUAÇÃO PARA OS INDICADORES DO ITEM 1

Inicial Final Inicial Final Inicial Final Inicial Final Inicial Final

1,0 5,0 5,1 6,0 6,1 8,0 8,1 9,9 10

Insuficiente Regular Bom Ótimo Excepcional

Legenda: Insuficiente - Apresenta desempenho que sempre requer melhora, demonstrando relevantes deficiências na execução das atividades diárias. Regular - Apresenta desempenho inferior ao esperado pela Administração, ainda assim em níveis aceitáveis. Falhas ocasionais impediram um melhor resultado. Embora demonstre capacidade em superar suas deficiências, seu desempenho caracterizou-se por certa instabilidade, oscilando entre bons e maus momentos. Bom - Apresenta desempenho compatível ao esperado pela Administração, demonstrando boa postura profissional e atendendo satisfatoriamente as expectativas que recaem sobre sua atuação. Ótimo - Revela desempenho superior àquele esperado do servidor médio, apresentando resultados que ultrapassam as expectativas. Excepcional - Apresenta desempenho impecável, inquestionável, extraordinário, destacando-se sobremaneira em relação aos demais colegas. Sua exímia atuação é notoriamente reconhecida, em especial pela equipe a qual pertence.

2.1.2.1 As notas correspondentes aos conceitos Insuficiente, Ótimo e Excepcional deverão ser obrigatoriamente justificadas pelo avaliador, que se pautará pelas descrições trazidas em relação a cada um dos indicadores.

15 2.1.3 Tabela de Avaliação ITEM 1

Subitem Descrição Nota

Respeito à legislação, às normas disciplinares e às orientações gerais 1.1 Respeito e Disciplina exaradas pela chefia, com a adoção de comportamento profissional ético e ilibado.

JUSTIFICATIVA

Interesse, entusiasmo e determinação na execução das atividades 1.2 Dedicação correlatas ao cargo ou função.

JUSTIFICATIVA

Responsabilidade, zelo, comprometimento e seriedade com que o servidor 1.3 Responsabilidade desempenha as atividades, tarefas, atribuições e metas estabelecidas pela Instituição.

JUSTIFICATIVA

Pronta disposição e presteza no cumprimento das demandas de trabalho 1.4 Disponibilidade repassadas pelos superiores hierárquicos.

JUSTIFICATIVA

Capacidade de adequar-se às mudanças, de assumir diferentes 1.5 Adaptabilidade responsabilidades e de executar demandas variadas no transcorrer das atividades desempenhadas pelo servidor.

JUSTIFICATIVA

Aptidão de contribuir espontaneamente para o desempenho das atividades e solução dos problemas, evidenciada na capacidade de buscar e indicar 1.6 Proatividade alternativas para encaminhamentos que demandem ações que extrapolam os procedimentos ordinários, assumindo o servidor, de forma voluntária, responsabilidades não impostas pela chefia ou pela legislação.

JUSTIFICATIVA

Habilidade de mobilizar e coordenar outros servidores na consecução dos 1.7 Liderança objetivos institucionais.

JUSTIFICATIVA

Assertividade e responsabilidade na tomada de decisão, a qual deverá 1.8 Decisão pautar-se obrigatoriamente no interesse público e na busca dos fins almejados pelo Órgão Administrador do Sistema Penal.

JUSTIFICATIVA

Capacidade de sistematização do trabalho desenvolvido, mantendo o local 1.9 Organização e o material em condições de serem prontamente utilizados, acessados ou consultados, oportunizando a prestação de informações rápidas e precisas.

JUSTIFICATIVA

Capacidade de conceber antecipadamente as ações de forma ordenada, lógica e racional, por meio do desenvolvimento de estratégias programadas 1.10 Planejamento destinadas a atingir os objetivos da equipe, a partir da análise de contexto e da avaliação dos recursos disponíveis.

JUSTIFICATIVA

Quantidade de atividades executadas com correção e eficiência, observado 1.11 Produtividade o grau de complexidade de cada demanda.

JUSTIFICATIVA

16 ITEM 1

Subitem Descrição Nota

Efetividade das atividades desenvolvidas, considerando o nível de precisão, 1.12 Êxito nas Atividades exatidão, correção, confiabilidade, exatidão e clareza.

JUSTIFICATIVA

Estrito cumprimento das determinações repassadas pelos superiores Cumprimento das 1.13 hierárquicos que digam respeito especificamente às atividades e demandas Determinações desenvolvidas pelo servidor.

JUSTIFICATIVA

Relacionamento Forma de interação e relacionamento com superiores, subordinados e 1.14 Interpessoal servidores em relação aos quais não detém nenhuma relação hierárquica.

