A autenticação de acesso será classificada em:Iassinatura eletrônica simples:
a)a que permite identificar o seu signatário;
b)a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
IIassinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a)está associada ao signatário de maneira unívoca;
b)utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c)está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
IIIassinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1ºA classificação e o grau de confiança da Identificação Digital necessários para cada um dos serviços disponibilizados serão determinados pelo órgão responsável pelo serviço no próprio sistema informatizado.
§ 2ºConsidera-se grau de confiança o conjunto de critérios que define os requisitos mínimos para acesso a um serviço.
§ 3ºConsidera-se certificado digital o conjunto de dados de computador, gerados por uma Autoridade Certificadora que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de que dispõe a
2 Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.