Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54887, de 3 de dezembro de 2019
Nº 54.887/2019
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo retificação)
Institui Programa "REFAZ-REFINO 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
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ALTERAÇÃO Nº 5161 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXIX com a
seguinte redação: "CLXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento.
NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas referidas no "caput" deste inciso, bem como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições de bens do ativo imobilizado. NOTA 02 - O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Receita Estadual. NOTA 03 - Na hipótese de opção pelo benefício previsto neste inciso, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário. NOTA 04 - Novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, somente poderão optar pelo crédito presumido previsto neste inciso a partir do início do terceiro ano de atividade. NOTA 05 - O percentual do crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observando que:
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2019.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 240, de 10 dezembro de 2019)
Na alteração nº 5161 do art. 9º do Decreto nº 54.887, de 3 de dezembro de 2019, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 236, de 4 de dezembro de 2019, págs. 10 a 12:
onde se lê: "ALTERAÇÃO Nº 5161 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXIX com
a seguinte redação: "CLXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento."
leia-se: "ALTERAÇÃO Nº 5161 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXX com a
seguinte redação: "CLXXX - a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento."
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.