JUSTIFICATIVA

Urbanidade com o Conduta pessoal no relacionamento com o público externo e com as 1.15 Público e Pessoas pessoas presas, demonstrando educação, cordialidade e comportamento Presas ético no trato pessoal.

JUSTIFICATIVA

Conhecimento do Conhecimento de todas as atividades, tarefas, rotinas, atribuições e 1.16 Setor competências relativas ao setor de lotação do servidor.

JUSTIFICATIVA

Conhecimento da estrutura organizacional, dos fluxos administrativos e das Conhecimento da atribuições de cada unidade administrativa da instituição, bem como das 1.17 Estrutura do Órgão atividades desenvolvidas pelas carreiras que integram o seu quadro Prisional funcional.

JUSTIFICATIVA

Conhecimento da legislação relacionada às atividades desenvolvidas pela Conhecimento da 1.18 instituição, com especial relevo às normas que dizem respeito às Legislação atribuições do cargo ou função.

JUSTIFICATIVA

2.2 Indicadores do item 2

2.2.1 O formulário correspondente ao item 2 é composto por indicadores a serem avaliados objetivamente, com base nos conceitos Nunca Atende, Frequentemente Atende, Quase Sempre Atende e Sempre Atende, aos quais correspondem as pontuações trazidas na escala a seguir:

2.2.2 Escala de Pontuação

ESCALA DE PONTUAÇÃO PARA OS INDICADORES DO ITEM 2

Nota Nota Nota Nota

0 6 8 10

Nunca Atende Frequentemente Atende Quase Sempre Atende Sempre Atende

2.2.2.1 As notas relativas aos conceitos Quase Sempre Atende, Frequentemente Atende e Nunca Atende deverão ser obrigatoriamente justificadas pelo avaliador, que se pautará pelas descrições trazidas em relação a cada um dos indicadores.

17 2.2.3 Tabela de Avaliação ITEM 2

Subitem Descrição Nota

Frequência com que o servidor cumpre os horários correspondentes à 2.1 Pontualidade jornada de trabalho previamente estabelecida, sem atrasos ou saídas antecipadas.

JUSTIFICATIVA

Frequência com que o servidor comparece ao trabalho, sem ausências, 2.2 Assiduidade exceto aquelas consideradas justificadas pela legislação que regulamenta o serviço público estadual.

JUSTIFICATIVA

2.2.3.1 A aferição dos subitens constantes do item 2 deverá se dar com base no controle de efetividade do servidor, devendo a nota a ele atribuída manter correspondência com a respectiva documentação comprobatória.

ANEXO II QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O presente Anexo tem por finalidade fomentar e valorar a capacitação profissional e a qualificação formal do servidor, visando, assim, ao consequente aperfeiçoamento das atividades prestadas pelo Órgão Administrador do Sistema Penal.

1. Disposições Gerais

1.1 A pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 300 pontos, sendo qualquer excedente desconsiderado para a integralização da avaliação institucional.

2. Parâmetros de Pontuação

2.1 Quadro de pontuação para o Item 1

ITEM 1

Pontuação Subitem Pontuação Modo de Limite por unitária pontuação item 1.1 Doutorado 210 1.2 Mestrado 140 até 01 1.3 Licenciatura e Bacharelado 105 titulação por

210 1.4 Especialização com trabalho de conclusão 70 período avaliado 1.5 Tecnólogo 70 1.6 Especialização sem trabalho de conclusão 50

2.1.1 A valoração das titulações previstas no Item 1 se dará mediante apresentação de cópia autenticada do diploma ou do certificado de conclusão do curso e, excetuada a especialização constante do subitem 1.6, de exemplar digital da tese, dissertação ou trabalho final de curso.

18 2.2 Quadro de pontuação para o Item 2 ITEM 2 Pontuação Subitem Pontuação Modo de Limite por Limite por unitária pontuação subitem item Outras atividades de qualificação 2.1 0,3 operacional em segurança hora/aula 45 2.2 Outras atividades de qualificação 0,15

Atuação como docente, painelista, palestrante, etc., designado pelo Órgão 2.3 0,7 hora/aula 35 Administrador do Sistema Penal, em

eventos internos Atuação como docente, painelista, palestrante, etc., designado pelo Órgão 90 2.4 3,5 hora/aula 35 Administrador do Sistema Penal, em eventos externos Atuação como docente, painelista, 2.5 palestrante, etc., sem designação 0,35 hora/aula 35 específica, em eventos externos Artigos científicos publicados em revistas artigo 2.6 3 9 científicas com conselho editorial publicado

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