Fica instituído, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária. NOTA - O cálculo do limite de faturamento previsto neste artigoserá realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:a)a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;
b)para o contribuinte quetenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a";
c)no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.
§ 1ºNa vigência do ROT ST:
a)não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
b)o contribuinte substituído participante do ROT ST: 1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo; 2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidosde restituição ou defesas já interpostos; NOTA 01 - A exigência prevista neste dispositivo abrange, também:
a)a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça;
b)pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019. NOTA 02 - Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão. NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. NOTA 04 - A inobservância, pelo contribuinte, do disposto nanota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no
§ 4º3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 2ºO contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observadosos seguintes prazos: NOTA 01 - A opção pelo ROT ST:
a)deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput";
b)exercida nos prazos previstosnas alíneas deste parágrafo, produzirá efeitos desde: 1 - 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; 2 - o início das atividades da empresa ouda data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvada a hipótese de exclusão prevista no
§ 4º§ 4º
a)28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b)último dia do mês subsequente ao:
2 1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020; 2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 3ºOs estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão: NOTA 01 - Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão: a)se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, além da necessidade de observação das demais obrigações previstas na sistemática, estornar, até o encerramento do prazo para opção pelo ROT ST, o eventual saldo remanescente do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis.
b)nos demais casos, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A. NOTA 02 - O disposto na alínea "a" da nota 01 não afasta a exigência prevista neste parágrafo em relação aos estabelecimentos não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis.
a)inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A;
b)apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornadoem 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
§ 4ºO descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º implicará na exclusão do ROT ST. NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.
§ 5ºO ROT ST poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado. NOTA - Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas."
ALTERAÇÃO Nº 5172 - Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica revogada a Subseção IX.