Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54783, de 2 de setembro de 2019
Nº 54.783/2019
EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, observada a ordem alfabética: "ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis" Combustíveis
ALTERAÇÃO Nº 5105 - Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica
acrescentada a Subseção IX, com a seguinte redação: "Subseção IX Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis - ROT ST Combustíveis
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
I álcool etílico hidratado combustível 2207.10.90 06.001.01
II gasolina automotiva C, exceto premium 2710.12.59 06.002.01
III gasolina automotiva C premium 2710.12.59 06.002.03
IV óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.01
V óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.05
VI gás natural gasoso 2711.21.00 06.013.00
1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST Combustíveis ou com a definição da base de cálculo;
2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos ou defesas já interpostos;
3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG - Varejo de Combustíveis", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
1 - a solicitação de implementação do ROT ST Combustíveis;
2 - a renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como a desistência das ações, recursos ou defesas já interpostos;
3 - o compromisso de divulgar o "Programa de Fidelidade NFG - Varejo de Combustíveis";
2 NOTA - No exercício de 2019, o ROT ST Combustíveis poderá ser mantido de forma provisória.
NOTA 01 - A opção pelo ROT ST Combustíveis deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput". NOTA 02 - No exercício de 2019, o contribuinte substituído será mantido no ROT ST Combustíveis de forma provisória, no período entre a formalização da opção e 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de descumprimento das condições previstas na alínea "b" do § 1º ou no Termo de Adesão, hipótese em que se aplica o disposto na nota do
NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST Combustíveis.
3
NOTA - Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas."
acrescentado o art. 25-D, com a seguinte redação:
"Art. 25-D - A partir de 1º de março de 2020, o contribuinte substituído cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não puder restituir-se na forma do art. 25-C dos valores acumulados em decorrência da diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, poderá ceder o direito correspondente ao valor a restituir à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
1 - estejam em dia com o pagamento do imposto;
2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei;
NOTA - Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente.
4
segue:
"§ 3º - A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda:
NOTA - Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2019.
5
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.