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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56202, de 19 de novembro de 2021

Nº 56.202/2021

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 54.887, de 3 de dezembro de 2019, que institui o Programa "REFAZ - REFINO 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019, e no Convênio ICMS 48/20, de 30 de julho de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 4/19 e nº 14/20, publicados no Diário Oficial da União de 01/04/19 e 17/08/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 54.887, de 3 de dezembro de 2019: ..
INo art. 1º, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºSão passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, decorrentes exclusivamente de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos:
Iaté 31 de outubro de 2017;
IIno período de 1º de novembro de 2017 a 31 de agosto de 2019. ... No art. 4º, o "caput" e o § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
A adesão ao Programa e o pagamento da quitação devem ser feitos até:
I04 de março de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017;
II17 de dezembro de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de agosto de 2019. ...
§ 3ºAs disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até:
I13 de dezembro de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017;
II10 de dezembro de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de agosto de 2019.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.

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